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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008197-46.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008197-46.2022.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$108.344,41 Exequente(s): JEFFERSON DALLAGNOL SILMARA BARBOSA PRUDENCIO DALLAGNOL Executado(s): FATIMA ROSANGELA RODRIGUES RODRIGUES DIAS IMOBILIARIA LTDA VALTER RODRIGUES DIAS Ao CEJUSC para tentativa conciliatória, o que não suspende o processo de cumprimento de sentença por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido. Com relação aos meios expropriatórios, cumpra-se aqueles já deferidos pela decisão anterior. Se infrutíferos, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre os demais pedidos. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008197-46.2022.8.16.0035.
exequente: 5.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 5.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 5.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 5.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 5.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 5.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 5.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 5.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei Para tanto, junto ao pedido relativo ao SERASAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 6. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 7. Desde logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008197-46.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): JEFFERSON DALLAGNOL SILMARA BARBOSA PRUDENCIO DALLAGNOL Réu(s): FATIMA ROSANGELA RODRIGUES RODRIGUES DIAS IMOBILIARIA LTDA VALTER RODRIGUES DIAS 1. Anote-se a alteração de fase processual para cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e de HONORÁRIOS advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.1. Se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-a pela mesma modalidade, consoante à disposição do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. 2.1.1. Decorrido o prazo sem comparecimento, conclusos para nomeação de curador. 3. Deverá constar da intimação que, mesmo decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Advirto, contudo, que tão somente o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a continuidade do feito executivo, justamente porque a concessão de efeito suspensivo carece de preenchimento dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. Ou seja, se oferecida impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de concessão de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença – efeito suspensivo”. 4. Em sendo caso de intimação por AR ou Oficial de Justiça (ausência de advogado ou decurso de mais um ano do trânsito em julgado), REPUTO VÁLIDO desde logo o ato realizado/entregue no último endereço fornecido pela parte no processo de conhecimento. 4.1. Ainda, reputo válido o ato se houver retorno negativo em razão de mudança do endereço, observada a necessidade de direcionamento para o último endereço fornecido, uma vez que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, consoante à disposição do art. 513, § 3º, do CPC. 4.2. Se o AR retornar com anotação de “Ausente”, considerando que nesta hipótese inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva, mas tão somente ausência no momento, EXPEÇA-SE intimação por Oficial de Justiça. 4.3. Nas demais hipóteses, conclusos para deliberação acerca da validade ou não da intimação. 5. Com efeito, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 8. Por fim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023). 9. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1]. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004860-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010313-31.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.03.2023)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:13
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861247/PR (2025/0046176-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATIMA ROSANGELA RODRIGUES
AGRAVANTE: RODRIGUES DIAS IMOBILIARIA LTDA
AGRAVANTE: VALTER RODRIGUES DIAS
ADVOGADO: VALTER RODRIGUES DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR114714
AGRAVADO: SILMARA BARBOSA PRUDENCIO DALLAGNOL
AGRAVADO: JEFFERSON DALLAGNOL
ADVOGADO: EDUARDO PIZZATTO SCHULTZ - PR045016
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FATIMA ROSANGELA RODRIGUES e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento (art 489 CPC), Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861247/PR (2025/0046176-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATIMA ROSANGELA RODRIGUES
AGRAVANTE: RODRIGUES DIAS IMOBILIARIA LTDA
AGRAVANTE: VALTER RODRIGUES DIAS
ADVOGADO: VALTER RODRIGUES DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR114714
AGRAVADO: SILMARA BARBOSA PRUDENCIO DALLAGNOL
AGRAVADO: JEFFERSON DALLAGNOL
ADVOGADO: EDUARDO PIZZATTO SCHULTZ - PR045016
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:18
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 12:30
Recebimento
13/02/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008197-46.2022.8.16.0035 008197-46.2022.8.16.0035 Classe Processual: P rocedimento Comum Cível Assunto Principal: T roca ou Permuta Valor da Causa: R $49.000,00 Autor (s ): JEFFERSON DALLAGNOL SILMARA BARBOSA PRUDENCIO DALLAGNOL Réu( s ): FATIMA ROSANGELA RODRIGUES R ODRIGUES DIAS IMOBILIARIA LTDA VALTER RODRIGUES DIAS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0008197-46.2022.8.16.0035. JEFFERSON DALLAGNOL e SILMARA BARBOSA PRUDENCIO DALLAGNOL, propuseram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL em face de FATIMA ROSANGELA RODRIGUES, RODRIGUES DIAS IMOBILIARIA LTDA e VALTER RODRIGUES DIAS, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em suma, terem as partes celebrado “Contrato de permuta de apartamentos urbanos por apartamento litorâneo ”, em 11/08/2020, no qual os requerentes diante da permuta, receberiam dois apartamentos no Residencial Treviso (apartamentos nº 403 e 204), fixando-se o valor da permuta em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais). Para a execução da avença, fixou-se o prazo de 90 dias úteis a contar da sua assinatura. Sustentam os autores o cumprimento da sua parte no contrato em 26/08/2020, contudo os réus somente adimpliram a sua parte em 28/12/2021, 349 dias úteis após o prazo estipulado no pacto. Diante do atraso, notificaram os réus para que procedessem ao pagamento da multa contratual disposta na cláusula X do contrato, no percentual de 10% do valor firmado, sem qualquer pagamento. Fundamentando, dessa forma, na ocorrência da relação de consumo, bem como no direito a exigibilidade da cobrança da cláusula penal, pugnou pelo pagamento da multa contratual, no valor de R$ 49.000,00. Acostou documentos (mov. 1.2-.18). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 47.1). Contestação e documentos apresentados pelos réus no mov. 55, suscitando, preliminarmente, a carência de ação por exceção de contrato não cumprido, pois somente escrituraram o imóvel objeto da permuta em 14/01/2022, sendo, dessa forma, descabida a incidência da multa contratual, bem como de ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento ao processo da construtora A PLURAL, anuente no contrato. No mérito sustenta a inaplicabilidade do CDC e a incidência de culpa exclusiva de terceiro, da construtora já mencionada, no qual não entregou a documentação do imóvel no tempo estipulado. Ademais, asseveram que tanto a construtora, como a parte autora tinham ciência de tais questões e com a devida anuência destas. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no mov. 59.1, tendo os autos rechaçado a tese defensiva e reiterado os termos da inicial. Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 70.1) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo, bem como transferiu para o mérito a alegação de exceção de contrato não cumprido. Ademais fixou os pontos controvertidos, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Preclusa a decisão supra, os autos retornaram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO Alega a ré a ocorrência, no caso concreto, da exceção de contrato não cumprindo, tendo em vista que a outorga da escritura pública do imóvel do autor, permutada a ré, ocorrera somente em 14/01/2022, data posterior a parte cumprida pela ré, em 28/12/2021. Sem razão. Incialmente, necessário consignar que malgrado a escritura, de fato, só fora lavrado em 14/01/2022, as provas acostadas pela própria ré comprovam que ela tinha total acesso a casa de praia, outrora pertencente aos autores, senão vejamos. Os demandados acostaram no mov. 58.20 conversas no what ’s app no qual se observa a conduta do autor em proceder a entrega das chaves a ré: Posteriormente, em 15 de setembro de 2020, tem-se mensagem da própria ré no qual infere-se o usufruto do bem permutado: Ou seja, muito embora a propriedade plena, com as faculdades de uso, gozo e disposição do imóvel, ocorrera somente após a lavratura de escritura pública e registro na matrícula do imóvel, em 14/01/2022, é certo que muito antes a parte ré usava do referido bem e tinha acesso, situação diverso da parte autora, no qual sequer poderia utilizar do referido bem. Nesse contexto, o art. 476, do Código Civil é claro ao afirmar que a exceção de contrato não cumprido não pode ser invocado por quem não adimpliu a sua respectiva prestação “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Ou seja, não tendo a parte ré adimplido a entrega dos bens, nem provado que o autor barrou seu acesso ao imóvel no litoral, é defeso a utilização do referido instituto. No mesmo sentido, é o entendimento perfilado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DOS ARRENDATÁRIOS. 2. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DOS ARRENDANTES. 3. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS (SÓCIOS) PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS E DÍVIDA BANCÁRIA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AFASTAMENTO DE UM DOS RÉUS DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. DÉBITOS POSTERIORES À SAÍDA DO SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO REMANESCENTE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010106-63.2007.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS DE LEILÃO. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES COM RESERVA DE DOMÍNIO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. 2. INEXIGIBILIDADE DAS CLÁUSULAS GERAIS POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. VÍCIO INEXISTENTE. 3. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. 4. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO RECEBEU OS ANIMAIS. ALEGAÇÃO AFASTADA. TRADIÇÃO COMPROVADA. 5. CLÁUSULA PENAL. MULTA DE 20%. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NÃO PACTUADO. ADOÇÃO DA MÉDIA DO INPC E IGP-DI. 7. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 10. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO ISENTA A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sendo assim o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.2. Diversamente da tese defendida pelo recorrente, além da inexistência de impugnação de sua autenticidade, as assinaturas constantes das notas de leilão, dentre as quais a do devedor e de duas testemunhas logo após a observação contendo o “de acordo” demonstra a plena ciência e concordância dos contratantes quanto às cláusulas gerais contidas no verso de referidos títulos executivos extrajudiciais.3. Eventual descumprimento contratual por parte do autor, ora recorrente, conforme tese defendida pela requerida, poderia, de fato, ensejar a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, o que, em tese, afastaria a exigibilidade do título. Entretanto, era ônus da devedora trazer provas capazes de desconstituir o título, o que não ocorreu no caso em apreço, ao passo que o credor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários ao ajuizamento da ação executiva, nos termos do art. 783 do CPC.4. O exame do acervo provatório demonstra que a tradição da coisa vendida se operou no lugar onde ela se encontrava e ao tempo da venda, por expressa previsão contratual.5. Conclui-se pela exigibilidade da cláusula penal, diante de sua expressa pactuação e considerando a ausência de qualquer alegação sobre eventual onerosidade excessiva acerca de referida cláusula penal, cuja ocorrência restou afastada pelo juízo de origem.6. Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, aplica-se a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda.7. Uma vez evidenciada a existência de dívida líquida, com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação.8. A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do CPC.9. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.10. A condição de beneficiário da justiça gratuita do recorrente não implica na impossibilidade de condenação ou de isenção dos honorários advocatícios, mas apenas na condição suspensiva de exigibilidade do pagamento, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030278-52.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA EM PAGAR ALUGUERES PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA APELANTE, GENITORA DO COMPRADOR, VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. ALEGADA SUB-ROGAÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E QUE TENHA SIDO CONTEMPORÂNEA AOS PAGAMENTOS. CARACTERIZAÇÃO, IN CASU, DE MERO PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO (ART. 305 DO CC). IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NA HIPÓTESE. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUE A COMPRADORA TENHA INADIMPLIDO ALGUMA DE SUAS OBRIGAÇÕES. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE, A PRINCÍPIO, SE REVELA COMO MERO ARREPENDIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO, APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AFETIVO MANTIDO ENTRE OS CONTRATANTES. PLEITOS DE RESSARCIMENTO E DANO MORAL PREJUDICADOS. ATO JUDICIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009309-89.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.08.2023) A bem da verdade, fora os autores que se utilizaram da referida exceção, pois, não havendo a entrega dos imóveis no prazo estipulado, e já entregue o bem, houve legitima resistência na escrituração em Cartório. No mais, considerando os trâmites cartorários, bem como as festividades de fim de ano, houve célere atuação dos autores em firmar a escritura pública de transferência do bem ao réu, com menos de um mês de diferença entre eles. Assim, inaplicável a exceção de contrato não cumprido por parte dos réus, razão pela qual rejeito a arguição. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, cinge o feito a análise da possibilidade da incidência de cláusula penal a espécie. Consoante magistério de Orlando Gomes “a cláusula penal, também chamada pena convencional, é o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e 1 danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação”. Nesse sentido, a cláusula penal possui uma dupla finalidade, seja de caráter ressarcitório, seja coercitiva. Neste último a cláusula penal se insere como meio de coagir o devedor ao adimplemento da obrigação. Na situação ora em exame, tem-se que as partes entabularam contrato de permuta de bens imóveis, no qual sustenta o autor o inadimplemento dos réus quanto a transferência dos imóveis, que ocorrera somente em 28/12/2021, fazendo incidir no caso a multa contratual. Por seu turno, a ré alega que a responsabilidade é tão somente da construtora A PLURAL, no qual havia ciência o autor da situação contratual a época da celebração da avença. Da análise exauriente do feito, próprio do momento processual, assistem razão os autores. Consoante consignado na decisão saneadora “o fato de A PLURAL figurar no contrato como anuente não a qualifica como contratante ” e sendo a intenção de colocar a construtora como sujeita de obrigações contratuais “deveria ter especificado essa condição no contrato, sem deixar margem de dúvida”. Ou seja, não há qualquer obrigação ou coisa devida pela construtora as partes aqui litigantes, não podendo aquela ser responsabilizada, tampouco constar como parte no presente processo. Dessa forma, a imputação ao pagamento de multa recairá exclusivamente 1 GOMES, Orlando. Obrigações. 16.ed. Rio de Janeiro: forense, 2005, p. 159. aos réus. Por seu turno, conclui-se que, quando do contrato de permuta, celebrado em 11/08/2020 (mov. 1.8), havia prazo certo para a finalização da conclusão, de 90 dias úteis. Ou seja, decorrido o prazo, sem a regular transferência do bem, implicaria na incidência da multa, senão, vejamos: Ora, em nenhum momento o contrato menciona a existência de processos judiciais, aos quais, inclusive, foram ajuizados antes da celebração da avença, ou a presença de cláusula de tolerância. Ou seja, quando se estipulou o prazo de 90 dias para a finalização da execução do contrato, as partes, de modo livre e consciente, assumiram o risco por eventual inadimplemento, especialmente a ré, que tinha maior ciência da situação que o autor. Ademais, se fosse da vontade dos réus se resguardarem de eventuais penalidades, deveriam deixar expresso no contrato a situação dos imóveis, ou ainda, na condição de advogados que são, logo, conhecedores do manejo de contratos, se utilizar da condição – elemento acidental do negócio jurídico no qual subordinaria sua eficácia a um evento futuro e incerto, a saber, a regularização documental aqui discutida. Assim, não é possível acolher a tese defensiva pois há prazo certo para a total execução do contrato, inadimplido pela parte, bem como inexiste prova de que até 11/08/2020, data da celebração do contrato, a parte havia ciência das pendências existentes. Nesse ponto, necessário esclarecer duas situações: a primeira, atinente aos processos 0018032-63.2019.8.16.0035 e 0018200-65.2019.8.16.00035, ainda que pretéritos ao contrato entabulado, não consta a ocorrência de ciência dos autores quanto a existência dos referidos autos. Além disso, o ingresso do autor no grupo dos condôminos ocorrera em 30/08/2020, ou seja, quase 20 dias após a celebração do contrato: Portanto, comprovado o descumprimento do contrato, incide aplicação da cláusula penal em desfavor dos réus, na esteira dos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM PRÉDIO URBANO C/C PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATRASADOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELOS REQUERIDOS/LOCATÁRIOS/FIADORES. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS SÓCIAS. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE CONSTAVA COMO SÓCIA DA EMPRESA À ÉPOCA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS QUE GERA EFEITOS PERANTE TERCEIROS A PARTIR DA AVERBAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL, A QUAL, NO CASO, FOI POSTERIOR AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. 2. MÉRITO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE AUSENTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM SEU TERMO QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS, EIS QUE POSSUEM FATOS GERADORES DISTINTOS. 3. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL DO IMÓVEL QUE IMPEDE A COMPARAÇÃO COM O ESTADO EM QUE ENCONTRADO O BEM APÓS O ABANDONO PELOS APELANTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INDENIZAÇÃO PELOS REPAROS AFASTADA. 3.1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MANTIDA. ABUSO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E AUTORIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. READEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011867-11.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE.ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS QUE RESTOU INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR A MANUTENÇÃO DA AVENÇA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA NOS TERMOS ACORDADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037657-52.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES. APELO BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE OWN LOSS. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035320-97.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.08.2023) Assim, a procedência da pretensão autoral é medida aplicável a espécie. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pleito contido na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, de modo a condenar solidariamente os réus FATIMA ROSANGELA RODRIGUES, RODRIGUES DIAS IMOBILIARIA LTDA e VALTER RODRIGUES DIAS ao pagamento de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), referente a multa contratual disposta na Cláusula X do “Contrato de permuta de apartamentos urbanos por apartamento litorâneo ”. O referido valor deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, bem como acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados desde a ocorrência do inadimplemento, nos termos dos art. 389 e 397 do Código Civil. Condeno os réus, outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, nos quais, ponderados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0008197-46.2022.8.16.0035 1. Deixo de conhecer da petição de mov. 73, porquanto o Agravo de Instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal de Justiça, o que não ocorreu (art. 1.016, do CPC). Nesse sentido: TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA AO TRIBUNAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO QUE DEVE SER PROTOCOLIZADO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE FORMA ELETRÔNICA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039201-12.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022) destaquei 2. Por consequência, após a preclusão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL IVO FACCENDA Juiz de Direito 2
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008197-46.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008197-46.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$49.000,00 Autor (s ): JEFFERSON DALLAGNOL SILMARA BARBOSA PRUDENCIO DALLAGNOL Réu( s ): FATIMA ROSANGELA RODRIGUES RODRIGUES DIAS IMOBILIARIA LTDA VALTER RODRIGUES DIAS 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES PENDENTES. 2.1. Da Carência da ação pela exceção de contrato não cumprido Tendo em vista que a alegação de exceptio non adimpleti contractus envolve uma exceção material e não procedimental, este acaba por se confundir o mérito da presente lide, razão pela qual postergo a análise da referida preliminar quando do mérito da ação. 2.2. Da ilegitimidade passiva e do chamamento ao processo As partes legítimas para a causa são aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento. Vale dizer, partes legítimas são aquelas que, segundo os fundamentos de fato e de direito da petição inicial, fazem parte da situação litigiosa submetida à apreciação do Poder Judiciário. Consoante explana Calmon de Passos: Deve ser sujeito da relação processual, para ser parte legítima, quem é o sujeito da pretensão ou o sujeito da prestação. Em outras palavras, deve ser sujeito da relação processual quem é sujeito da lide. Deve haver, portanto, correlação entre os sujeitos da lide e os sujeitos da relação processual, donde se conceituar a legitimação processual como a pertinência subjetiva da lide. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 9ª ed., Forense, p. 250). Via de regra, a legitimidade é haurida dos fatos expostos da petição inicial, tendo em vista que o juiz até então só conhece a situação conflituosa sob o ângulo da narrativa do autor. É o que propugna a denominada teoria da asserção. A respeito do tema, anotam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (Curso Avançado de Processo Civil, V. 1, 9ª ed., RT, p. 139). No caso sub judice, A PLURAL CONST. INCORP. E EMP. IMOBILIARIOS não compõe a relação contratual, razão por que não tem legitimidade para a demanda que tem por objeto a aplicação de multa contratual. O fato de A PLURAL figurar no contrato como anuente não a qualifica como contratante e por isso não autoriza o reconhecimento da sua legitimidade passiva para a causa. Caso a pretensão da instituição financeira fosse de caracterizar a construtora como parte sujeita de obrigações, deveria ter especificado essa condição no contrato, sem deixar margem de dúvida. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO E NOTA PROMISSÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMPOSSIBILIDADE – PARTE AGRAVADA QUE CONSTOU APENAS COMO INTERVENIENTE ANUENTE, E NÃO COMO DEVEDORA DO TÍTULO EXEQUENDO – DECISÃO MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053622-75.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.07.2021) Em vista do exposto, rejeito a preliminar arguida. Inexistindo outras questões pendentes, o feito encontra-se saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 3.1. Se o atraso imputado ao anuente, consoante alegado pelo réu, pode afastar a incidência de multa contratual pleiteada pela parte; 3.2. A Exceção de contrato não cumprido como meio de isentar as partes da cobrança da multa contratual; 4. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC, art. 373, §1º). Inaplicável aqui o CDC, pois, do que se depreende até agora nos autos, é que as partes realizaram um contrato de permuta de bens imóveis, sem a existência demonstrada de uma cadeia produtiva, ou de uma situação jurídica capaz de adequar o autor como consumidor propriamente dito ou por equiparação ou, ainda, que seja uma relação de que possa caracterizar uma relação de consumo. Embora a inversão do ônus da prova seja um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), referido dispositivo legal somente garante ao consumidor que o magistrado, a seu critério, pode atribuir ao fornecedor a obrigação de afastar as alegações postas na inicial, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. Na hipótese em exame, o autor não demonstrou suficientemente a sua hipossuficiência no seu pedido de inversão do ônus probandi em exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que trouxe os elementos que entendeu necessária a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nem apontou quais provas seriam necessárias a tal inversão. Ou seja, considerando que a controvérsia gira em torno da existência de um contrato de permuta pelas próprias partes, de maneira privada, evidente que o autor está apto a demonstrar de forma específica em que consistem tais fatos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Código de Defesa do Consumidor – Não aplicação – Relação firmada entre as partes que não pode ser caracterizada como relação de consumo, principalmente por se tratar de instrumento particular de compra e venda – Vendedor que não foi caracterizado, ao longo da lide, como fornecedor, afastando-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 3º do CDC.2. Inversão do ônus probatório – Impossibilidade – Afastada a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC – Requisitos do art. 373 do CPC que não foram devidamente demonstrados nos autos – Jurisprudência deste e. TJPR.3. Alegada incompetência do juízo – Desprovimento – Cláusula de eleição de foro considerada válida – Impossibilidade de aplicação do entendimento exarado na Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça ante a inaplicabilidade do CDC no caso concreto.4. Multa contratual – Necessidade de limitação ao valor inadimplido – Incidência da cláusula penal que será sobre o valor não pago pelo devedor – Observância do art. 413 do Código Civil – Afastado o excesso de execução, tendo em vista que o exequente somente incidiu a multa sobre o montante inadimplido.5. Incidência de honorários extracontratuais no cálculo inicial da execução – Inexistência – Cálculo apresentado pelo exequente junto à exordial que não apresenta qualquer computo de honorários advocatícios.6. Excesso de execução – Não acolhimento – Valores de juros moratórios que somente incidiram sobre o valor inadimplido do contrato e valores de honorários advocatícios que não foram aplicados em qualquer momento.7. Sentença mantida – Manutenção do ônus sucumbencial com aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006709-64.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES - – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VENDEDOR EXPLORAVA O RAMO DE COMÉRCIO IMOBILIÁRIO COMO PROFISSÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO EM CONCRETO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE SUSTENTA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Inexiste nos autos qualquer prova e/ou indício seguro de que o agravante exercesse atividade habitual e profissional de comercialização de imóveis, para caracterizar a figura do “fornecedor” e, pois, autorizar a aplicação do CDC e eventual inversão do ônus da prova. (TJPR - 6ª C.Cível - 0023692-46.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 09.03.2020) Portanto, indefiro o pedido de aplicação do CDC no caso concreto, devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como por inexistir convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC, art. 373, §3º). 5. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). A luz dos pontos controvertidos, estes se referem unicamente a matéria de direito, o que dispensa a realização de quaisquer provas. No mais, as razões pelas quais os réus pugnaram a produção de prova oral, já estão devidamente instruídos nos autos. Consigne somente quanto a produção do depoimento pessoal do autor, que não consta nos autos pedidos de indenização por lucros cessantes, o que torna irrelevante a apuração sobre recebimentos de alugueis no caso em exame. Todos os demais pontos objetos de prova pela ré já estão devidamente documentadas e com o devido contraditório, o que torna a prova desnecessária, na forma do art. 443, I, do CPC. Por fim, registre-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012.
Ante o exposto, rejeito o pedido de dilação probatória, estando os autos apto a julgamento. 6. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão - Contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008197-46.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008197-46.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): JEFFERSON DALLAGNOL SILMARA BARBOSA PRUDENCIO DALLAGNOL Réu(s): FATIMA ROSANGELA RODRIGUES RODRIGUES DIAS IMOBILIARIA LTDA VALTER RODRIGUES DIAS 1. Diante da inexistência de pedido de tutela nos presentes autos, e considerando que a hipótese não se enquadra na previsão do artigo 334, §4º, inciso II do CPC, à Serventia para que paute audiência perante o CEJUSC. 2. Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que compareça à audiência, nos termos do artigo 334, §3º do CPC. 3. Cite-se a parte ré, intimando a respeito da presente decisão, e também para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. 4. A citação do réu deve ocorrer pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada. 5. Considerando que na inicial há expresso desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), caso o réu também manifeste tal desinteresse em até 10 (dez) dias da data da audiência, fica esta automaticamente cancelada. 6. A teor do que dispõe o artigo 334, §8º do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” 7. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. 8. No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, ofereça, querendo, impugnação (art. 338, 343, §1º, art. 350 e art. 351 do CPC). 9. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito