Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:35
Documento (Certidão)
05/12/2025, 14:45
Publicação
05/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 10:01
Protocolo de Petição
03/11/2025, 09:44
Publicação
27/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:15
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 10:45
Publicação
13/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRATHO METAL QUÍMICA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 441): TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DA PIS E COFINS. EXCLUSÃO. PRECEDENTE DO STF. CREDITAMENTO DE VALORES. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. II. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. III. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, "b", da CF/88 e, portanto, não podem servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. IV. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023, que alterou o texto do artigo 1º, §3º e artigo 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS e, ainda, determinando que os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. V. Portanto, o legislador atuou para adequar a legislação tributária ao julgamento proferido pelo STF e, ao mesmo tempo, reforçar o referido entendimento ao vedar o aproveitamento de créditos decorrentes de tal operação. VI. Assim sendo, não se vislumbra hipótese de burla da decisão da Corte Suprema ou de majoração ou criação de tributos, haja vista que a Lei apenas aplicou preceitos lógicos ao sistema tributário, tendo em vista que a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, por consequência, não pode gerar créditos ao contribuinte advindos da referida operação. VII. Apelação a que se nega provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial (fls. 470-488), a parte ora agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 3º, §1º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 sustentando, em suma: (...) que o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior, o regime não-cumulativo aplicável ao PIS e à COFINS não assegura o crédito sobre a contribuição paga, mas sim sobre o valor das despesas suportadas quando da entrada de insumo, matéria prima, produto intermediário, serviços ou outro bem destinado à consecução do objetivo social do contribuinte, onde não se confronta tributo contra tributo (como ocorre nos casos de apuração de ICMS e IPI) e sim, receita contra despesa (“base sobre base” – método subtrativo indireto) (fls. 480-481). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 520-539. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. O acórdão recorrido decidiu a quaestio nos seguintes termos (fls. 434-437): (...) Isto porque os valores relativos ao ICMS ingressavam no patrimônio da empresa e constituíam, em conjunto com outros valores (por exemplo, o ISS), o faturamento ou receita bruta, que é base de cálculo da COFINS, da contribuição ao PIS, bem como da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta (CPRB). No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, "b", da CF/88 e, portanto, não podem servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Por oportuno, faço transcrever a ementa do mencionado julgado sob a sistemática da repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, RE 574.706/PR, Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 15/03/2017)" Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023, que alterou o texto do artigo 1º, §3º e artigo 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS e, ainda, determinando que os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Portanto, o legislador atuou para adequar a legislação tributária ao julgamento proferido pelo STF e, ao mesmo tempo, reforçar o referido entendimento ao vedar o aproveitamento de créditos decorrentes de tal operação. Assim sendo, não se vislumbra hipótese de burla da decisão da Corte Suprema ou de majoração ou criação de tributos, haja vista que a Lei apenas aplicou preceitos lógicos ao sistema tributário, tendo em vista que a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, por consequência, não pode gerar créditos ao contribuinte advindos da referida operação. Nesse sentido, esta Corte Regional já teve oportunidade de se manifestar: (...) Após a leitura do julgado, observo que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais por aplicação do Tema 69 do STF e artigo 195, inciso I, "b", da CF/88, o que impede a análise da matéria pela via do recurso especial, em razão da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019/DF. TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 4. Segundo entendimento deste Sodalício, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.731/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024) Por fim, tem-se por prejudicada a divergência jurisprudencial, uma vez que os mesmos óbices incidentes à alínea "a" aplicam-se à alínea "c" do permissivo constitucional. A nte o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
12/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:45
Recebimento
05/05/2025, 09:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 09:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 12:03
Redistribuição
03/04/2025, 11:45
Recebimento
03/04/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:55
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Distribuição
31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 10:38
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829828/SP (2025/0002511-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 15:45
Recebimento
08/01/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000573-64.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DA PIS E COFINS. EXCLUSÃO. PRECEDENTE DO STF. CREDITAMENTO DE VALORES. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. II. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. III. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, "b", da CF/88 e, portanto, não podem servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. IV. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023, que alterou o texto do artigo 1º, §3º e artigo 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS e, ainda, determinando que os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. V. Portanto, o legislador atuou para adequar a legislação tributária ao julgamento proferido pelo STF e, ao mesmo tempo, reforçar o referido entendimento ao vedar o aproveitamento de créditos decorrentes de tal operação. VI. Assim sendo, não se vislumbra hipótese de burla da decisão da Corte Suprema ou de majoração ou criação de tributos, haja vista que a Lei apenas aplicou preceitos lógicos ao sistema tributário, tendo em vista que a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, por consequência, não pode gerar créditos ao contribuinte advindos da referida operação. VII. Apelação a que se nega provimento. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte impetrante interpôs recurso especial com pedido de efeito suspensivo, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. Alega a impossibilidade da exclusão de valores de ICMS na apuração de créditos de PIS/COFINS, enquanto integrantes do custo de aquisição, conforme metodologia instituída pela lei de regência do sistema não cumulativo das contribuições sociais (“base contra base”). A exclusão dos valores de ICMS na apuração de créditos de PIS/COFINS tem previsão expressa no art. 03º, § 2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, conforme incluído pela MP 1.159/23 e, sucessivamente, pela Lei 14.592/23. Ultrapassar seus termos e vigência, bem como a vontade do legislador ao disciplinar o regime não cumulativo, foge do exame de legalidade, somente admitindo o sucesso da pretensão mandamental uma interpretação contra legem da norma, sendo então necessária a declaração de sua inconstitucionalidade (formal ou material), o que não é da competência do STJ. Nesse exato sentido: REsp 2.130.049 / STJ / Minª REGINA HELENA COSTA / 16.04.2024. Mutatis mutandis, colaciono: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia, pelo Colegiado a quo, se deu à luz do entendimento do STF firmado no n. RE 598.468. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. III - A aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil se limita às hipóteses em que o recorrente deixa de interpor o recurso extraordinário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2128947 / STJ – Primeira Turma / Minª. REGINA HELENA COSTA / 20.05.2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem adotou fundamentação eminentemente constitucional, consistente na aplicação do Tema 69 da repercussão geral, para dirimir questão que envolve a inclusão, ou não, do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI. Assim, mostra-se inviável o exame das alegações vertidas no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2036048 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 29.04.2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO NA FORMA DA LEI 12.058/2009. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral referente ao direito ao creditamento de PIS e COFINS na forma da Lei 12.058/2009 fundamentado na interpretação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, o que impede sua revisão nesta instância, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2449493 / STJ – Primeira Turma / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 29.04.2024) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte impetrante interpôs recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo, com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega a impossibilidade da exclusão de valores de ICMS na apuração de créditos de PIS/COFINS, enquanto integrantes do custo de aquisição, conforme metodologia instituída pela lei de regência do sistema não cumulativo das contribuições sociais (“base contra base”). No mérito, quando do julgamento do tema 756, o pleno do STF tomou por premissa posição no sentido de que “(o) legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. Ensejou, consequentemente, a tese de que o conceito de insumo e sua amplitude insere-se no campo infraconstitucional. Apesar de serem temas diversos, a mesma premissa deve ser aplicada na situação material da MP 1.159/23 e pela Lei 14.592/23, em sendo opção legislativa em que medida se dá a assunção de créditos de PIS/COFINS e a não cumulatividade dessas contribuições, e motivada a exclusão no fato de que, conforme tese do tema 69, os valores destacados de ICMS não devem compor a receita tributável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI N. 10.865/2004. OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. REGIMES CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM (CPC, ART. 85, § 11). 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração das contribuições ao PIS/Cofins. Precedentes. 2. Eventuais diferenças entre os regimes e lucro real ou de lucro presumido, inclusive a respeito do direito ao creditamento, não representa ofensa à isonomia. 3. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1.235.095 ED-AgR / STF – Segunda Turma / Min. NUNES MARQUES / 23.11.2021) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2024.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000573-64.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (Lei n. 9.715/98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC n. 70/1991), as bases de cálculo dos referidos tributos são o valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º, Lei n. 9.718/98). Cumpre ressaltar que se adotava o entendimento no sentido de que o ICMS integrava o preço das vendas de mercadorias e serviços, bem como de serviço de qualquer natureza, sendo repassado ao consumidor final, estando de acordo com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, "b", da CF/88. Isto porque os valores relativos ao ICMS ingressavam no patrimônio da empresa e constituíam, em conjunto com outros valores (por exemplo, o ISS), o faturamento ou receita bruta, que é base de cálculo da COFINS, da contribuição ao PIS, bem como da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta (CPRB). No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, "b", da CF/88 e, portanto, não podem servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Por oportuno, faço transcrever a ementa do mencionado julgado sob a sistemática da repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, RE 574.706/PR, Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 15/03/2017)" Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023, que alterou o texto do artigo 1º, §3º e artigo 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS e, ainda, determinando que os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Portanto, o legislador atuou para adequar a legislação tributária ao julgamento proferido pelo STF e, ao mesmo tempo, reforçar o referido entendimento ao vedar o aproveitamento de créditos decorrentes de tal operação. Assim sendo, não se vislumbra hipótese de burla da decisão da Corte Suprema ou de majoração ou criação de tributos, haja vista que a Lei apenas aplicou preceitos lógicos ao sistema tributário, tendo em vista que a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, por consequência, não pode gerar créditos ao contribuinte advindos da referida operação. Nesse sentido, esta Corte Regional já teve oportunidade de se manifestar: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais. 4. Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.592/23, publicada em 30.05.2023, a qual positivou as previsões da MP 1.159/23, para, em seus arts. 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins. 5. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 6. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 7. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal). 8. A situação não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal. 9. Eventuais insurgências à medida provisória não merecem guarida já que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592, de 2023. 10. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco. Precedentes do TRF da 4ª Região 11. Apelação a que se nega provimento." (AC 5002215-54.2023.4.03.6104, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Consuelo Yoshuida, DJ 15/02/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000573-64.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por Tratho Metal Química Ltda em face de sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, para autorizar a impetrante a apurar seus créditos decorrentes de Contribuições ao PIS e à COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição. Em suas razões recursais, a impetrante reitera os argumentos expendidos na inicial, e pugna pela reversão do julgado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Em seu parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000573-64.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DA PIS E COFINS. EXCLUSÃO. PRECEDENTE DO STF. CREDITAMENTO DE VALORES. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. II. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado. III. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, "b", da CF/88 e, portanto, não podem servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. IV. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023, que alterou o texto do artigo 1º, §3º e artigo 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS e, ainda, determinando que os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. V. Portanto, o legislador atuou para adequar a legislação tributária ao julgamento proferido pelo STF e, ao mesmo tempo, reforçar o referido entendimento ao vedar o aproveitamento de créditos decorrentes de tal operação. VI. Assim sendo, não se vislumbra hipótese de burla da decisão da Corte Suprema ou de majoração ou criação de tributos, haja vista que a Lei apenas aplicou preceitos lógicos ao sistema tributário, tendo em vista que a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, por consequência, não pode gerar créditos ao contribuinte advindos da referida operação. VII. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte impetrante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte recorrida do seguinte texto: “Apresente a apelada suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000573-64.2024.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000573-64.2024.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRATHO METAL QUIMICA LTDA. contra ato coator imputado ao UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, com pedido de liminar, que tem por objeto o creditamento do valor pago referente ao ICMS a título de custo de aquisição para fins de dedução quando da apuração do PIS/COFINS não-cumulativo. Indeferida a liminar (ID 316348548). FAZENDA NACIONAL pelo ingresso no feito (ID 316794945). Informações prestadas pela denegação (ID 316993534). Parte impetrante dá notícia de interposição de agravo de instrumento (AI nº 5007614-09.2024.4.03.0000), pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Em consulta ao site do E. TRF3, verifica-se que foi indefirido o pleito de antecipação da tutela recursal (https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=043c3d9cd2f331e7089328bcb8953658dcdff65c44855558). É o relatório. O processo está instruído e a não abertura de vista ao MPF não se torna fundamental, na medida em que estão em jogo interesses do fisco e contribuinte puramente. Em síntese, a parte impetrante requer a concessão da segurança para que lhe seja garantido direito ao creditamento do valor pago referente ao ICMS a título de custo de aquisição para fins de dedução quando da apuração do PIS/COFINS não-cumulativo. A não-cumulatividade do PIS/COFINS é prevista genericamente no art. 195, §12 da CRFB, quando se determina que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. Antes de analisar se o caso se amolda ao precedente invocado, vale ainda pontuar que, recentemente, em acórdão ainda não publicado, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no Tema de Repercussão Geral nº 756: I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04. Referida decisão confirma a constitucionalidade do regime não cumulativo, bem como a viabilidade de o legislador ordinário adotar critérios que entenda adequados para tratar da não cumulatividade das contribuições ao PIS e ao COFINS, desde que respeitada a matriz constitucional das exações, o que deve ser analisado no caso concreto. Nessa ordem de ideias, as instruções normativas da RFB que tratam sobre eventual creditamento de custos de aquisição devem passar pelo crivo da legalidade, no cotejo com as leis que regem o PIS/COFINS não-cumulativo, isto é, as Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, especialmente, o art. 3º, §2º, II, das referidas leis, a seguir transcritos: Lei nº 10.637/2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Lei nº 10.833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Por sua vez, a composição da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, compreende o seguinte: Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. De fato, o ICMS não está incluído na base de cálculo do PIS/COFINS. Nada obstante, uma coisa é a inclusão de algum tributo na base de cálculo de outro. Coisa diversa é a opção do legislador de atribuir a um determinado tributo a categoria de custo de aquisição. De fato, a categoria de custo de aquisição independe de um tributo compor ou não a base de cálculo de outro, mas sim de um ato discricionário do legislador, tão somente. É exatamente esse entendimento que permitiu ao E. TRF3 admitir que, ainda que o ICMS não componha a base de cálculo do PIS/COFINS, ao mesmo tempo, respeito o tratamento dado à não cumulatividade dos tributos federais, conforme a opção do legislador: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EFETIVO CUSTO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE. SIMETRIA COM O TRATAMENTO DADO AO IPI, IMPOSSIBILITANDO CONDUTA ADMINISTRATIVA CONTRADITÓRIA E SEM FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO CONSUBSTANCIADO NA IN RFB 1.911/19. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.Em sede recursal, o pedido cinge-se a declarar o direito de o contribuinte apurar os créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos com a manutenção do ICMS incidente nesta aquisição, nos termos dos arts. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. O tema é diverso daquele tratado em sentença, atinente ao ICMS-ST, ficando a decisão anulada no ponto. Estando madura a causa para análise, privilegia-se o meritum causae. 2.Não se nega que os valores de ICMS incidentes na operação são componentes de seu custo de aquisição, suportados pelo adquirente a partir do pagamento do preço pago pelo insumo. Inclusive, tomando por base o art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a IN SRF 404/04 expressamente disciplinava a inclusão tanto do ICMS quanto do IPI – quando não recuperável - para fins de apuração dos créditos de PIS/COFINS (art. 8º, § 3º), integrados os impostos ao preço da mercadoria. 3.Com a decisão proferida pelo STF e a consolidação da tese de inexigibilidade do PIS/COFINS sobre valores de ICMS, calcada no fato de não configurarem receita empresarial, mas mero ingresso transitório (RE 574.706), expurgou-se a incidência do imposto estadual do cálculo das contribuições para os contribuintes. Observada a cadeia econômica, tem-se que as respectivas receitas a serem ofertadas pelos agentes daquela cadeia não levarão em consideração o ICMS incidente nas diferentes operações. 4.Pleiteia a impetrante o reconhecimento de seu direito de calcular os créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de insumos com a inclusão do ICMS, dado que a Receita Federal editou a IN RFB 1.911/19, suprimindo textualmente a possibilidade de inclusão do ICMS como valor da aquisição de insumos. 5.A princípio, a exclusão do ICMS no creditamento do PIS/COFINS tem sua lógica no decisum prolatado no RE 574.706. Explica-se. Ainda que diversa do regime atribuído ao IPI e ao ICMS, a sistemática não cumulativa do PIS/COFINS tem sim por pressuposto evitar a incidência em cascata do tributo; procura neutralizar ou reduzir a tributação incidente sobre a receita de agente em posição anterior na cadeia econômica, por meio da assunção de créditos a partir de determinados custos de produção, como o custo de aquisição de insumos. 6.Excluídos os valores de ICMS da apuração das contribuições de PIS/COFINS suportadas por aqueles agentes, e se tendo em mente que a incidência múltipla é justamente o pilar que justifica o sistema não cumulativo, deduz que os mesmos valores não poderiam ser computados para fins de creditamento, preservando-se a harmonia do sistema. 7.Ocorre que o tratamento administrativo conferido aos valores de IPI incidentes na operação contrasta a aludida conclusão e a novel IN RFB 1.911/19. Na forma da normativa administrativa citada, os valores de IPI não recuperáveis compõem o custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/COFINS, pois “como o IPI relativo à aquisição de bens para revenda não é recuperável, uma vez que a consulente afirma não estar enquadrada no conceito de estabelecimento industrial e nem no conceito de estabelecimento equiparado a industrial, o valor a esse título destacado constituí custo do revendedor. Consequentemente, o IPI destacado pelos seus fornecedores nas notas fiscais de venda poderá ser computado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” (Solução de Consulta COSIT 579/17). 8.Desde a disciplina da LC 70/91, o IPI incidente na operação de venda não integra a base de cálculo daquelas contribuições para os contribuintes de direito daqueles tributos (art. 2º, a), o que agora ganha esquadro nas Leis 9.718/98 e nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, e, por referência, no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/77. A própria Administração Fazendária milita na mesma direção, conforme Solução de Consulta COSIT 03/19. 9.Ou seja. Ainda que o IPI não componha a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário daquele imposto (o industrial, por exemplo), o adquirente daquele produto poderá considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída – até porque é efetivamente custo enfrentado pelo adquirente. 10.Não se tem aqui parametrização entre a base de cálculo das contribuições apurada pelo industrial, enquanto agente anterior da cadeia econômica (o preço do produto, excluído o IPI), e a base de cálculo para fins de crédito de PIS/COFINS pelo adquirente para revenda (o preço do produto mais os valores de IPI incidentes), sem que com isso se repute qualquer ilegalidade ou assimetria. Admitida a situação para o IPI, não se vê o porquê de, em sede exclusivamente administrativa, refutar igual tratamento para o ICMS, também um custo para o adquirente. 11. Um dos fundamentos utilizados pelo STF para afastar a exigibilidade do PIS/COFINS sobre valores de ICMS foi justamente a não incidência daquelas contribuições sobre o IPI, na qualidade de ingresso contábil destinado ao tesouro federal. É o que se depreende do voto do Min. Marco Aurélio quando do julgamento do RE 240.785 (STF – Pleno / Min. Marco Aurélio / 08.10.2014). O referido julgado foi utilizado como referência para a tese fixada no RE 574.706, como se depreende do voto da E. Relatora Minª Carmen Lúcia, do próprio Min. Marco Aurélio, e da Minª Rosa Weber. 12.Dada a simetria do tratamento tributário conferido aos impostos mencionados quanto à base de cálculo do PIS/COFINS, firme na tese de que configuram transitório ingresso contábil, e admitida a qualidade de custo de aquisição ao IPI incidente na venda ainda que não componente da base de cálculo daquelas contribuições, não se vê justificativa para a diferenciação almejada pelo Fisco quanto ao ICMS que não, aparentemente, a tentativa de minimizar as perdas decorrentes da decisão proferida no RE 574.706. 13.Em suma, não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária. 14. Fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002246-55.2021.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 29/09/2022) Com efeito, deve ser registrado que, ao contrário do tratamento dado ao IPI, a opção legislativa de considerar o ICMS como custo de aquisição perdurou até o advento da MP nº 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023. Observe-se, assim, que o fato de o ICMS não compor a base de cálculo e ser um valor que tão somente circula na contabilidade da empresa sem compor seu faturamento, em nada importa na opção legislativa de considerar o tributo como curso de aquisição. Nesse cenário, verifico a existência de direito líquido e certo. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela parte impetrante. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator do AI nº 5007614-09.2024.4.03.0000, dando-lhe notícia da prolação desta sentença, com as cautelas e homenagens de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. P.I. Guarulhos, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em que pesem os motivos a justificar a célere apreciação do pedido de liminar, constato ausência de "periculum in mora" que impeça observância do contraditório mínimo do mandado de segurança. Disso, no momento,
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000573-64.2024.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos INDEFIRO a liminar, devendo os autos retornarem à reapreciação após informações. Requisitem-se as informações ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, efetuando sua intimação através do sistema processual. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal – Procuradoria da Fazenda Nacional), nos termos do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: TRATHO METAL QUIMICA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000573-64.2024.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se o Impetrante para emendar a Inicial adequando o valor da causa ao bem jurídico pretendido, após, juntar às custas processuais, conforme consta na Tabela de Custas da Lei nº 9.289/96 e na RES. Nº 138/2017 PRES. TRF3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.