Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818486/SP (2024/0447887-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ELVI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ELISABETE DOS SANTOS SOLA - SP279952
ISABELLE CARVALHO SOUZA - SP474731
AGRAVADO: JABUTICABEIRA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ELVI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 110-111). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 28, e-STJ): COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Executada em recuperação judicial. Constituição do crédito posteriormente ao pedido e concessão da recuperação judicial. Processamento da execução singular que se mantém. Inteligência do art. 49 da Lei Federal 11.101/05. Necessidade, porém, de submissão prévia dos atos de constrição de bens ao juízo falimentar. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 41-44). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 47-58), a parte recorrente sustentou que o “fato gerador” não operou quando do trânsito em julgado da decisão definitiva da fase do conhecimento, mas sim quando do negócio firmado entre as partes. Oferecidas as contrarrazões às fls. 63-69 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 70-72, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 75-85, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 115/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 110-111). Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 115-168), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma existir nos autos procuração inicial que demonstra a efetiva outorga de poderes em data anterior à da interposição dos recursos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 171-176 (e-STJ). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte agravante deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal – o que não ocorreu na hipótese em exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de controvertida interpretação pretoriana configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1343974/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ATRELADA A DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial se encontram dissociadas da prescrição contida na legislação federal tida por violada, o que revela deficiência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) 2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 178, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI