Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821225/ES (2024/0464911-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CENTRO DE MEDICINA INTEGRATIVA E UROLOGIA DR. ROMMEL COUTO GROSSI LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES010147
MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR - ES021258
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTRO DE MEDICINA INTEGRATIVA E UROLOGIA DR. ROMMEL COUTO GROSSI LTDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado nas alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 168/169): TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA ATIVIDADE. OBJETO. CONTRATO SOCIAL. NORMAS DA ANVISA. NÃO CUMPRIMENTO. 1. A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, inciso III, letra “a”, que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento). 2. O art. 20, caput, do referido diploma legal estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). 3. Uma vez enquadrada como prestadora de serviços hospitalares, a sociedade recolherá IRPJ valendo-se da base de cálculo de 8% (oito por cento) e CSLL com a alíquota de 12% (doze por cento). 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte, pois a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado. 5. Compreendem-se na expressão “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, com exclusão de simples consultas médicas, atividade esta que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 6. Vale ressaltar, ainda, que, com a edição da Lei no 11.727/2008, foram acrescentadas outras atividades que fariam jus ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida, quais sejam, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como passaram-se a exigir os seguintes requisitos: a organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 7. Para caracterizar as atividades exercidas pelo contribuinte como serviços hospitalares, é suficiente a análise do objeto social consignado em seu contrato social, uma vez que as informações constantes desse documento gozam de presunção de veracidade, revelando-se desnecessária a produção de prova no sentido do efetivo cumprimento do seu objeto social, bastando o cotejo entre este e a legislação que concede a redução da base de cálculo (art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95) para aferir se o contribuinte faz jus ao aludido benefício. 8. In casu, a impetrante comprovou por meio do seu contrato social que seu objeto social é a prestação de serviços médicos. Ademais, seu CNPJ consta como Sociedade Empresária Limitada. 9. Não assiste razão à irresignação da União Federal, na medida em que, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros, tal como procedido nos presentes autos. 10. No tocante ao atendimento às normas da ANVISA, a impetrante não juntou aos autos, quando da impetração do mandado de segurança, os alvarás de licença sanitária e o de licença de estabelecimento. 11. Além disso, a impetrante não comprova a emissão de Alvará de Licença de Funcionamento em relação aos estabelecimentos para os quais presta serviço, não demonstrando a adequação às normas da vigilância sanitária. 12. Outrossim, cabe salientar que, conforme entendimento do STJ, “a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (Precedentes: STJ, AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 16/02/2018; AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 01/07/2019; AgInt no R Esp 1.813.199/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 19/10/2023). 13. Portanto, não tendo a impetrante demonstrado, desde logo, de forma inequívoca o seu direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, não é possível a aplicação das alíquotas reduzidas sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares. 14. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Sem embargos declaratórios. Em suas razões, a agravante aponta violação dos arts. 15, caput e inciso III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/1995, e art. 926, CPC. Defende, em resumo, que (e-STJ fls. 187/188): Não há de se falar em ausência de preenchimento dos requisitos necessários e também que a empresa não apresentou o Alvará da ANVISA, pelo simples fato de que desempenha regularmente suas atividades, o que ratifica a ofensa ao artigo 15, § 1º, inciso III e artigo 20, ambos da Lei 9.249/95, mesmo porque, conforme julgado acima, de conteúdo divergente do ora recorrido: “Não é legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da ANVISA. Uma vez que está em exercício regular de sua atividade, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária. Caberia, desta forma, ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras”. Em sendo assim, se a exigência do Alvará é reconhecidamente ilegal, faz a requerente jus ao incentivo fiscal, devendo ser reformado o Acórdão em sua íntegra, por infringência, também, ao art. 926 do CPC. Pleiteia que seja reconhecido o direito da autora, quanto à utilização das alíquotas de base de cálculo de 8% e 12% para apuração do IRPJ e da CSLL, excluindo-se desse benefício as receitas oriundas de simples consultas. Sem apresentação de contrarrazões. A decisão regional negou seguimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ, fundamento com o qual não concorda a parte agravante. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação ordinária em que se objetiva o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, III, letra “a”, da Lei 9.249/1995, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela parte requerente. A sentença concedeu a segurança "para garantir à impetrante o direito de realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, apenas sobre as receitas oriundas da prestação de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas médicas, facultando-se à União Federal as fiscalizações pertinentes" (e-STJ fl. 111). O Tribunal Regional deu provimento à remessa necessária e reformou a sentença para julgar extinto o feito. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 165/166): In casu, a impetrante comprovou por meio do seu contrato social (Evento 1 – Contrato Social 6, páginas 03 e 04) que seu objeto social é a prestação de serviços médicos. Ademais, seu CNPJ consta como Sociedade Empresária Limitada. No que tange a alegação da União acerca da impossibilidade de aplicação dos benefícios previstos no art. 15 da Lei 9.249/95 quando os serviços médicos forem prestados com a utilização de ambiente de terceiros, não assiste razão, na medida em que, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. A respeito do tema, esta Terceira Turma Especializada assentou, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham, que a Lei nº 9.249/95 não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de prestação do serviço em ambiente de terceiro, nem excluiu a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares do benefício da alíquota reduzida, de forma que não pode simples Instrução Normativa fazê-lo, senão vejamos: [...] No tocante ao atendimento às normas da ANVISA, insta salientar que, embora tal exigência se revele genérica, não estabelecendo, especificamente, quais normas da aludida autarquia o contribuinte deve obedecer, para comprovar o seu cumprimento deve a parte apresentar alguma prova da sua regularidade junto aos órgãos de vigilância sanitária. Nesse sentido, a Solução de Consulta nº 270 – Cosit, de 26 de setembro de 2014, estabelece que: “Entende-se como atendimento às normas da Anvisa dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal”. No caso em análise, a impetrante não juntou aos autos, quando da impetração do mandado de segurança, os alvarás de licença sanitária e o de licença de estabelecimento. Ressalta-se que apesar da sentença expor que “a IN RFB nº 1.700/2017 passou a exigir que a prestação de serviços ocorresse em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 da Parte II da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, o que a impetrante alega estar dispensada, nos termos da legislação municipal, conforme esclarecimentos evidenciados na petição do Evento 14”, compulsando os autos, não se verifica a alegação de dispensa de alvará, como também inexiste comprovante da suposta dispensa expedido pela autoridade municipal competente. Assim, embora alegado pela parte apelada em suas contrarrazões que “ não há de se falar em ausência de preenchimento dos requisitos necessários, e ainda que a empresa não apresentou o Alvará da ANVISA, pelo simples fato de que desempenha atividades em ambiente regularizado, em conformidade com a Resolução - RDC nº 50, de 21/02/2002, que denota a exigência do Alvará ter sido reconhecida como ilegal (...), a impetrante não comprova a emissão de Alvará de Licença de Funcionamento em relação aos estabelecimentos para os quais presta serviço, não demonstrando a adequação às normas da vigilância sanitária. Outrossim, cabe salientar que, conforme entendimento do STJ, “a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (Precedentes: STJ, AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 16/02/2018; AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 01/07/2019; AgInt no R Esp 1.813.199/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 19/10/2023). Portanto, não tendo a impetrante demonstrado, desde logo, de forma inequívoca o seu direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, não é possível a aplicação das alíquotas reduzidas sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso, para reformar a r. sentença e julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Pois bem. Como se sabe, esta Corte Superior firmou tese jurídica no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, no tocante aos pressupostos para aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) – art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995 –, que são os seguintes: "a) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'; (b) a expressão 'serviços hospitalares' deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". Na hipótese dos autos, o Tribunal regional consignou expressamente que, para o beneficio fiscal ser concedido, é necessário que a sociedade empresária demonstre ser prestadora de serviço hospitalar, o que não ocorreu no caso. É o que se extrai do seguinte trecho do voto condutor (e-STJ fl. 166): No caso em análise, a impetrante não juntou aos autos, quando da impetração do mandado de segurança, os alvarás de licença sanitária e o de licença de estabelecimento. [...] Portanto, não tendo a impetrante demonstrado, desde logo, de forma inequívoca o seu direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, não é possível a aplicação das alíquotas reduzidas sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, assentaram, em autos de mandado de segurança, que a parte embargante não fez prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, a fim de comprovar, de plano, ser prestadora de serviço hospitalar. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.752/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA