JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS
Reu
TRANS VILACA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ROMARIO DE LIMA SOUSA
OAB/MT 18881·CPF·Representa: Autor
VAGNER SOARES SULAS
OAB/MT 8455·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO LUZ BERTOCCO
OAB/SP 253298·CPF·Representa: Autor
GERALDINO CONTI PISANESCHI
OAB/SP 74580·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO MANOEL MAIDAME
OAB/SP 187207·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0020803-39.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de março de 2026. Gestor(a) Judiciário(a)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0020803-39.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de março de 2026. Gestor(a) Judiciário(a)
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/02/2026, 13:43
Trânsito em julgado
25/02/2026, 13:43
Publicação
19/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2190843/MT (2024/0490566-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA - HARAS TERRA BRASILIS
ADVOGADO: MÁRCIO MANOEL MAIDAME - SP187207
AGRAVADO: KASSINTIA CAPELEZZO
ADVOGADOS: VAGNER SOARES SULAS - MT008455
LUIZ APARECIDO PEREIRA ALVES - MT026939
AGRAVADO: TRANS VILACA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO LUZ BERTOCCO - SP253298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2190843/MT (2024/0490566-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA - HARAS TERRA BRASILIS
ADVOGADO: MÁRCIO MANOEL MAIDAME - SP187207
AGRAVADO: KASSINTIA CAPELEZZO
ADVOGADOS: VAGNER SOARES SULAS - MT008455
LUIZ APARECIDO PEREIRA ALVES - MT026939
AGRAVADO: TRANS VILACA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO LUZ BERTOCCO - SP253298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:10
Provimento em Parte
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2190843/MT (2024/0490566-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA - HARAS TERRA BRASILIS
ADVOGADO: MÁRCIO MANOEL MAIDAME - SP187207
AGRAVADO: KASSINTIA CAPELEZZO
ADVOGADOS: VAGNER SOARES SULAS - MT008455
LUIZ APARECIDO PEREIRA ALVES - MT026939
AGRAVADO: TRANS VILACA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO LUZ BERTOCCO - SP253298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:12
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2190843/MT (2024/0490566-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA - HARAS TERRA BRASILIS
ADVOGADO: MÁRCIO MANOEL MAIDAME - SP187207
AGRAVADO: KASSINTIA CAPELEZZO
ADVOGADOS: VAGNER SOARES SULAS - MT008455
LUIZ APARECIDO PEREIRA ALVES - MT026939
AGRAVADO: TRANS VILACA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO LUZ BERTOCCO - SP253298
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:46
Publicação
16/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2190843/MT (2024/0490566-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA - HARAS TERRA BRASILIS
ADVOGADO: MÁRCIO MANOEL MAIDAME - SP187207
EMBARGADO: KASSINTIA CAPELEZZO
ADVOGADOS: VAGNER SOARES SULAS - MT008455
LUIZ APARECIDO PEREIRA ALVES - MT026939
EMBARGADO: TRANS VILACA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO LUZ BERTOCCO - SP253298
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA EVANGELISTA - HARAS TERRA BRASILIS contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada violou o art. 1.022 do CPC/2015 e os arts. 749, 750, 186, 927, 930, 934, 389, 395 e 406, todos do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que houve omissão do Tribunal ao não apreciar a tese relativa à responsabilidade exclusiva da transportadora e ao direito de regresso contra ela. Alega também que a decisão não abordou a questão da taxa de juros aplicável, violando os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que o Tribunal de origem manteve a sentença, atribuindo responsabilidade solidária entre os vendedores e a transportadora, em virtude da relação consumerista e diante da morte do animal por pleuropneumonia necrosante, razão pela qual não merece reparo algum. Confira-se: "Nos termos das normas consumerista, tratando-se de ação fundada em vício do produto, há responsabilidade solidária do vendedor e do transportador perante o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, visto que ambos integram a cadeia negocial. [...] No caso, o animal falecido foi entregue à Recorrida no dia 15. Logo no dia03/10/20 seguinte, passou a apresentar quadro febril e dispneia, precisando de atendimento de emergência. Na sequência, em 15, veio a óbito.05/10/20 Consoante laudo emitido por médico veterinário, a causa da morte foi pleuropneumonia necrosante, que apresenta como fatores predisponentes: estresse por esforço prolongado ou exaustivo; quadro de influenza mal curada; estresse pelo transporte; contato com outros animais; restrição a alimentos e água; limitação dos movimentos da cabeça durante o transporte (Id. 223714656, p. 33/34). Como se vê, a morte do animal pode ter sido causada por fatores associados tanto à vendedora, nos 10 dias entre sua venda e embarque, quanto à transportadora, nos quase 10 dias em que permaneceu em trânsito. [...] Nesse cenário, escorreita a manutenção da responsabilidade das Apelantes diante da perda de animal pelo consumidor em virtude de maus cuidados sofridos até sua entrega [...] (fls. 403-404)." Constou na sentença a correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação e os juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, não tendo sido interposto o recurso de apelação, por esse motivo, a tese apresentada apenas nas razões dos embargos de declaração às (e-STJ) fls. 419-424, configurou verdadeira inovação no recurso. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
15/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:27
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2190843/MT (2024/0490566-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA - HARAS TERRA BRASILIS
ADVOGADO: MÁRCIO MANOEL MAIDAME - SP187207
EMBARGADO: KASSINTIA CAPELEZZO
ADVOGADOS: VAGNER SOARES SULAS - MT008455
LUIZ APARECIDO PEREIRA ALVES - MT026939
EMBARGADO: TRANS VILACA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO LUZ BERTOCCO - SP253298
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:44
Publicação
03/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190843/MT (2024/0490566-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA - HARAS TERRA BRASILIS
ADVOGADO: MÁRCIO MANOEL MAIDAME - SP187207
RECORRIDO: KASSINTIA CAPELEZZO
ADVOGADOS: VAGNER SOARES SULAS - MT008455
LUIZ APARECIDO PEREIRA ALVES - MT026939
RECORRIDO: TRANS VILACA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO LUZ BERTOCCO - SP253298
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA EVANGELISTA - HARAS TERRA BRASILIS contra acórdão assim ementado (fls. 398-399): Apelação – Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais – Compra de Equino – Falecimento dois dias depois da entrega ao consumidor em virtude de maus cuidados – Responsabilidade da vendedora e da transportadora mantida – Dano moral configurado – Quantum indenizatório – Manutenção – Recursos desprovidos. Nos termos das normas consumerista, tratando-se de ação fundada em vício do produto, há responsabilidade solidária do vendedor e do transportador perante o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, visto que ambos integram a cadeia negocial. A aflição, angústia e frustrações decorrentes da morte de animal (cavalo), adquirido por elevado valor, apenas dois dias depois de sua entrega ao adquirente em virtude de maus cuidados sofridos até tal entrega enseja o dever de reparação a título de danos morais. O indenizatório dos danos morais deve atender aos princípios daquantum razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser mantido quando adequadamente fixado à luz do caso concreto Embargos de declaração foram opostos, sendo rejeitados à unanimidade (fls. 454-462). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.013, § 1º, III, § 3º, 1.022, ambos do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, alega a omissão do Tribunal de origem ao não apreciar a tese relativa à responsabilidade exclusiva da transportadora. Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 749 e 750 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade exclusiva da transportadora pelo óbito do animal, que teria sido causado por condições inadequadas de transporte. Alega que a responsabilidade do transportador começa no momento em que ele recebe a coisa e termina quando é entregue ao destinatário, o que teria sido demonstrado, no caso, por provas testemunhais e laudo veterinário. Haveria, por fim, violação aos arts. 186, 927, 930 e 934 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não garantiu o direito de regresso contra a transportadora, que seria a culpada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 494/498 e 499-514. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de indenização proposta por Kassintia Capelezzo contra João Batista Evangelista e Haras Terra Brasilis e Trans Vilaça Ltda., em virtude do falecimento de um cavalo adquirido por meio de leilão virtual. A sentença de primeira instância condenou o recorrente e a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de origem manteve a sentença, atribuindo responsabilidade solidária entre os vendedores e a transportadora, em virtude da relação consumerista e diante da morte do animal por pleuropneumonia necrosante. Confira-se: Nos termos das normas consumerista, tratando-se de ação fundada em vício do produto, há responsabilidade solidária do vendedor e do transportador perante o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, visto que ambos integram a cadeia negocial. [...] No caso, o animal falecido foi entregue à Recorrida no dia 03/10/2015. Logo no dia seguinte, passou a apresentar quadro febril e dispneia, precisando de atendimento de emergência. Na sequência, em 05/10/2015, veio a óbito. Consoante laudo emitido por médico veterinário, a causa da morte foi pleuropneumonia necrosante, que apresenta como fatores predisponentes: estresse por esforço prolongado ou exaustivo; quadro de influenza mal curada; estresse pelo transporte; contato com outros animais; restrição a alimentos e água; limitação dos movimentos da cabeça durante o transporte (Id. 223714656, p. 33/34). Como se vê, a morte do animal pode ter sido causada por fatores associados tanto à vendedora, nos 10 dias entre sua venda e embarque, quanto à transportadora, nos quase 10 dias em que permaneceu em trânsito. [...] Nesse cenário, escorreita a manutenção da responsabilidade das Apelantes diante da perda de animal pelo consumidor em virtude de maus cuidados sofridos até sua entrega [...] (fls. 403-404). Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a responsabilidade solidária do vendedor e do transportador perante o consumidor e pelo fato de ter sido comprovado que "a morte do animal pode ter sido causada por fatores associados tanto à vendedora, nos 10 dias entre sua venda e embarque, quanto à transportadora, nos quase 10 dias em que permaneceu em trânsito". Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Como se vê, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190843/MT (2024/0490566-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA - HARAS TERRA BRASILIS
ADVOGADO: MÁRCIO MANOEL MAIDAME - SP187207
RECORRIDO: KASSINTIA CAPELEZZO
ADVOGADOS: VAGNER SOARES SULAS - MT008455
LUIZ APARECIDO PEREIRA ALVES - MT026939
RECORRIDO: TRANS VILACA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO LUZ BERTOCCO - SP253298
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:57
Distribuição (sorteio)
17/01/2025, 11:15
Recebimento
31/12/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) KASSINTIA CAPELEZZO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: TRANS VILACA LTDA, JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS
EMBARGADOS: KASSINTIA CAPELEZZO, TRANS VILAÇA LTDA, JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0020803-39.2016.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [KASSINTIA CAPELEZZO - CPF: 000.089.201-76 (EMBARGADO), VAGNER SOARES SULAS - CPF: 299.480.688-66 (ADVOGADO), TRANS VILACA LTDA - CNPJ: 12.196.602/0001-45 (EMBARGANTE), GUSTAVO LUZ BERTOCCO - CPF: 300.769.028-54 (ADVOGADO), AUGUSTO CESAR DE CARVALHO BARCELOS - CPF: 218.715.938-83 (ADVOGADO), JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS - CNPJ: 11.615.758/0001-50 (EMBARGANTE), ROMARIO DE LIMA SOUSA - CPF: 026.274.221-70 (ADVOGADO), GERALDINO CONTI PISANESCHI - CPF: 197.266.868-49 (ADVOGADO), JONATAS KOSMANN - CPF: 020.850.679-99 (ADVOGADO), MARCIO MANOEL MAIDAME - CPF: 158.450.088-32 (ADVOGADO), THAYLANE FERREIRA VIEIRA - CPF: 432.697.988-73 (ADVOGADO), TRANS VILACA LTDA - CNPJ: 12.196.602/0001-45 (EMBARGADO), GUSTAVO LUZ BERTOCCO - CPF: 300.769.028-54 (ADVOGADO), JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS - CNPJ: 11.615.758/0001-50 (EMBARGADO), THAYLANE FERREIRA VIEIRA - CPF: 432.697.988-73 (ADVOGADO), GUSTAVO LUZ BERTOCCO - CPF: 300.769.028-54 (ADVOGADO), KASSINTIA CAPELEZZO - CPF: 000.089.201-76 (EMBARGANTE), TRANS VILACA LTDA - CNPJ: 12.196.602/0001-45 (EMBARGANTE), VAGNER SOARES SULAS - CPF: 299.480.688-66 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS – INOVAÇÃO RECURSAL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. É vedado o conhecimento de insurgência alegada somente em Embargos de Declaração, por se tratar de inovação recursal. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0020803-39.2016.8.11.0041
Trata-se de dois Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por TRANS VILAÇA LTDA e JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS contra o acórdão de Id. 232617186 que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de Apelação interpostos pelos ora Embargantes contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada por KASSINTIA CAPELEZZO. JOÃO BATISTA EVANGELISTA e HARAS TERRA BRASILIS, em suas razões, a ocorrência de omissão na análise do pedido de repartição das responsabilidades entre o fornecedor e a transportadora, bem como quanto à taxa de juros aplicável à espécie. TRANS VILAÇA LTDA., em suas razões, aduz a ocorrência de omissão e contradição omisso no aresto visto que o laudo clínico do médico veterinário que constatou que o óbito do animal se deu por pleuropneumonia necrosante, doença que é muito anterior ao transporte. Pugnam pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 237278159. Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de dois Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por TRANS VILAÇA LTDA e JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS contra o acórdão de Id. 232617186 que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de Apelação interpostos pelos ora Embargantes contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada por KASSINTIA CAPELEZZO. De início, não conheço da alegação de omissão quanto a taxa de juros suscitada por JOÃO BATISTA EVANGELISTA e HARAS TERRA BRASILIS, uma vez que a matéria não foi suscitada em momento algum dos autos, mas tão somente nestes aclaratório, constituindo verdadeira inovação recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSIMA NO JULGAMENTO – TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) 3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ). (...) (N.U 1000407-08.2021.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 22/08/2024) (destaquei) Aliás, sequer apontaram os Embargantes se a omissão seria sobre os juros incidentes sobre a indenização fixada a título de dano material ou moral. Feita tal consideração, é cediço que os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de indicarem a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, dele se verifica a exposição clara dos motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca da solução da lide, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, o pedido de repartição das responsabilidades entre o fornecedor e a transportadora não foi formulado pelos demandados JOÃO BATISTA EVANGELISTA e HARAS TERRA BRASILIS na contestação apresentada em Primeiro Grau. Em verdade, o trecho da peça defensiva colacionado nos aclaratórios cuida da pretensão de atribuição de responsabilidade exclusiva da transportadora, e não de eventual culpa concorrente. Destarte, tratando-se de matéria que deveria ter sido levantada em sede de contestação, mas não o foi, tendo sido ventilada no processo somente após a sentença exarada, resta configurada a inovação recursal, como anotada no aresto, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso. - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora. - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.012967-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) (destaquei) Ainda que assim não fosse, restou devidamente consignado no aresto que, nos termos do laudo emitido por médico veterinário, a morte do animal pode ter sido causada por fatores associados tanto à vendedora, nos 10 dias entre sua venda e embarque, quanto à transportadora, nos quase 10 dias em que permaneceu em trânsito, ônus dos quais os demandados não se desincumbiram, de forma a se confirmar a responsabilidade solidária dos Embargantes pela perda de animal, o que, como corolário lógico, implica na rejeição da tese de divisão da responsabilidade. Outrossim, considerando que o referido laudo médico, além de expressamente indicado, constitui um dos fundamentos do aresto para o convencimento da Câmara pela rejeição dos apelos, não há falar em qualquer omissão e contradição no ponto, como alegado pela empresa TRANS VILAÇA LTDA. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: TRANS VILACA LTDA, JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS
EMBARGADOS: KASSINTIA CAPELEZZO, TRANS VILAÇA LTDA, JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0020803-39.2016.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [KASSINTIA CAPELEZZO - CPF: 000.089.201-76 (EMBARGADO), VAGNER SOARES SULAS - CPF: 299.480.688-66 (ADVOGADO), TRANS VILACA LTDA - CNPJ: 12.196.602/0001-45 (EMBARGANTE), GUSTAVO LUZ BERTOCCO - CPF: 300.769.028-54 (ADVOGADO), AUGUSTO CESAR DE CARVALHO BARCELOS - CPF: 218.715.938-83 (ADVOGADO), JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS - CNPJ: 11.615.758/0001-50 (EMBARGANTE), ROMARIO DE LIMA SOUSA - CPF: 026.274.221-70 (ADVOGADO), GERALDINO CONTI PISANESCHI - CPF: 197.266.868-49 (ADVOGADO), JONATAS KOSMANN - CPF: 020.850.679-99 (ADVOGADO), MARCIO MANOEL MAIDAME - CPF: 158.450.088-32 (ADVOGADO), THAYLANE FERREIRA VIEIRA - CPF: 432.697.988-73 (ADVOGADO), TRANS VILACA LTDA - CNPJ: 12.196.602/0001-45 (EMBARGADO), GUSTAVO LUZ BERTOCCO - CPF: 300.769.028-54 (ADVOGADO), JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS - CNPJ: 11.615.758/0001-50 (EMBARGADO), THAYLANE FERREIRA VIEIRA - CPF: 432.697.988-73 (ADVOGADO), GUSTAVO LUZ BERTOCCO - CPF: 300.769.028-54 (ADVOGADO), KASSINTIA CAPELEZZO - CPF: 000.089.201-76 (EMBARGANTE), TRANS VILACA LTDA - CNPJ: 12.196.602/0001-45 (EMBARGANTE), VAGNER SOARES SULAS - CPF: 299.480.688-66 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS – INOVAÇÃO RECURSAL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. É vedado o conhecimento de insurgência alegada somente em Embargos de Declaração, por se tratar de inovação recursal. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0020803-39.2016.8.11.0041
Trata-se de dois Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por TRANS VILAÇA LTDA e JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS contra o acórdão de Id. 232617186 que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de Apelação interpostos pelos ora Embargantes contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada por KASSINTIA CAPELEZZO. JOÃO BATISTA EVANGELISTA e HARAS TERRA BRASILIS, em suas razões, a ocorrência de omissão na análise do pedido de repartição das responsabilidades entre o fornecedor e a transportadora, bem como quanto à taxa de juros aplicável à espécie. TRANS VILAÇA LTDA., em suas razões, aduz a ocorrência de omissão e contradição omisso no aresto visto que o laudo clínico do médico veterinário que constatou que o óbito do animal se deu por pleuropneumonia necrosante, doença que é muito anterior ao transporte. Pugnam pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Ausente contrarrazões, consoante certidão de Id. 237278159. Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de dois Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por TRANS VILAÇA LTDA e JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS contra o acórdão de Id. 232617186 que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de Apelação interpostos pelos ora Embargantes contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada por KASSINTIA CAPELEZZO. De início, não conheço da alegação de omissão quanto a taxa de juros suscitada por JOÃO BATISTA EVANGELISTA e HARAS TERRA BRASILIS, uma vez que a matéria não foi suscitada em momento algum dos autos, mas tão somente nestes aclaratório, constituindo verdadeira inovação recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSIMA NO JULGAMENTO – TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) 3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ). (...) (N.U 1000407-08.2021.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 22/08/2024) (destaquei) Aliás, sequer apontaram os Embargantes se a omissão seria sobre os juros incidentes sobre a indenização fixada a título de dano material ou moral. Feita tal consideração, é cediço que os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de indicarem a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, dele se verifica a exposição clara dos motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca da solução da lide, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, o pedido de repartição das responsabilidades entre o fornecedor e a transportadora não foi formulado pelos demandados JOÃO BATISTA EVANGELISTA e HARAS TERRA BRASILIS na contestação apresentada em Primeiro Grau. Em verdade, o trecho da peça defensiva colacionado nos aclaratórios cuida da pretensão de atribuição de responsabilidade exclusiva da transportadora, e não de eventual culpa concorrente. Destarte, tratando-se de matéria que deveria ter sido levantada em sede de contestação, mas não o foi, tendo sido ventilada no processo somente após a sentença exarada, resta configurada a inovação recursal, como anotada no aresto, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso. - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora. - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.012967-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) (destaquei) Ainda que assim não fosse, restou devidamente consignado no aresto que, nos termos do laudo emitido por médico veterinário, a morte do animal pode ter sido causada por fatores associados tanto à vendedora, nos 10 dias entre sua venda e embarque, quanto à transportadora, nos quase 10 dias em que permaneceu em trânsito, ônus dos quais os demandados não se desincumbiram, de forma a se confirmar a responsabilidade solidária dos Embargantes pela perda de animal, o que, como corolário lógico, implica na rejeição da tese de divisão da responsabilidade. Outrossim, considerando que o referido laudo médico, além de expressamente indicado, constitui um dos fundamentos do aresto para o convencimento da Câmara pela rejeição dos apelos, não há falar em qualquer omissão e contradição no ponto, como alegado pela empresa TRANS VILAÇA LTDA. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Outubro de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
26/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0020803-39.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [KASSINTIA CAPELEZZO - CPF: 000.089.201-76 (APELADO), VAGNER SOARES SULAS - CPF: 299.480.688-66 (ADVOGADO), TRANS VILACA LTDA - CNPJ: 12.196.602/0001-45 (APELANTE), GUSTAVO LUZ BERTOCCO - CPF: 300.769.028-54 (ADVOGADO), AUGUSTO CESAR DE CARVALHO BARCELOS - CPF: 218.715.938-83 (ADVOGADO), JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS - CNPJ: 11.615.758/0001-50 (APELANTE), ROMARIO DE LIMA SOUSA - CPF: 026.274.221-70 (ADVOGADO), GERALDINO CONTI PISANESCHI - CPF: 197.266.868-49 (ADVOGADO), JONATAS KOSMANN - CPF: 020.850.679-99 (ADVOGADO), MARCIO MANOEL MAIDAME - CPF: 158.450.088-32 (ADVOGADO), THAYLANE FERREIRA VIEIRA - CPF: 432.697.988-73 (ADVOGADO), TRANS VILACA LTDA - CNPJ: 12.196.602/0001-45 (APELADO), GUSTAVO LUZ BERTOCCO - CPF: 300.769.028-54 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – COMPRA DE EQUINO – FALECIMENTO DOIS DIAS DEPOIS DA ENTREGA AO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DE MAUS CUIDADOS – RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA E DA TRANSPORTADORA MANTIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. Nos termos das normas consumerista, tratando-se de ação fundada em vício do produto, há responsabilidade solidária do vendedor e do transportador perante o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, visto que ambos integram a cadeia negocial. A aflição, angústia e frustrações decorrentes da morte de animal (cavalo), adquirido por elevado valor, apenas dois dias depois de sua entrega ao adquirente em virtude de maus cuidados sofridos até tal entrega enseja o dever de reparação a título de danos morais. O quantum indenizatório dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser mantido quando adequadamente fixado à luz do caso concreto. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0020803-39.2016.8.11.0041 APELANTES: TRANS VILAÇA LTDA, JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS APELADOS: KASSINTIA CAPELEZZO, TRANS VILAÇA LTDA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS e por TRANS VILAÇA LTDA., de forma adesiva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada por KASSINTIA CAPELEZZO (proc. n. 0020803-39.2016.8.11.0041), julgou parcialmente procedente o pedido para: “a) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Compra e Venda com Reserva de Domínio Vinculado à Nota de Leilão de Animais, entabulado entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento de perdas e danos equivalente ao pagamento realizado pelo animal que foi a óbito, incidindo correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, devendo tudo ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”. JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS, em suas razões, aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que “a circunstância que resultou no óbito do equino foi justamente o transporte do animal realizado de forma indevida, cuja relação contratual envolve exclusivamente a recorrida e a transportadora Trans Vilaça Ltda – corré nestes autos”, estando ele em perfeitas condições de saúde até o momento do embarque. Assevera que “na eventualidade de ser reconhecida eventual culpa da recorrente, necessário se faz a distribuição das responsabilidades entre os litisconsortes, de forma expressa, para que cada um restitua aquilo que recebeu: a recorrente o valor recebido pela venda do animal e a transportadora o valor do frete”. Afirma a ausência de dano moral indenizável visto que “inexiste nos autos qualquer prova da suposta prática de hipismo pela recorrida ou por qualquer ente de sua família” ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos acima indicados. Contrarrazões – Id. 223715154. TRANS VILAÇA LTDA., em suas razões, aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que “foi contratada apenas para realizar o transporte dos equinos, razão pela qual não tem nenhuma responsabilidade pelas condições de saúde dos animais”, anotando que o equino veio a óbito em decorrência de pleuropneumonia necrosante, doença que é anterior ao transporte. Afirma, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, pois “O conjunto probatório é claro e comprovou que foi a negligência dos Apelados vendedores que deu causa à morte do animal, posto que o quadro crônico é decorrente de manejo sanitário inadequado no equino e não pelo transporte da Apelada, a qual agiu com extrema cautela”. Alega, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis ante a não comprovação dos supostos danos sofridos. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma in totum a sentença. Contrarrazões – Id. 223715155. Cuiabá/MT, 12 de julho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Infere-se dos autos que KASSINTIA CAPELEZZO ajuizou Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS e TRANS VILAÇA LTDA., aduzindo, em síntese, que adquiriu, através de leilão virtual, dois equinos de raça da primeira demandada, pelo valor de R$ 30.000,00, os quais foram transportados do Estado de São Paulo até esta Capital pela segunda demandada, sendo que um deles veio a óbito apenas dois dias após a entrega em virtude de pleuropneumonia necrosante, cuja responsabilidade atribuiu as empresas requeridas. Após o devido trâmite processual, os pedidos foram julgados parcialmente, com a decretação da rescisão do contrato de compra e venda e condenação das demandadas ao ressarcimento do montante pago pelo animal, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, o que ensejou a interposição de apelos pelas empresas. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as recorrentes se confundem com o mérito, de modo que com ele serão analisadas. Pois bem. Alega a vendedora do animal falecido que ele foi entregue à transportadora em perfeitas condições de saúde, sendo o óbito resultante da realização indevida de seu transporte. Em sentido oposto, defende a transportadora que a morte foi resultante da negligência dos vendedores com a saúde do animal, sem relação com o transporte realizado. Nos termos das normas consumerista, tratando-se de ação fundada em vício do produto, há responsabilidade solidária do vendedor e do transportador perante o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, visto que ambos integram a cadeia negocial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - TEORIA DA ASSERÇÃO - VÍCIO NO PRODUTO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O VENDEDOR E A TRANSPORTADORA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO. A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, à luz do disposto na causa de pedir constante da petição inicial, sem adentrar na análise probatória. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC pode ser exercido independentemente de existência de vício no produto, sendo certo que, neste último caso, o direito de reclamar deve ser realizado nos prazos previstos no art. 26 do mesmo código. Há responsabilidade solidária por parte do vendedor e do transportador, em relação ao consumidor parte hipossuficiente da relação de consumo. A lesão extrapatrimonial emerge de sentimentos negativos, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, situação que não se revela compatível, na espécie, com a frustração decorrente de vício apresentado no produto. Apenas as condutas descritas no art. 80 do CPC autorizam a condenação por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007627-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) (destaquei) Outrossim, nos termos do art. 25, §1°, do CDC, “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. No caso, o animal falecido foi entregue à Recorrida no dia 03/10/2015. Logo no dia seguinte, passou a apresentar quadro febril e dispneia, precisando de atendimento de emergência. Na sequência, em 05/10/2015, veio a óbito. Consoante laudo emitido por médico veterinário, a causa da morte foi pleuropneumonia necrosante, que apresenta como fatores predisponentes: estresse por esforço prolongado ou exaustivo; quadro de influenza mal curada; estresse pelo transporte; contato com outros animais; restrição a alimentos e água; limitação dos movimentos da cabeça durante o transporte (Id. 223714656, p. 33/34). Como se vê, a morte do animal pode ter sido causada por fatores associados tanto à vendedora, nos 10 dias entre sua venda e embarque, quanto à transportadora, nos quase 10 dias em que permaneceu em trânsito. Cabe frisar que a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão saneadora e, como pontudo na sentença, “em momento algum, é possível comprovar que os requeridos se desincumbiram do seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pelo autor”. Nesse cenário, escorreita a manutenção da responsabilidade das Apelantes diante da perda de animal pelo consumidor em virtude de maus cuidados sofridos até sua entrega. Do mesmo modo, tenho que a aflição, angústia e frustrações decorrentes da morte de animal, adquirido por elevado valor, apenas dois dias depois de sua entrega ao adquirente em virtude de maus cuidados sofridos até tal entrega extrapola o mero aborrecimento cotidiano, de modo que a indenização por danos morais imposta na sentença igualmente não carece de reforma. Anota-se que, por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor devido, certo é que o montante deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido e punir o ofensor, sem imputar valores abusivos que incentivem a indústria do dano moral ou representem enriquecimento sem causa. Destarte, tenho que o valor fixado em Primeiro Grau, de R$ 5.000,00, encontra-se adequado ao caso em tela, não carecendo de minoração. Sobre o tema: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE CARROS (PROPRIETÁRIA) COM A LOCATÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO – SÚMULA 492 STF – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LOCADORA COM A LOCATÁRIA – EXCLUSÃO EM CASO DE ACIDENTE CAUSADO POR CULPA DA ÚLTIMA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Não há falar em culpa exclusiva da vítima pelo acidente quando o conjunto fático-probatório dos autos é seguro ao demonstrar que o sinistro foi causado pela falta de cautela do condutor da empresa Recorrente ao adentrar em via preferencial sem as cautelas necessárias, interceptando a trajetória do veículo que por ela transitava. O quantum indenizatório dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser mantido quando adequadamente fixado à luz do caso concreto. Nos termos da Súmula 492/STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. O mesmo contrato que prevê a cobertura pela locadora das cobranças dirigidas à locatária em caso de negativa da seguradora ao pagamento da apólice, prevê a responsabilidade da locatária pelos danos causados a terceiros em caso de acidente ocasionado por culpa desta na condução do veículo locado, sendo esta a hipótese dos autos. (N.U 0001167-17.2015.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) Por derradeiro, a pretensão de distribuição da responsabilidade entre os litisconsortes não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal, visto que a questão não fui suscitada na Instância de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença tal qual lançada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
15/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0020803-39.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [KASSINTIA CAPELEZZO - CPF: 000.089.201-76 (APELADO), VAGNER SOARES SULAS - CPF: 299.480.688-66 (ADVOGADO), TRANS VILACA LTDA - CNPJ: 12.196.602/0001-45 (APELANTE), GUSTAVO LUZ BERTOCCO - CPF: 300.769.028-54 (ADVOGADO), AUGUSTO CESAR DE CARVALHO BARCELOS - CPF: 218.715.938-83 (ADVOGADO), JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS - CNPJ: 11.615.758/0001-50 (APELANTE), ROMARIO DE LIMA SOUSA - CPF: 026.274.221-70 (ADVOGADO), GERALDINO CONTI PISANESCHI - CPF: 197.266.868-49 (ADVOGADO), JONATAS KOSMANN - CPF: 020.850.679-99 (ADVOGADO), MARCIO MANOEL MAIDAME - CPF: 158.450.088-32 (ADVOGADO), THAYLANE FERREIRA VIEIRA - CPF: 432.697.988-73 (ADVOGADO), TRANS VILACA LTDA - CNPJ: 12.196.602/0001-45 (APELADO), GUSTAVO LUZ BERTOCCO - CPF: 300.769.028-54 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – COMPRA DE EQUINO – FALECIMENTO DOIS DIAS DEPOIS DA ENTREGA AO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DE MAUS CUIDADOS – RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA E DA TRANSPORTADORA MANTIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. Nos termos das normas consumerista, tratando-se de ação fundada em vício do produto, há responsabilidade solidária do vendedor e do transportador perante o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, visto que ambos integram a cadeia negocial. A aflição, angústia e frustrações decorrentes da morte de animal (cavalo), adquirido por elevado valor, apenas dois dias depois de sua entrega ao adquirente em virtude de maus cuidados sofridos até tal entrega enseja o dever de reparação a título de danos morais. O quantum indenizatório dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser mantido quando adequadamente fixado à luz do caso concreto. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0020803-39.2016.8.11.0041 APELANTES: TRANS VILAÇA LTDA, JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS APELADOS: KASSINTIA CAPELEZZO, TRANS VILAÇA LTDA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS e por TRANS VILAÇA LTDA., de forma adesiva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada por KASSINTIA CAPELEZZO (proc. n. 0020803-39.2016.8.11.0041), julgou parcialmente procedente o pedido para: “a) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Compra e Venda com Reserva de Domínio Vinculado à Nota de Leilão de Animais, entabulado entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento de perdas e danos equivalente ao pagamento realizado pelo animal que foi a óbito, incidindo correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, devendo tudo ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”. JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS, em suas razões, aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que “a circunstância que resultou no óbito do equino foi justamente o transporte do animal realizado de forma indevida, cuja relação contratual envolve exclusivamente a recorrida e a transportadora Trans Vilaça Ltda – corré nestes autos”, estando ele em perfeitas condições de saúde até o momento do embarque. Assevera que “na eventualidade de ser reconhecida eventual culpa da recorrente, necessário se faz a distribuição das responsabilidades entre os litisconsortes, de forma expressa, para que cada um restitua aquilo que recebeu: a recorrente o valor recebido pela venda do animal e a transportadora o valor do frete”. Afirma a ausência de dano moral indenizável visto que “inexiste nos autos qualquer prova da suposta prática de hipismo pela recorrida ou por qualquer ente de sua família” ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos acima indicados. Contrarrazões – Id. 223715154. TRANS VILAÇA LTDA., em suas razões, aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que “foi contratada apenas para realizar o transporte dos equinos, razão pela qual não tem nenhuma responsabilidade pelas condições de saúde dos animais”, anotando que o equino veio a óbito em decorrência de pleuropneumonia necrosante, doença que é anterior ao transporte. Afirma, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, pois “O conjunto probatório é claro e comprovou que foi a negligência dos Apelados vendedores que deu causa à morte do animal, posto que o quadro crônico é decorrente de manejo sanitário inadequado no equino e não pelo transporte da Apelada, a qual agiu com extrema cautela”. Alega, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis ante a não comprovação dos supostos danos sofridos. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma in totum a sentença. Contrarrazões – Id. 223715155. Cuiabá/MT, 12 de julho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Infere-se dos autos que KASSINTIA CAPELEZZO ajuizou Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra JOÃO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS e TRANS VILAÇA LTDA., aduzindo, em síntese, que adquiriu, através de leilão virtual, dois equinos de raça da primeira demandada, pelo valor de R$ 30.000,00, os quais foram transportados do Estado de São Paulo até esta Capital pela segunda demandada, sendo que um deles veio a óbito apenas dois dias após a entrega em virtude de pleuropneumonia necrosante, cuja responsabilidade atribuiu as empresas requeridas. Após o devido trâmite processual, os pedidos foram julgados parcialmente, com a decretação da rescisão do contrato de compra e venda e condenação das demandadas ao ressarcimento do montante pago pelo animal, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, o que ensejou a interposição de apelos pelas empresas. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as recorrentes se confundem com o mérito, de modo que com ele serão analisadas. Pois bem. Alega a vendedora do animal falecido que ele foi entregue à transportadora em perfeitas condições de saúde, sendo o óbito resultante da realização indevida de seu transporte. Em sentido oposto, defende a transportadora que a morte foi resultante da negligência dos vendedores com a saúde do animal, sem relação com o transporte realizado. Nos termos das normas consumerista, tratando-se de ação fundada em vício do produto, há responsabilidade solidária do vendedor e do transportador perante o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, visto que ambos integram a cadeia negocial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - TEORIA DA ASSERÇÃO - VÍCIO NO PRODUTO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O VENDEDOR E A TRANSPORTADORA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO. A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, à luz do disposto na causa de pedir constante da petição inicial, sem adentrar na análise probatória. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC pode ser exercido independentemente de existência de vício no produto, sendo certo que, neste último caso, o direito de reclamar deve ser realizado nos prazos previstos no art. 26 do mesmo código. Há responsabilidade solidária por parte do vendedor e do transportador, em relação ao consumidor parte hipossuficiente da relação de consumo. A lesão extrapatrimonial emerge de sentimentos negativos, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, situação que não se revela compatível, na espécie, com a frustração decorrente de vício apresentado no produto. Apenas as condutas descritas no art. 80 do CPC autorizam a condenação por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007627-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) (destaquei) Outrossim, nos termos do art. 25, §1°, do CDC, “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. No caso, o animal falecido foi entregue à Recorrida no dia 03/10/2015. Logo no dia seguinte, passou a apresentar quadro febril e dispneia, precisando de atendimento de emergência. Na sequência, em 05/10/2015, veio a óbito. Consoante laudo emitido por médico veterinário, a causa da morte foi pleuropneumonia necrosante, que apresenta como fatores predisponentes: estresse por esforço prolongado ou exaustivo; quadro de influenza mal curada; estresse pelo transporte; contato com outros animais; restrição a alimentos e água; limitação dos movimentos da cabeça durante o transporte (Id. 223714656, p. 33/34). Como se vê, a morte do animal pode ter sido causada por fatores associados tanto à vendedora, nos 10 dias entre sua venda e embarque, quanto à transportadora, nos quase 10 dias em que permaneceu em trânsito. Cabe frisar que a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão saneadora e, como pontudo na sentença, “em momento algum, é possível comprovar que os requeridos se desincumbiram do seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pelo autor”. Nesse cenário, escorreita a manutenção da responsabilidade das Apelantes diante da perda de animal pelo consumidor em virtude de maus cuidados sofridos até sua entrega. Do mesmo modo, tenho que a aflição, angústia e frustrações decorrentes da morte de animal, adquirido por elevado valor, apenas dois dias depois de sua entrega ao adquirente em virtude de maus cuidados sofridos até tal entrega extrapola o mero aborrecimento cotidiano, de modo que a indenização por danos morais imposta na sentença igualmente não carece de reforma. Anota-se que, por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor devido, certo é que o montante deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido e punir o ofensor, sem imputar valores abusivos que incentivem a indústria do dano moral ou representem enriquecimento sem causa. Destarte, tenho que o valor fixado em Primeiro Grau, de R$ 5.000,00, encontra-se adequado ao caso em tela, não carecendo de minoração. Sobre o tema: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE CARROS (PROPRIETÁRIA) COM A LOCATÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO – SÚMULA 492 STF – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LOCADORA COM A LOCATÁRIA – EXCLUSÃO EM CASO DE ACIDENTE CAUSADO POR CULPA DA ÚLTIMA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Não há falar em culpa exclusiva da vítima pelo acidente quando o conjunto fático-probatório dos autos é seguro ao demonstrar que o sinistro foi causado pela falta de cautela do condutor da empresa Recorrente ao adentrar em via preferencial sem as cautelas necessárias, interceptando a trajetória do veículo que por ela transitava. O quantum indenizatório dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser mantido quando adequadamente fixado à luz do caso concreto. Nos termos da Súmula 492/STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. O mesmo contrato que prevê a cobertura pela locadora das cobranças dirigidas à locatária em caso de negativa da seguradora ao pagamento da apólice, prevê a responsabilidade da locatária pelos danos causados a terceiros em caso de acidente ocasionado por culpa desta na condução do veículo locado, sendo esta a hipótese dos autos. (N.U 0001167-17.2015.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) Por derradeiro, a pretensão de distribuição da responsabilidade entre os litisconsortes não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal, visto que a questão não fui suscitada na Instância de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença tal qual lançada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
15/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0020803-39.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: KASSINTIA CAPELEZZO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TRANS VILACA LTDA - ME, JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS
Vistos. Considerando a interposição de recurso de apelação e a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0020803-39.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida no ID 134203712 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Autora para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 16 de novembro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
17/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0020803-39.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: KASSINTIA CAPELEZZO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TRANS VILACA LTDA - ME, JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS
Vistos. Embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Sustenta o requerido que a decisão embargada está eivada de omissão/contradição. Pede, com isso, a modificação da sentença. Sem contrarrazões. Relatei. Decido. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de direito
17/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0020803-39.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono este feito e encaminho intimação à parte embargada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 28 de agosto de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
29/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0020803-39.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: KASSINTIA CAPELEZZO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TRANS VILACA LTDA - ME, JOAO BATISTA EVANGELISTA E OUTRA - HARAS TERRA BRASILIS
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de consignação em pagamento ajuizada por Kassintia Capelezzo em desfavor de Trans Vilaça Ltda ME e João Batista Evangelista e Outra – Haras Terra Brasilis, todos qualificados nos autos. A autora aduz que, em 15 de setembro de 2015, através de leilão virtual, adquiriu dois animais de raça da 2º requerida pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Enfatiza que os animais foram embarcados pela 1ª requerida no Sítio São Vicente, de propriedade da 2ª requerida, no dia 25/09/2015 e conforme a Guia de Trânsito Animal e Relatório de Ensaio de Anemia emitido pelo laboratório hípico de São Paulo em 18/09/2015, o exame atestou negativo para anemia infecciosa. Alega que os animais foram entregues em Cuiabá pela 1ª requerida somente no dia 03/10/2015 e a fêmea veio a óbito 02 dias após com o laudo clínico relatando que o animal apresentava quadro febril, dispneia, taquicardia, descarga nasal bilateral de secreção marrom escura, relutância em se locomover, mucosas orais cianóticas e quadro de toxemia, além de auscultação pulmonar com crepitação, apresentando assim diagnostico de Pleuropneumonia Necrosante. Destaca que a responsabilidade do vendedor e do transportador está direta e indissociavelmente ligada à morte do animal, visto que, a aludida doença decorre de esforço prolongado ou exaustivo, além de que, pode ter tido contato com outro animal no sítio do vendedor e, ainda, pode ter tido influenza que foi mal curada. Além de tudo, o animal pode ter sofrido estresse pelo transporte, uma vez que passou desnecessariamente quase dez dias em trânsito, o que demonstra a responsabilidade do transportador. Diante de tais fatos, a autora ajuizou a presente ação, requerer, inclusive, a inversão do ônus da prova, consignação em pagamento mensal das prestações do mês de fev/2016 em diante, a rescisão do contrato por culpa do vendedor com a condenação dos requeridos pagamento dos danos matérias e dano moral. A inicial veio instruída com documentos. Trans Vilaça Ltda, devidamente citada, apresentou contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial e no mérito defendeu pela inexistência do dever de indenizar (Id. 53403797 p. 63). João Batista Evangelista e Outra – Haras Terra Brasilis, também contestou a ação, levantou a preliminar da incompetência do juízo, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu pela não aplicação do CDC e da inversão do ônus probrandi e pela improcedência da ação (Id. 53403798 p. 21/38). A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 53403802 p. 10/24). Foi proferida decisão saneadora e rejeitadas as preliminares, bem como deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e designada audiência de instrução. O Termo de Audiência foi juntado no Id. 53403806 p. 6. As partes requeridas apresentaram as derradeiras alegações (Id. 53403806 p. 43/59). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como visto, a parte autora pretende rescindir o Contrato Particular de Compra e Venda, por culpa do vendedor, pelo que almeja também a devolução dos valores pagos pela aquisição, pela corretagem e pelo transporte, assim como danos materiais e moral, tendo em vista a responsabilidade das requeridas pela morte do animal. Observa-se que o caso em comento envolve relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Na presente hipótese, é incontroversa a existência do Contrato Particular de Compra e Venda com Reserva de Domínio Vinculado à Nota de Leilão de Animais, existente entre a parte autora e o 2º requerido João Batista Evangelista e Outra, e ainda o laudo clínico demonstrando o diagnóstico que levou a óbito o animal. Incontroverso também a existência da Nota de Leilão, destacando o valor de R$ 30.000,00 a ser pago em 27 parcelas, a primeira com vencimento 15/09/2015 e a final em 15/08/2017. A realização do exame de sangue negativo para anemia infecciosa. A Guia de Trânsito Animal (GTA) com emissão no dia 25/09/2015, válida até 30/09/2015 foi substituída, pois venceu durante o trânsito, outra foi emitida em 01/10/2015 com validade até 07/10/2015. De ver-se que, segundo o laudo clínico acostado aos autos, no dia 04/10/2015 o animal precisou de atendimento de emergência e constatou-se quadro febril entre outros e, na manhã do dia 05/10/2015, o animal foi a óbito. O diagnóstico foi de pleuropneumonia necrosante. O laudo médico emitido por médico veterinário – CRMV/MT-1942, Dr. Ramiro Victor Soares, concluiu que os fatores predisponentes a pleuropneumonia necrosante são: estresse por esforço prolongado ou exaustivo; quadro de influenza mal curada; estresse pelo transporte; contato com outros animais; restrição a alimentos e água; limitação dos movimentos da cabeça durante o transporte. (Id. 53403797 p. 34). Neste cenário, imperioso reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a prevenção de danos, em seu Art. 6º, VI. Ademais, pode-se observar que o contrato entabulado entre as partes possui cláusula abusiva, pois não dispõe acerca dos direitos da consumidora como compradora dos animais, destacando somente seus deveres e obrigações. Ou seja, o contrato não a resguarda sobre possível eventualidade de dano, mas resguarda totalmente o vendedor (Id. 53403797 p. 16). Com efeito, o art. 51, IV do CDC, estabelece que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) Assim, a rescisão contratual é medida que se impõe, em face a desvantagem exagerada da consumidora, conforme entabulado no instrumento de promessa de compra e venda, in verbis: “Parágrafo Único - V – O comprador se declara ciente que terá, até a retirada dos animais, do local do leilão, para se manifestar a respeito das condições físicas destes animais ou eventual prenhez. Caso não se manifeste, sairá ciente de haver recebido e aceitado os animais adquiridos nas condições físicas em foram apregoados no leilão. VI – O comprador se compromete a manter os animais ora adquiridos em perfeitas condições físicas e de acordo com as normas e medidas sanitárias exigidas e profiláticas recomendadas em cada caso, protegendo os animais da incidência de zoonoses, moléstias infecciosas, parasitárias de ocorrência frequente ou outros.” (Sic.) Além disso, em momento algum, é possível comprovar que os requeridos se desincumbiram do seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pelo autor. Em casos análogos, a melhor solução é a rescisão contratual. Vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEMONSTRA ABUSIVA. NULIDADE DA CLÁUSULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CDC. VALOR DA MULTA DE MORA ARBITRADO JUDICIALMENTE MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006333-36.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00063333620228160014 Londrina 0006333-36.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023) [Destaquei]. “PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA – DESCABIMENTO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO NO EXTERIOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO ABUSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO BRASIL – PRELIMINAR REPELIDA. Celebrado contrato de prestação de serviços no exterior, com cláusula de eleição de foro abusiva, por eleger Tribunal da cidade de Cancún/México para a resolução da controvérsia, dificultando a defesa dos consumidores brasileiros, afigura-se competente a Justiça do Brasil para o julgamento do processo. PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATADA ESTRANGEIRA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE DE UMA DAS EMPRESAS DO GRUPO SITUADA NO BRASIL - PRELIMINAR AFASTADA. Embora a ré não tenha participado diretamente do negócio jurídico celebrado com os autores, pertence ao mesmo grupo econômico da empresa contratada e, estando situada no Brasil, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação promovida pelos contratantes. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - AJUSTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA NA MODALIDADE COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE DE PLENA FRUIÇÃO DA REDE HOTELEIRA PELOS CONSUMIDORES - CLÁUSULAS ABUSIVAS EVIDENCIADAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA - RESCISÃO DA AVENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELOS CONTRATANTES, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Justificada a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes para hospedagem na forma compartida, ante a impossibilidade de fruição plena da rede hoteleira pelos consumidores e existência de cláusulas abusivas, violação ao dever de informação e boa-fé objetiva, sendo de rigor a determinação de restituição dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. (TJ-SP - AC: 10654231520228260002 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023) [Destaquei]. Procede, portanto, o pedido de declaração da rescisão contratual do Instrumento Particular de Compra e Venda com Reserva de Domínio Vinculado à Nota de Leilão de Animais. Também se mostra procedente o pedido de restituição dos valores pagos pela aquisição, corretagem e pelo transporte do animal, um consectário lógico da rescisão. Observa-se dos autos que a fêmea adquirida foi a óbito dois dias após desembarcar no destino e a causa foi pleuropneumonia necrosante, que decorre de: estresse por esforço prolongado ou exaustivo; quadro de influenza mal curada; estresse pelo transporte; contato com outros animais; restrição a alimentos e água; limitação dos movimentos da cabeça durante o transporte. Deste modo, nos termos do art. 18 do CDC, resta clara a ocorrência do dano material, sendo devida a respectiva indenização ao consumidor que adquiriu, mas perdeu seu animal por maus cuidados dos requeridos. Todavia, quanto ao pedido de restituição do valor do frete e da corretagem do leilão, entendo que tal pedido não prospera, tendo em vista que foram adquiridos dois animais. Logo, tenho que cabe a devolução tão somente do valor pago pelo equino que foi a óbito. A propósito: EMENTA: DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DE PRODUTO – NÃO SANADO PELO FORNECEDOR OU PELO FABRICANTE DO PRODUTO – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – ART. 18 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se o produto adquirido pelo consumidor apresentar defeito (vício) no prazo de garantia contratual e não for o mesmo sanado dentro do prazo legal pelo fornecedor ou fabricante do produto, impõe o art. 18 do CDC a responsabilização pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. As reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, por isso, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, deve ser feita a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título. (TJ-MT 10143427520218110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/08/2022). [Destaquei]. Ressalta-se que o artigo 25 do CDC veda expressamente cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. O § 1º do referido artigo, prevê que havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderam solidariamente pela reparação prevista. Nesse contexto, comprovado o ato ilícito consubstanciado na má prestação de serviço, decorrente na falta de cuidado com o animal que foi a óbito, imperioso reconhecer o dever de indenizar, nos termos do que dispõe o art. 186 e 927, ambos do Código Civil. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, é importante destacar que não se pode perder de vista que a reparação dos danos morais funciona como meio reparador e desestimulador. Reparador porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador à medida que não fomenta a reiteração de condutas lesivas aos direitos de outrem, lembrando o fato de a ordem social depender do cumprimento isonômico de regras comportamentais, por todos os conviventes. Quanto ao dano moral, tem-se que este possui por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. In casu, está relacionado na perda do animal adquirido para a prática de Hipismo entre pai e filha. Desse modo, na presente hipótese, analisando o que consta dos autos, bem como as particularidades do caso, especialmente a situação financeira das partes, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais o que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Compra e Venda com Reserva de Domínio Vinculado à Nota de Leilão de Animais, entabulado entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento de perdas e danos equivalente ao pagamento realizado pelo animal que foi a óbito, incidindo correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, devendo tudo ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis sem eventual pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito