Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N°: 1002911-37.2018.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE: M. P. F. -. M. RÉU/REQDO: G. L. D. M. A. DECISÃO Pela sentença de (id 155919874) GUILHERME LOMBA DE MELLO ASSUMPÇÃO foi condenado a pena de 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão e 56 (cinquenta seis) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Havendo interposição de recurso de apelação pela defesa do acusado, a sentença foi mantida pelo e. TRF/1ª Região (id 2232296285 - Pág. 8). Interposto recurso especial pela defesa do acusado, não foi admitido pelo e. TRF/1ª Região (id 2232296298). A defesa do acusado interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (id 2232296318 - Pág. 24/27). Não provido o agravo regimental pelo Superior Tribunal de Justiça, interposto pela defesa do acusado (id 2232296318 - Pág. 56/57). Interposto embargos de declaração pela defesa do acusado, foram rejeitados (id 2232296318 - Pag. 93/94). De acordo com a certidão id 2232296318 - Pág. 103, o acórdão transitou em julgado em 26/09/2025. É o breve relato. Decido. Primeiramente, cumpram-se as providências finais da sentença relativas à anotação do trânsito em julgado da condenação. Quanto à comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, proceda-se preferencialmente por meio eletrônico. E, ainda, considerando os efeitos civis da sentença penal na parte em que condenou o réu ao pagamento de uma indenização pelo crime cometido, expeça-se ofício para à Advocacia-Geral da União para fins de execução da sentença penal condenatória (art. 63 do Código de Processo Penal). Encaminhe-se, juntamente com o ofício, cópia da sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e da presente decisão. Em seguida, diante do trânsito em julgado da condenação, distribua-se no SEEU-CNJ (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) um processo de execução de pena para o apenado GUILHERME LOMBA DE MELLO ASSUMPÇÃO, no bojo do qual serão executadas as penas restritivas de direito que lhe foram impostas, assim como a pena de multa e as custas processuais, certificando-se nos autos. Após, intimem-se as partes acerca do cadastramento do feito no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, informando que a sua tramitação ocorrerá, exclusivamente, naquele Sistema. O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União já se encontram cadastrados no referido Sistema e os advogados deverão providenciar seus cadastros, via próprio sistema, por meio do site https://seeu.pje.jus.br (informações ao advogado), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser reconhecido o abandono do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, será nomeada a Defensoria Pública da União para a defesa do réu. Tudo feito, não existindo pendências a serem sanadas neste processo, uma vez que todas as penas, assim como as custas processuais, serão executadas no SEEU, arquivem-se estes autos Cuiabá/MT, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT