Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809706/BA (2024/0442193-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO MÁXIMA S/A
OUTRO NOME: BANCO MASTER
ADVOGADOS: GABRIELA FIALHO DUARTE - BA023687
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
MARIA EDUARDA FRANCO PEDREIRA - BA033500
AGRAVADO: JOSINEI BISPO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: KARINA SANTANA BASTOS DE FRANÇA - BA059527
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto pelo BANCO MASTER S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 339/341, e-STJ): A P E L A Ç Ã O C Í V E L. C O N S U M I D O R. I N S T I T U I Ç Ã O F I N A N C E I R A. C A R T Ã O D E C R É D I T O. R M C. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A presente hipótese consiste em examinar eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado “cartão de crédito consignado”, bem como a p r e t e n s ã o d e r e s t i t u i ç ã o, e m d o b r o, d a s p a r c e l a s descontadas em folha de pagamento, em cumulação com a compensação por danos morais. 2. O termo de adesão juntado aos autos pela ré padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado. Nas cláusulas contratuais não há informação clara de que os encargos relativos ao valor emprestado seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. 3. O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das o b r i g a ç õ e s r e s p e c t i v a s), p r o t e g e n d o - s e, a s s i m, a s expectativas nutridas pelos negociantes. 4. A eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples, pois, no presente caso, não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O fato de ter o autor contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6. R E C U R S O D A A U T O R A P R O V I D O E M P A R T E. SENTENÇA REFORMADA. Nas razões do recurso especial (fls. 385/395, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos arts. 1º, 2º, 141, 489 e 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/15 e 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão recorrido, ante a ausência de fundamentação, porquanto não fora analisado, ao menos com profundidade, as questões emolduradas na apelação do recorrente, bem assim a ratio decidendi da Medida Cautelar 14.142/2008 do STJ e dos julgamentos que lastrearam a edição do Enunciado de Súmula nº 530/STJ; b) a impossibilidade de alteração pelo Poder Judiciário do tipo contratual de cartão de crédito com reserva de margem para empréstimo consignado. Contrarrazões às fls. 584/613, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 619/626, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 628/633, e-STJ), no qual o recorrente impugna a decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, quanto à su posta violação aos arts. 1º, 2º, 141, 489 e 1.021, § 3º e 1.022 do CPC/15, a parte alega a nulidade do acórdão recorrido, ante a ausência de fundamentação, porquanto não fora analisado, ao menos com profundidade, as questões emolduradas na apelação do recorrente, bem assim a ratio decidendi da Medida Cautelar 14.142/2008 do STJ e dos julgamentos que lastrearam a edição do Enunciado de Súmula nº 530/STJ. Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte, de forma que não há falar em afronta aos artigos supramencionados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11 E 489, § 1º, INCISOS II, III E IV, DO CPC DE 2015. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1667689/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 1.022, parágrafo único, I, II e III, e 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, a fim de adotar o entendimento de que a dívida foi contraída para a construção da casa, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1580632/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se) Inviável, portanto, o reconhecimento da violação aos arts. 1º, 2º, 141, e 489, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à aventada violação aos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil, o recorrente alega a impossibilidade de alteração pelo Poder Judiciário do tipo contratual de cartão de crédito com reserva de margem para empréstimo consignado. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 862/86, e-STJ): Feitas essas considerações é importante ressaltar que a instituição financeira demandada contratou operação creditícia para formalização de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, com previsão de pagamento do mínimo da fatura mediante desconto na folha de pagamento do mutuário, com aplicação de juros sobre o saldo devedor. Ao examinar o termo de adesão juntado pela ré (Id. 48475396), verifico, de inicio, que o mesmo não foi assinado pela parte autora. Observa-se a ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado. O instrumento negocial omitiu informações essenciais a respeito da natureza da operação denominada “cartão de crédito consignado”. Nesse contexto, o consumidor é induzido a acreditar que obteve empréstimo consignado comum. Nas cláusulas contratuais não há informação clara a respeito da necessidade de pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, tampouco dos encargos decorrentes do não pagamento integral. Diante da ambiguidade da redação contida no instrumento negocial é possível inferir que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. Diante da análise do instrumento do negócio observa-se, aliás, a impossibilidade de estabelecimento da perfeita compreensão a respeito do negócio jurídico celebrado. O mencionado instrumento é dúbio e não específica, de modo preciso, se ocorreu a celebração de empréstimo ou a contratação de “cartão de crédito consignado”, além de não destacar as informações essenciais a respeito da natureza jurídica da contratação. O consumidor, ora recorrente, ao arcar apenas com o pagamento mínimo da fatura, além de não promover o adimplemento integral das parcelas do empréstimo, sujeitou-se à aplicação de elevados juros alusivos ao cartão de crédito, situação que acarretou o aumento inesperado do saldo devedor. Percebe-se, portanto, que o modo de contratação em exame é extremamente vantajoso para a instituição financeira. Isso porque ao celebrar o negócio de mútuo sem prazo determinado para a amortização do capital o banco tem seus interesses satisfeitos com o pagamento mínimo da fatura do cartão, ao mesmo tempo em que obtém lucro a partir dos juros elevados aplicados na operação. Aliás, nota-se também que o instrumento do negócio celebrado entre as partes foi redigido sem a devida clareza a respeito do efetivo serviço oferecido. Como se vê, a Corte local, diante dos elementos fático-probatórios dos autos e com base no exame interpretativo das cláusulas do contrato, concluiu pela ilegalidade na contratação do cartão de crédito com margem consignável, asseverando que referida pactuação foi abusiva, pois o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a legalidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável e de afastar a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios e das cláusulas do contrato, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. CLÁUSULA ABUSIVA E PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas requer, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A revisão das conclusões estaduais acerca da inexistência de abusividade das cláusulas contratuais e de violação do dever de informação, bem como do descumprimento das obrigações contratuais por parte da autora demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1731000/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (grifou-se) Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em favor do patrono da parte recorrida, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI