Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5453959-47.2020.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA Certifico que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada, conforme planilha ora juntada evento 260. Em razão de estar disponibilizado o acesso/ferramenta para a Escrivania e partes interessadas, não há a necessidade de os autos serem remetidos a esta Central para a emissão de Guias referentes à Pena de Multa. Para a devida expedição de boletos para pagamento devem ser seguidos os procedimentos enumerados a seguir: Passo 01: Na página inicial do site do TJ/GO (www.tjgo.jus.br), clicar no ícone EMISSÃO de GUIAS; Passo 02: Clicar na Opção DARE; Passo 03: Selecionar o serviço > MULTA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; Passo 04: Preencher os campos com o CPF e nome do Condenado; Passo 05: Clicar em Emitir Boleto; Passo 06: Escolher o serviço > MULTA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA/MULTAS e em seguida clicar em Consultar Guias; Passo 07: Observar que a data do vencimento que é gerada automaticamente para pagamento no prazo de 07(sete) dias a partir da emissão do respectivo boleto. E, finalmente, após informar o valor a pagar, deve-se clicar em Emitir Boleto; Era o que nos cumpria certificar. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o respectivo pagamento no prazo legal, sob pena de adoção das medidas executivas pela parte legitimada. Goiânia-GO, 29 de julho de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:23
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:51
Publicação
28/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2834696/GO (2025/0006803-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048
SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2834696/GO (2025/0006803-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048
SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:40
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:40
Recebimento
21/05/2025, 14:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:23
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:51
Publicação
28/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2834696/GO (2025/0006803-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048
SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2834696/GO (2025/0006803-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048
SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:40
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:40
Recebimento
21/05/2025, 14:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/05/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:25
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 18:16
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:00
Publicação
05/05/2025, 10:19
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2834696/GO (2025/0006803-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048
SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2834696/GO (2025/0006803-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048
SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:38
Mero expediente
29/04/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:15
Documento
28/04/2025, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:32
Documento
28/04/2025, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:39
Publicação
11/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2834696/GO (2025/0006803-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048
SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:00
Recebimento
08/04/2025, 18:43
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:15
Publicação
03/04/2025, 00:44
Recebimento
02/04/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834696/GO (2025/0006803-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048
SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2834696/GO (2025/0006803-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048
SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:31
Redistribuição
01/04/2025, 11:00
Recebimento
31/03/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 21:35
Distribuição
31/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:06
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:45
Publicação
19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834696/GO (2025/0006803-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048
SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834696/GO (2025/0006803-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048
SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.