Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818437/SP (2024/0481274-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HORTENCIO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES DE GODOY - SP157322
CAMILA FERNANDA SILVA SANTOS - SP431438
AGRAVADO: DIVERTI EVENTOS S.A.
ADVOGADO: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada ofensa ao dispositivo legal indicado pela parte, bem como da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.799-1.800). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.763): APELAÇÕES AÇÃO INDENIZATÓRIA Autor agredido por seguranças do evento organizado pela ré Pretensão indenizatória por danos materiais e morais Sentença de procedência Insurgência das partes Relação de consumo Falha na prestação do serviço Responsabilidade objetiva da demandada DANOS MORAIS Configuração Situação suportada que ultrapassa os limites do aceitável, do mero aborrecimento “QUANTUM” INDENIZATÓRIO Manutenção Valor que, diante das circunstâncias do caso, se mostra adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Honorários advocatícios recursais Negado provimento aos recursos. Nas razões do recurso especial (fls. 1.773-1.784), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 944 do Código Civil, sustentando a necessidade de majoração do quantum indenizatório. Argumentou que o autor, à época do ocorrido, estaria apenas com 17 anos de idade, o que aumentaria a gravidade do delito e o dever de reparação. Além disso, sustentou que a finalidade compensatória da indenização não pode ser insignificante a ponto de não cumprir a função penalizante, chamando atenção para o fato de que o "evento no qual o autor sofrera os atos de tortura acarretou mais de 500 milhões de reais a título de lucro à requerida" (fl. 1.781 - grifo no recurso). No agravo (fls. 1.803-1.811), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.814-1.826). É o relatório. Decido. Em relação ao valor indenizatório arbitrado, somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização fixada a título de dano moral, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua revisão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à legitimidade passiva da agravante, do nexo causal, da relação jurídica entre rés e da existência e valor do dano moral demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.263.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - Quantum indenizatório: R$ 30.000,00 - trinta mil reais) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE AQUÁTICO. AUSÊNCIA DE SOCORRO. EXPULSÃO DE FORMA TRUCULENTA. VIOLÊNCIA FÍSICA E VERBAL. DANOS QUE ATINGIRAM AMBOS OS AUTORES. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de compensação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. "A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ"(AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 3/3/2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.566.871/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020 - Quantum indenizatório: R$ 28.000,00 - vinte e oito mil reais) No mesmo sentido, confiram-se ainda, entre vários: AgInt no REsp n. 1.424.937/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.058/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018. O Tribunal a quo, consideradas as peculiaridades do caso em questão, manteve a sentença que fixou a indenização em R$ 35.000,00 (trinta cinco mil reais), quantia que não se afigura irrisória tampouco discrepante a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal, de modo que a Súmula n. 7/STJ obsta o recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA