Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 947843/SC (2024/0360422-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA
ADVOGADO: ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA - MA011182
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOÃO OTAVIO DA SILVA REALES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO OTAVIO DA SILVA REALES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5043726-56.2024.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 799 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, tendo lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/62): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (LEI DE TÓXICOS, ART.33) - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DERECORRER EM LIBERDADE. SUSTENTADA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE EAUTORIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS - MATÉRIA A SER EXAMINADA EM APELAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NO PONTO. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, afim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ, HC 547620/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04.02.2020). ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE - ELEMENTOS CONCRETAMENTE INDICATIVOS DE NARCOTRAFICÂNCIA CONTUMAZ - PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO - PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA A QUEM INDICIA FAZER DO ILÍCITO UMAHABITUALIDADE - PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo pretenso exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela demonstração indiciária de que o acusado faz do ilícito comportamento habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos a lei que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE - INVIABILIDADE - PACIENTE QUE PERMANECEURECLUSO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DEALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO - SEGREGAÇÃO MANTIDA. Se o acusado permaneceu preso durante todo o trâmite processual e não houve alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos que o conduziram à prisão preventiva, ao contrário, os fatos foram confirmados com uma instrução probatória, é impraticável o afastamento da prisão cautelar(TJSC, A Cr n. 5001203-52.2023.8.24.0036, rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 24.08.2023). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRASMEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - IMPOSSIBILIDADE -SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto. WRIT DENEGADO. Daí o presente writ, no qual alega a ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que "a quantidade de substância apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas. A mera posse de maconha, mesmo que em quantidade considerável, não pode ser automaticamente associada à intenção de tráfico, sem provas concretas e indubitáveis de tal atividade" (e-STJ fl. 14). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que finda a instrução, ausente periculum libertatis e diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, de modo que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a quantidade apreendida era para uso pessoal. Afirma, ainda, estar eivado de nulidade o cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois "a autoridade excedeu os limites do mandado ao apreender itens não relacionados diretamente com o crime investigado, configurando uma 'fishing expedition'" (e-STJ fl. 16). Argumenta, por fim, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que a manutenção da medida viola garantias constitucionais. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 168/170). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 176/182 e 183/366). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução de mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 368/373). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, na medida em que não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. No que tange à alegação defensiva de que houve fishing expedition em razão de o mandado de busca e apreensão dirigido à residência do paciente ser referente à colheita de provas concernente à prática do crime de homicídio, certo é que, na realidade, não se tratou a diligência de "pescaria probatória", mas sim do encontro fortuito de provas realizado a partir de prévia autorização judicial e, assim, observando os ditames previstos no art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 240, §1º, e 245, ambos do Código de Processo Penal. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Assim, inexiste ilegalidade quanto à apreensão dos materiais entorpecentes, sendo lícita a diligência de busca e apreensão. Em relação à tese defensiva de que inexistem provas de que os entorpecentes eram destinados ao tráfico e de que eram, na realidade, utilizados para o consumo pessoal do paciente e de sua companheira, verifico que tal questão não fora objeto de análise pela Corte a quo, o que revela a impossibilidade de enfrentamento da matéria por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. Quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, esta ressai da necessidade de se resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão do evidente risco de reiteração delitiva por parte do paciente acaso esteja em liberdade. Conforme ressaltado na sentença condenatória, "[o] acusado ostenta três condenações definitivas, sendo que utilizo a dos autos n. 14861720158240045 (trânsito em 22/11/2016) a título de maus antecedentes" (e-STJ fl. 34). Ainda, o acusado é multirreincidente, visto que possui "duas condenações definitivas anteriores aos fatos (n. 13080820138240023, trânsito em 14/03/2020, e n. 99899320158240023, trânsito em 06/04/2018)" (e-STJ fl. 34). Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal, "justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 965.331/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Por fim, o quadro acima exposto denota a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, visto não possibilitarem a obtenção do mesmo resultado prático ofertado pela prisão preventiva no que atine à garantia da ordem pública, de modo que não há se falar em desnecessidade da prisão cautelar. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO