1. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (AGRAVANTE)
Autor
2. EVERALDO BRAZ PINTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA MILANO JORDANO
OAB/MT 16053·CPF·Representa: Autor
VINICIUS RIBEIRO MOTA
OAB/MT 10491·CPF·Representa: Autor
GABRIELA GASPAROTO GOMES
OAB/MT 29353·CPF·Representa: Autor
ANDREIA MILANO JORDANO SILVA
OAB/MT 016053·Representa: Autor
VINICIUS RIBEIRO MOTA
OAB/MT 010491·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
17/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 13:22
Publicação
25/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870032/MT (2025/0065465-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: EVERALDO BRAZ PINTO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT010491B
ANDREIA MILANO JORDANO SILVA - MT016053
GABRIELA GASPAROTO GOMES - MT029353
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870032/MT (2025/0065465-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: EVERALDO BRAZ PINTO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT010491B
ANDREIA MILANO JORDANO SILVA - MT016053
GABRIELA GASPAROTO GOMES - MT029353
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870032/MT (2025/0065465-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: EVERALDO BRAZ PINTO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT010491B
ANDREIA MILANO JORDANO SILVA - MT016053
GABRIELA GASPAROTO GOMES - MT029353
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870032/MT (2025/0065465-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: EVERALDO BRAZ PINTO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT010491B
ANDREIA MILANO JORDANO SILVA - MT016053
GABRIELA GASPAROTO GOMES - MT029353
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870032/MT (2025/0065465-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: EVERALDO BRAZ PINTO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT010491B
ANDREIA MILANO JORDANO SILVA - MT016053
GABRIELA GASPAROTO GOMES - MT029353
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870032/MT (2025/0065465-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: EVERALDO BRAZ PINTO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT010491B
ANDREIA MILANO JORDANO SILVA - MT016053
GABRIELA GASPAROTO GOMES - MT029353
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:52
Redistribuição
14/05/2025, 15:45
Recebimento
14/05/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:11
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870032/MT (2025/0065465-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: EVERALDO BRAZ PINTO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT010491B
ANDREIA MILANO JORDANO SILVA - MT016053
GABRIELA GASPAROTO GOMES - MT029353
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Distribuição
09/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:57
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870032/MT (2025/0065465-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: EVERALDO BRAZ PINTO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT010491B
ANDREIA MILANO JORDANO SILVA - MT016053
GABRIELA GASPAROTO GOMES - MT029353
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:25
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:22
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870032/MT (2025/0065465-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: EVERALDO BRAZ PINTO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT010491B
ANDREIA MILANO JORDANO SILVA - MT016053
GABRIELA GASPAROTO GOMES - MT029353
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI 9.873/99, ART. 2º E DECRETO 6.515/08, ART. 22. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUANTO AO PONTO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. DISTINÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O TERMO DE EMBARGO DE ATIVIDADE OU OBRA. FINALIDADES DISTINTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, no que concerne à não ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, porquanto verifica-se efetiva movimentação apta descaracterizar a inércia/paralização do procedimento administrativo, não podendo ser considerados para tal apenas as decisões com conteúdo apuratório ou sancionatório, trazendo a seguinte argumentação: Insurge-se o ente público contra a interpretação restritiva, sem respaldo legal, conferida pela Corte local à expressão “pendente de julgamento ou despacho”, ao considerar que atos de movimentação do processo administrativo sancionador que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório não são suficientes para a interrupção da prescrição intercorrente. Além disso, aduz também o recorrente interpretação divergente da conferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao citado dispositivo de lei federal. (fls. 284). Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador não restringiu o alcance da expressão “pendente de julgamento ou despacho”, de forma que se deve considerar que todo “despacho” lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa. Não apenas atos essencialmente decisórios ou apuratórios são aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional. Somente a efetiva paralisação por três anos, ou seja, sem qualquer movimentação, configura inércia apta a gerar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Vale lembrar que a prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Consequentemente, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. A movimentação do processo administrativo por meio de despachos de encaminhamento ao setor competente para seguimento do feito ou por juntadas de informações técnicas e pareceres instrutórios, por exemplo, é inerente à apuração do fato apontado como infração, dentro do que prevê o regular trâmite do processo administrativo. E, nesse sentido, deve ser reconhecida como causa interruptiva da prescrição, na medida em que rompe o estado de inércia da Administração. Ademais, é necessário se ter em conta, ao interpretar as normas jurídicas, constitucionais ou legais, que o legislador não se utiliza de palavras inúteis ou sem sentido, sendo regra de hermenêutica que ao intérprete não cabe restringir o que a lei não restringe. Se a norma em comento não delimitou o conteúdo do termo “despacho”, não pode o intérprete ou o aplicador da lei restringi-lo tão somente a atos de conteúdo essencialmente decisórios ou apuratórios. Por fim, ressalta-se ainda a especialidade da norma do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 em relação ao art. 2º do mesmo diploma legal. O art. 1º, §1º, regula inteiramente o instituto da prescrição intercorrente, que objetiva sancionar o Estado por não tomar providências de natureza processual por mais de três anos, estabelecendo sua causa, suas consequências e o fato causador da interrupção de seu prazo; isto é, qualquer ato da autoridade competente que caracterize impulso processual. Já o art. 2º disciplina os atos que interrompem a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isto é, aquela que busca punir a Administração pela inércia em aplicar o direito material. Sendo a prescrição intercorrente integralmente regulamentada pelo art. 1º, §1º, não há que se falar em aplicação do art. 2º para conferir interpretação restritiva ao termo “despacho”. Ante todo o exposto, ao limitar as causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa a atos essencialmente decisórios ou apuratórios, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1º, §1º da Lei n. 9.873/99. (fls. 287-288). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, verifica-se que no processo administrativo 02054.00746/2011-84, o auto de infração 526705-D foi lavrado em 14/07/2011, sob a motivação de o apelado ter desmatado 174,34 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação (Amazônia Legal). Pari passu foi emitido Termo de Embargo 542437. Por outro lado, em 19/08/2016 foi emitido parecer determinando a intimação do atuado para oferecer alegações finais. Tal o contexto, entre a data do auto de infração e a emissão de parecer determinando a intimação do autuado para oferecer alegações finais transcorreu mais de um triênio, ausente nesse ínterim qualquer ato do IBAMA que constituísse atos de impulsionamento do feito, sendo assim considerados como tendentes à apuração do ilícito. (fls. 233). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870032/MT (2025/0065465-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: EVERALDO BRAZ PINTO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT010491B
ANDREIA MILANO JORDANO SILVA - MT016053
GABRIELA GASPAROTO GOMES - MT029353
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.