Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844323/RS (2025/0025323-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: BEATRIZ SILVA GRISA
ADVOGADOS: LUÍSA GOMES ROSA - RS113896
CAMILLE DE MATTOS IZABEL - RS135088
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na ação rescisória n. 5001061-55.2020.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 399): AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC, exige que a violação manifesta à norma jurídica seja direta e inequívoca. 2. O mero inconformismo da parte no que concerne à interpretação e o alcance dados a preceitos legais na decisão rescindenda, quando não sejam irrazoáveis, não configura hipótese de violação literal à disposição de lei, sob pena de de transformar-se, a ação rescisória, em um último recurso cabível com o prazo elastecido. 3. Não se verifica a presença de violação manifesta de norma jurídica. 4. A ação rescisória não se presta à rediscussão das conclusões do órgão julgador, fim ao qual não se presta a ação rescisória. 5. É impositivo a improcedência da presente lide. Foram opostos embargos de declaração (fls. 407-411), os quais foram rejeitados (fls. 421-422). Foi interposto recurso especial pela parte autora (fls. 431-448), no qual requereu a reforma do acórdão recorrido e alegou, em síntese: violação dos arts. 966, inciso V, e 505, inciso I, do CPC; dos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92; do art. 54 da Lei n. 9.784/99, bem como a dispositivos constitucionais. Subsidiariamente, requereu a anulação da decisão, por afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC. Contrarrazões às fls. 458-472. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem pelos seguintes fundamentos: incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 475-477). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 488-507). Por fim, houve juntada de petição da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, na qual requer que o processamento do recurso especial seja suspenso ou, alternativamente, o feito seja devolvido à origem para, naquela sede, aguardar sobrestado o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.419.890 – Tema n. 1.276 da RG) – fls. 518-519. É o relatório. Decido. Acerca do pedido de sobrestamento do feito, verifico que a matéria tratada no acórdão recorrido foi submetida a julgamento no rito da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema n. 1.276, que versa sobre a "Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos". Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC de 1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. [...] 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema n. 1.276 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS