Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2183774/RS (2024/0240911-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS
ADVOGADO: CLEIDIMARA DA SILVA FLORES - RS063984
EMBARGADO: EXTRHEMA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO HERMANY - RS040692
EDUARDO PIRES - RS075548
DIOGO FRANTZ - RS078831
MARLUCI OVERBECK - RS088467
JOSÉ ARTHUR AREND TREPTOW - RS106153
ANTÔNIA FIGUEIRÓ DE SOUZA - RS094562
DECISÃO A ré (cooperativa) opõe embargos de declaração à decisão que deu provimento ao seu recurso especial. A embargante alega que, em sendo provido o recurso especial e tendo sido a autora sucumbente na maior parte dos pedidos formulados na demanda, deve esta última responder por inteiro pelas despesas processuais e pelos honorários ou, subsidiariamente, deve a ré, ora embargante, responder em menor proporção por tais ônus. Inicialmente, esclareço que o recurso especial da ré foi provido "[...] para afastar a limitação das taxas de juros remuneratórios, preservando-se as taxas contratadas. [...]", sendo "[...] mantida a sucumbência estabelecida na sentença (70% para a autora e 30% para a ré), inclusive no que se refere aos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (à qual atribuído o valor de R$ 688.744,16 - seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos -, em junho de 2020), observando-se a gratuidade da justiça eventualmente concedida. [...]". Depois de analisar a decisão embargada, especialmente no que diz respeito à distribuição dos ônus de sucumbência, não identifico a presença de vício a exigir correção (declaração). Nesse aspecto, a pretensão da embargante é nitidamente infringente. A pretexto de esclarecer obscuridade e eliminar contradição, ela ocupa-se apenas de investir contra o teor da decisão embargada, buscando, na realidade, a reapreciação de aspecto que já foi sopesado, ponderado e aquilatado quando do julgamento do recurso especial, notadamente a magnitude da derrota/vitória de cada parte da demanda. De todo modo, aproveito para registrar que, não obstante o provimento do recurso especial da ré (para afastamento da limitação das taxas de juros remuneratórios, mantendo-se, portanto, as taxas contratadas), permaneceu configurada situação (cenário) de sucumbência recíproca, reconhecida tanto na sentença quanto no acórdão recorrido. Isso porque a autora, embora não tenha conseguido êxito quanto à totalidade de seus pedidos, logrou-se, no final, vencedora quanto a alguns deles: (A) afastamento de encargos financeiros calculados com base na variação dos Certificados de Depósito Interbancário (CDIs); (B) eliminação dos efeitos da mora (inadimplência); (C) deferimento da aplicação da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC); (D) retirada da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); (E) autorização de repetição simples do indébito; (F) revisão (adequação) da taxa de juros de mora. Lembro que, via de regra, a sucumbência deve ser fixada em relação aos pedidos iniciais, ponderando-se se foram ou não acolhidos. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A sucumbência de cada uma das partes deve ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos constante na inicial e à repercussão de cada um deles no resultado da demanda, e não em relação à quantidade de argumentos acolhidos.[...].3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1358834/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. [...]. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) Nesse quadro, não há falar que a ré sucumbiu em parte mínima do pedido. Quanto ao pedido susidiário formulado nestes embargos, verifico que já foi atendido pela decisão embargada, pois na distribuição (final) dos ônus sucumbenciais considerou-se o decaimento recíproco e proporcional de cada parte litigante, notadamente a circunstância de maior vitória da ré, que ficou condenada a responder em menor proporção (30%) do que a autora (70%). A propósito, vale lembrar que a decisão embargada, ponderando o êxito alcançado pela ré na demanda (proveniente do provimento do recurso especial), afastou a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no acórdão recorrido, que havia estabelecido a repartição de tais ônus por metade (50%) para cada parte litigante. Como se vê, a extensão do ganho proveniente do provimento do recurso especial foi considerada ao ser modificada, na decisão embargada, a distribuição dos ônus sucumbenciais, passando-se a adotar, em lugar da repartição igualitária (afirmada no acórdão recorrido), a sucumbência proporcionalmente maior da autora e menor da ré (estipulada na sentença). É certo afirmar, em conclusão, que a distribuição da sucumbência levou em consideração a vantagem auferida pela ré com o provimento de seu recurso especial. Desse modo, não há cogitar de modificação da sucumbência estabelecida na decisão embargada. Está muito evidente nas razões dos embargos que a embargante quer, tão só, alterar o entendimento posto na decisão embargada, o qual, evidentemente, não atendeu ao seu interesse. Não há, verdadeiramente, intenção de integrar ou aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Em outras palavras, as razões dos embargos, seja por esquecimento, desconhecimento ou deliberado propósito, ignoram a finalidade desse instrumento técnico-processual, a saber: expurgar vícios porventura existentes na decisão judicial. A via utilizada, considerando-se o escopo perseguido, é sabidamente inadequada, merecendo ser lembrado que o ordenamento jurídico disponibiliza meios próprios para a discussão do mérito do julgamento. Em face do exposto, rejeito os embargos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI