Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2062566/SP (2023/0100554-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: RAYMUNDO LEPAMARI BELLON
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GOES - SP099641
RONALD FAZIA DOMINGUES - SP215373
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAYMUNDO LEPAMARI BELLON, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 160): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4 - Agravo improvido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), com base nos seguintes argumentos (fls. 165/166, destaques inovados): De fato, a decisão ora guerreada entendeu que, pelo fato da RMI do recorrente ter sido fixada dentro do teto máximo de vinte salários mínimos, permissível e autorizado pela legislação então vigente (Lei n° 6.950/81), não haveria por que pleitear-se judicialmente sua revisão, visto que já concedida dentro daqueles patamares almejados pelo autor da ação. Em poucas palavras, lhe careceria o interesse de pedir algo em Juízo que já lhe teria sido concedido. No entanto — e com a devida vênia —, verifica-se que o Julgador de segundo grau não leu a petição inicial com a devida atenção, porquanto ali o autor foi claro quando esclareceu: [...] Em harmonia com o que consta da petição inicial, leia-se, ali: [...] Ora, foi claramente demonstrado, matematicamente, que a RMI do beneficio do recorrente, inicialmente fixada com base no teto máximo de vinte salários mínimos, sofreu corte em Junho de 1992, quando foi feita, por força do citado art. 144, "caput", da Lei 8213/91, revisão administrativa do beneficio, sendo podada para dez salários mínimos. Ora, onde há diferença, há direito adquirido a ser reclamado, tendo havido corte do valor inicial do beneficio e, portanto, não há que se falar em carência da ação, posto que esta só ocorre quando não existe interesse processual e este, obviamente, está caracterizado nos autos, inclusive pela presença de cálculo na peça vestibular, onde demonstra-se a perda no valor mensal do beneficio. Portanto, ao concluir pela carência da ação, o julgado de segundo grau ofende e infringe o artigo 267, VI, do CPC, pois há prova inequívoca nos autos de que o pedido inicial procede, visto que demonstrada matematicamente a perda no valor mensal do beneficio. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fls. 179/181). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 157/159, destaques inovados): A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: "(...) De plano, verifico que a parte autora e ora apelante é carecedora da ação, vale dizer, de se obter uma sentença de mérito a respeito da pretensão deduzida, independentemente de lhe ser favorável ou não, do que resulta a necessidade impreterível de se extinguir a ação, sem resolução do seu mérito. A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual" (art. 267, VI). Não é demais relembrar que a matéria em evidência é de ordem pública, devendo o juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a decisão de mérito, ex vi do § 3º do art. 267 do estatuto processual civil. Importa à hipótese dos autos o interesse processual ou de agir - ratio agendi -, entendendo-se por este, a um só tempo, a necessidade de se reivindicar a tutela jurisdicional, a fim de que a pretensão material da autora, se resistida pelo ex adverso (conflito de interesse), possa ser atendida, e bem assim, a utilidade do resultado alcançado com o provimento final adequado. No caso dos autos, o documento de fl. 25 demonstra que o benefício da parte autora já teve o seu provento calculado com base no teto previdenciário de 20 (vinte) salários mínimos, pois, ao multiplica-lo pelo coeficiente de salário de benefício (88% - 33 anos de tempo de serviço), se chega ao quantum apurado administrativamente. Ademais, por não fazer parte do pedido, deixo de apreciar a diferença entre a metodologia de cálculo utilizada pelo Instituto Autárquico, que reduz inicialmente o salário de benefício para, após, chegar na RMI, e a do autor, na qual primeiro apura a renda mensal inicial para, a seguir, utilizar o limitador, além de manter o coeficiente previsto na lei anterior para provento concedido sob o pálio do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Tal fato configura a ausência de interesse processual ao mérito desta demanda e, consequentemente, carece de utilidade prática a demanda intentada. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, de ofício, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do citado diploma, negando seguimento à apelação e isentado a parte autora do ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. Baixem os autos à Vara de origem, oportunamente." É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC). De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384). No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, sem grifos no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 485, VI, 489, 927 e 1.022, do CPC/15. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Quanto à legitimidade do prefeito municipal e à alegação prefacial de carência da ação, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.376/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, sem grifos no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL RURAL. INTERESSE DE AGIR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à carência de ação; e acolher as pretensões recursais no sentido de que: "A mencionada adesão se refere à indenização da lavoura e dos lucros cessantes, portanto qualquer quitação evidentemente que se refira às obrigações nele assumidas, assim a decisão recorrida não poderia abranger interpretação extensiva para dar quitação sobre direitos de posse e/ou propriedade que não se divisa dentro dos limites no mencionado termo de adesão."; demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, e das cláusulas do acordo firmado pela parte, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.783.223/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, sem grifos no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES