Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2527003/SP (2023/0452894-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: DAGMAR DE CARVALHO BRAGA
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO RODRIGUES - SP125887
MARIA LÚCIA SOARES RODRIGUES - SP127311
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 399): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 975/STJ. - Consoante entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs n. 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, que pacificou a tese do Tema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (j.11/12/2019, trânsito em julgado em 27/08/2020). - A C. Suprema Corte pacificou essa interpretação no julgamento do RE 626.489,- Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), cristalizando o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015). - Na espécie, considerando que a parte autora pretende a revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.488.086-7), cujos pagamentos iniciaram em 19/05/2006, o prazo decadencial iniciou-se a partir de 01/06/2006, com termo final em 01/06/2016. - No caso dos autos, ficou exercido seu direito com a citação válida em 21/01/2016 efetuada nos autos do Processo n. 0001622-62.2015.4.03.6340, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Guaratinguetá, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente feito, o qual foi extinto, sem resolução do mérito. - Aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 240, caput e §§ 1º e 4º do CPC, o qual determina que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, bem como o efeito retroativo aplica-se à decadência. - Exercido o direito da parte autora em 15/12/2015, não há que se falar em decadência. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicado o exame de mérito do recurso. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 423/436). No recurso especial obstaculizado, a autarquia apontou violação dos arts. 11, 489, II § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional no tocante à inaplicabilidade da suspensão ou interrupção do prazo decadencial. No mérito, contrariedade aos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do Código Civil, argumentando que o direito da parte recorrida foi alcançado pela decadência, visto que a concessão do benefício ocorreu em 19/5/2006, enquanto a demanda foi proposta apenas em julho de 2016. Segundo afirma, o pedido de revisão e os recursos realizados não seriam suficientes para suspender o prazo decadencial, sendo certo que "o artigo 207 do Código Civil é expresso ao consignar que não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem à prescrição" (e-STJ fl. 459). Contrarrazões às e-STJ fls. 465/476. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 478/480). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 478/480), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) O Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, consignando que o caso concreto atraía o disposto no art. 240, caput e §§ 1˚ e 4˚, do CPC, pelo ajuizamento de anterior ação de revisão, extinta sem resolução de mérito por superar o teto dos Juizados Especiais, como se lê dos seguintes trechos (e-STJ fls. 377/378): Do caso concreto Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição concedendo a aposentadoria constitucional de professor desde 19/05/2006 e a não aplicação do fator previdenciário. A r. sentença reconheceu a decadência, pelo que julgou improcedente o pedido e deixou de determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à Autora. Em 15/12/2015, a parte autora ajuizou ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal de Guaratinguetá – Processo n. 0001622-62.2015.4.03.6340, objetivando “a. Seja declarada incidentemente a inconstitucionalidade do artigo 29, inciso I e §§ 7º, 8º, 9º, da Lei 8.213191, com redação dada pela Lei 9.873/99 (nomes que se refere ao fator previdenciário), b. Sucessivamente declare que o fator previdenciário não pode ser aplicado na aposentadoria do professor (BS7) se importar redução da renda mensal inicial da aposentadoria, e; a. Seja o INSS condenado a revisar o ato concessório da aposentadoria da autora concedendo a aposentadoria constitucional do professor, a partir de 19/05/2006, com novo cálculo da renda mensal do benefício da autora (NB 42/134.488.0867 - DIB 19/05/2006) sem o fator previdenciário no cálculo concessório, uma vez que inferior a unidade (negativo), e a pagar a segurada as vantagens financeiras, (os valoras atrasados), a contar da.” A parte autora atribuiu à causa oDER/DIB, acolhendo uma das teses apresentadas valor de R$ 22.849,32 (ID 146860018 - Pág. 39/47). O INSS foi citado em 12/01/2016 (ID 146860018 - Pág. 137), bem como apresentou contestação em 22/02/2016 (ID 146860018 - Pág. 162/169) Em 17/05/2016 foi realizada audiência de instrução (ID 146860018 - Pág. 203). Convertido o julgamento em diligência, em 09/06/2016, foi verificado mediante a planilha de cálculos (ID 146860018 - Pág. 209/212), que o proveito econômico pretendido pela parte autora supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como determinado a manifestação da parte, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, sobre seu interesse em renunciar os valores excedentes a 60 salários-mínimos. (ID 146860018 - Pág. 213) Em petição de 16/06/2016 (ID 146860018 - Pág. 215/216), a parte autora requereu "a alteração do valor da causa de oficio para o valor encontrado pelo calculista, deferindo-se prazo para apresentação das cópias em cartório, para envio dos autos a Vara Federal Comum da Subseção de Guaratinguetá/SP". Em 24/06/2016, foi proferida sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, ao fundamento de que “Instada, a parte autora não renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para processamento e julgamento do feito por este Juizado (arquivos 34 e 37). Ante o exposto, mostra-se absoluta a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa, sendo de rigor a sua A r. sentença ressaltou que extinção (Enunciado nº 24, FONAJEF).” "a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal de Guaratinguetá - onde a tramitação dos feitos não é efetuada de forma exclusivamente eletrônica -, sendo, por isso, inviável a remessa destes autos físicos àquela unidade, dada a diversidade de procedimentos. Em casos tais, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da (ID 146860018 - Pág. 219/221). Lei nº 10.259/2001". A r. sentença transitou em julgado em 19/07/2016 (ID 146860018 - Pág. 234). Assim, considerando que a parte autora pretende a revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.488.086-7), cujos pagamentos iniciaram em 19/05/2006, o prazo decadencial iniciou-se a partir de 01/06/2006 e com termo final em 01/06/2016. Contudo, verifica-se que, no caso dos autos, ficou exercido seu direito a partir do ingresso com a ação, em 15/12/2015, seguida da citação válida em 21/01/2016, conforme se consta nos autos do Processo n. 0001622-62.2015.4.03.6340, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Guaratinguetá, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente feito, o qual foi extinto, sem resolução do mérito. Com efeito, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 240, caput e §§ 1º e 4º do CPC, o qual determina que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, bem como o efeito retroativo aplica-se à decadência. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Grifos acrescidos). Ao assim decidir, a Corte de origem o fez em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, merecendo, por isso, ser mantido o julgado recorrido. No mesmo sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 240, §§ 1º E 4º, DO CPC. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. OBSTAR O CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDUTA OMISSIVA. DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC atribui ao despacho citatório o efeito de obstar a fluência do prazo decadencial, retroagindo-se à data da propositura da demanda. Prestigia-se, portanto, a parte que saiu do estado de inércia e ajuizou a ação, evitando-se que a parte seja prejudicada por motivos alheios à sua vontade, a exemplo dos casos em que a demora é atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Contudo, os referidos normativos não beneficiam a parte que foi desidiosa e deu causa à extinção do feito, sem resolução do mérito. No caso, a petição inicial da primeira ação rescisória foi indeferida porque a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de atender à determinação de realizar a complementação das custas e o depósito da multa processual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos preconizados no art. 968, II, do CPC. 3. Não tendo a parte autora sido diligente na condução do processo, deixando o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em razão de conduta omissiva que resultou no indeferimento da petição inicial, o prazo decadencial continua a fluir, não sendo obstado pelo despacho citatório exarado oportunamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.758/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) Incidência no ponto da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA