Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870906/GO (2025/0070877-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WELSON RODRIGUES GARCIA
ADVOGADO: MAYRON CANTUARIA DA SILVA - GO052688
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO WELSON RODRIGUES GARCIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5343038-59.2020.8.09.0006. Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A defesa aduziu que "a negativa do ANPP foi sustentada sob o argumento de que o agravante possuía outra ação penal em andamento. No entanto, essa ação foi arquivada antes do julgamento da apelação, fato que deveria ter sido analisado pelo Tribunal" (fl. 334). A insurgência foi inadmitida no juízo prévio de admissibilidade com fulcro no não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional e na incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que deu ensejo ao agravo de fls. 330-338. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 393-394). Decido. O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater o fundamento relativo ao não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável. Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016), AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016). Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, grifei). Ilustrativamente: [...] 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 182 e 7 do STJ e alegação de ofensa à dispositivo constitucional), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. [...] 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante. (AgRg no AREsp n. 2.288.161/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/5/2023) [...] 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar especificamente o não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.483.371/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 1º/4/2020) À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ