Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847849/DF (2025/0034443-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES
ADVOGADOS: KELLY PEGO FREITAS - DF029688
FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF040026
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
YASMIN MARIA MELO CARVALHO - DF069067
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF069854
AGRAVADO: ROMANA PESSOA PICANCO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
FRANCISCO SCHERTEL FERREIRA MENDES - DF043581
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF057564
LUÍSA PEDROSA DE MEDEIROS - DF064404
JOÃO VICTOR BIÃO LINO - DF068127
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343
MATHEUS FALCHETTI - DF081630
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA LÍQUIDA ELEVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA DE VALORES IRRISÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 10 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista "não ter sido dada ao recorrente a oportunidade de, no Juízo de primeiro grau produzir provas de sua real condição financeira, suas despesas ordinárias, sua subsistência mensal, razão pela qual não haveria como ter parâmetros na hora de fixação do percentual a ser fixado" (fl. 326), trazendo a seguinte argumentação: Nobres Julgadores, antes de adentrar no mérito da discussão, primordial que se esclareça ponto preliminar de extrema importância. Isto porque, conforme se extrai das razões recursais, a impugnação do decisum agravado pela recorrida em Agravo de Instrumento se dá pelo fato de ter sido indeferido o pedido de penhora de percentual do salário do recorrente sob o fundamento de ser irrisória a medida constritiva, ante ao montante devido. De se ressaltar que em Juízo de primeiro grau não foi oportunizado ao agravado ofertar defesa quanto ao percentual pleiteado pela parte recorrida, isto porque, houve o indeferimento do pleito. Consequentemente, ao Juízo primevo não fora submetida a análise do quantum pleiteado, e a prejudicialidade de eventual deferimento da medida constritiva ao sustento do agravado e sua família. Logo, em primeira instância, o recorrido não pôde colacionar documentação apta a demonstrar sua condição financeira, motivo pelo qual, a análise e fixação pelo Tribunal a quo, mostra-se ofensiva à norma ora apontada. Logo, cogente que se destaque a necessária limitação da matéria devolvida ao Tribunal a quo, qual seja, o fundamento contido na decisão agravada, a saber, ser a medida irrisória ante ao montante devido (fl. 325). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN