Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871299/SP (2025/0070336-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS FREITAS
ADVOGADO: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO - SP262694
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: RONIS MAGDALENO - SP023784
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIS FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA EM SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO - 'Mandamus' que pretende a anulação de auto de infração de trânsito em razão da recusa do autuado a se submeter ao teste do etilômetro (CTB, art. 165-A c/c art. 277, § 3º) - Infração de mera conduta, bastando a recusa em se submeter ao teste de etilômetro para configurá-la, independentemente de alteração psicomotora - Precedentes do E. STF e desta C. Câmara - Sentença mantida - Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 281-A, do CTB, no que concerne à necessidade anulação do auto de infração de trânsito e as penalidades advindas dele, porquanto não constou da notificação a devida indicação do prazo para a apresentação da defesa, nos termos da legislação supracitada. Aduz: Para manter a r. sentença, em apelação da recorrente, constou no v. acórdão de fls. [...], que o recorrido teria notificado a recorrente, no momento da lavratura do auto de infração. Ocorre que, está sendo flagrantemente ignorado o fato de que no auto de infração de trânsito nº [...], não consta o prazo para apresentação de defesa, conforme determina o art. 281-A, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que assim dispõe: [...] Apenas por tal fato, o auto de infração já deve ser considerado nulo, por desrespeito e negativa de vigência a dispositivo de lei (art. 281-A, do CTB), que impõe que conste o prazo para apresentação de defesa prévia, o que não foi feito pelo recorrido. Não sendo posto o prazo para a defesa prévia, nos termos do art. 281-A, do CTB, deveria o recorrido expedir, para o endereço da recorrente, a notificação para a defesa prévia, constando, inclusive, o prazo para a apresentação da referida defesa, o que não aconteceu. Não consta qualquer expedição de notificação para o endereço do recorrente, MAS SIM PARA TERCEIROS. (fls. 141-142). Diante disso, restou demonstrado que não foi observado no v. acórdão recorrido a aplicabilidade do art. 281-A, bem como dos artigos 281, § 1º, inciso II e art. 282, § 3º, todos do CTB, sem contar da já pacificada jurisprudência desta Corte Cidadã. Como o recorrente foi devidamente identificado, tais notificações deveriam ter sido encaminhadas ao endereço cadastrado no prontuário de condutor do recorrente junto às autoridades de trânsito. [...] A expressão disjuntiva "ao proprietário do veículo ou ao infrator" deve ser interpretada como referente ao responsável pela infração, sujeito à imposição das respectivas penalidades, sendo este o proprietário, mas apenas quando nele se confundir a figura do infrator ou nos demais casos previstos no CTB. Não havendo confusão entre proprietário e infrator, e tendo o autor se identificado tempestivamente, deve a notificação ser expedida ao condutor infrator. Ocorre que, como acima apontado, as notificações não foram emitidas e enviadas, e que assim não pode exercer o seu direito de contraditório e defesa na esfera administrativa. (fls. 146-147). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência de interpretação jurisprudencial, violação aos arts. 281, § 1º, II, e 282 do CTB, no que concerne à nulidade do auto de infração, porquanto não restou devidamente realizada a dupla notificação no endereço do condutor, tendo em vista que ausente a notificação do condutor, mas sim de terceiro/proprietário do veículo, uma vez que a notificação só seria válida se a figura do infrator se confundisse com a do proprietário. Argumenta: O v. acórdão recorrido, analisou o quanto postulado pelo recorrente no sentido de que é necessária a dupla notificação ao condutor, não podendo ser apenas ao proprietário, pois contraria o quanto determina a Súmula 312 deste C. STJ e a jurisprudência recente desta mesma Corte Cidadã, porém, não reformou a sentença para declarar a nulidade do auto de infração: [...] Mais uma vez, pelos trechos acima colacionados, nota-se que foram, realmente, maltratados os artigos 281-A, 281, § 1º, inciso II e 282, do CTB. A comprovação inequívoca da falta da dupla notificação está no fato de o recorrido não juntar qualquer documento ao menos demonstrando a expedição da notificação para o recorrente, mas sim para terceiro/proprietário. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido diverge totalmente do entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1875132 – RS (2020/0117201-9), que, confirmou a Apelação Cível nº 70077522209, que, por sua vez, improveu o recurso do Detran/RS contra a sentença proferida na Ação Coletiva 001/1.16.0117078-6, promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul), ainda mais quando sequer foi comprovada o envio das notificações para o condutor se defender e recorrer, conforme se pode observar abaixo: (fls. 143). Diante disso, restou demonstrado que não foi observado no v. acórdão recorrido a aplicabilidade do art. 281-A, bem como dos artigos 281, § 1º, inciso II e art. 282, § 3º, todos do CTB, sem contar da já pacificada jurisprudência desta Corte Cidadã. Como o recorrente foi devidamente identificado, tais notificações deveriam ter sido encaminhadas ao endereço cadastrado no prontuário de condutor do recorrente junto às autoridades de trânsito. [...] A expressão disjuntiva "ao proprietário do veículo ou ao infrator" deve ser interpretada como referente ao responsável pela infração, sujeito à imposição das respectivas penalidades, sendo este o proprietário, mas apenas quando nele se confundir a figura do infrator ou nos demais casos previstos no CTB. Não havendo confusão entre proprietário e infrator, e tendo o autor se identificado tempestivamente, deve a notificação ser expedida ao condutor infrator. Ocorre que, como acima apontado, as notificações não foram emitidas e enviadas, e que assim não pode exercer o seu direito de contraditório e defesa na esfera administrativa. Daí porque de rigor a anulação do auto de infração, por ausência de envio da dupla notificação, conforme obrigação legalmente imposta às autoridades de trânsito. (fls. 146-147). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o vieses pretendidos pela parte recorrente, no que cinge à necessidade de indicação do prazo para a apresentação da defesa com o envio de notificação no endereço do condutor, bem como quanto à necessidade de dupla notificação no endereço do infrator. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, quanto à necessidade de dupla notificação no endereço do condutor. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN