Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados JOSÉ INÁCIO BATISTA, OAB/GO 48.601 e JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO, OAB/GO 45.533 intimados acerca da expedição da certidão de Unidades de Honorários Dativos (mov. 98 e 99). Silvânia, 2 de dezembro de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0176426-69.2015.8.09.0144 Requerente: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA Requerido: URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA - URPLAN DESPACHO Defiro o pedido do ev. 94. Expeça-se, em favor da advogada Jamilly Michelly Meireles Ribeiro, a devida certidão de honorários dativos, nos termos da sentença do ev. 17. Ato contínuo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e acórdãos proferidos nos autos, diligencie a serventia pelo cumprimento de todos os comandos contidos na sentença do ev. 17. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
REPRESENTADO POR: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:13
Publicação
23/05/2025, 00:36
Publicação
23/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
REPRESENTADO POR: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
REPRESENTADO POR: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0176426-69.2015.8.09.0144 Requerente: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA Requerido: URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA - URPLAN DESPACHO Defiro o pedido do ev. 94. Expeça-se, em favor da advogada Jamilly Michelly Meireles Ribeiro, a devida certidão de honorários dativos, nos termos da sentença do ev. 17. Ato contínuo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e acórdãos proferidos nos autos, diligencie a serventia pelo cumprimento de todos os comandos contidos na sentença do ev. 17. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
REPRESENTADO POR: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:13
Publicação
23/05/2025, 00:36
Publicação
23/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
REPRESENTADO POR: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
REPRESENTADO POR: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
REPRESENTADO POR: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
REPRESENTADO POR: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 12:27
Recebimento
18/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
REPRESENTADO POR: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:56
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
REPRESENTADO POR: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Distribuição
31/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 20:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:00
Publicação
26/02/2025, 00:52
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
AGRAVADO: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
AGRAVADO: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:05
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 23:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 23:36
Protocolo de Petição
21/02/2025, 23:16
Publicação
15/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793134/GO (2024/0428592-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO PORTES - DF044092
AGRAVADO: URPLAN URBANIZADORA DO PLANALTO LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS ANTÔNIO VIEIRA MACIEL - GO030917
AGRAVADO: ROSIMIRO BATISTA DE ARAÚJO
REPRESENTADO POR: ROMULO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANA LEANDRO DE SOUZA - GO039346
ENILZA MARIA MENDES DA LUZ ALVES - GO044807
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRESSA PORTO DE OLIVEIRA BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA A PRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. Não se revela inadequada ou ilegal a conduta do julgador em indeferir a oitiva de testemunhas que foram conduzidas à audiência sem prévio arrolamento ou demonstração de justificativa que excepcione a regra procedimental. (art. 357, § 4º, do CPC) 2. A ausência de alegações finais não constitui cerceamento de defesa, exceto se comprovado efetivo prejuízo às partes, vez que se trata de manifestação cuja oportunidade consiste em mera faculdade do julgador. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. O reconhecimento do direito à prescrição aquisitiva de imóvel exige o preenchimento dos requisitos objetivos elencados no art. 1.238 do Código Civil, que são a posse pacífica, prolongada e incontestada pelo período de 15 (quinze) anos. 4. O ajuizamento da ação antes de implementado o prazo legal, aliado à insurgência de terceiro, que também reclama direito de posse – inclusive com ajuizamento de ação de adjudicação compulsória dos mesmos lotes discutidos nesta ação (ausência de pacificidade) -, configura o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da prescrição aquisitiva. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.243 do Código Civil, no que concerne à ausência de consideração do tempo de posse dos antecessores para confirmar a prescrição aquisitiva da usucapião, trazendo a seguinte argumentação: 15. Conforme discorrido no processo, a Recorrente pleiteia seu direito de acordo, entre outros, com o artigo 1.243 da lei n. 10.406/2002. O acórdão recorrido contrariou diretamente referida lei federal, pois o julgamento foi fundamentado diretamente ao contrário do que diz referida norma. 16. Como fundamento, utilizou apenas o tempo de posse da data do compromisso de compra e venda até o ingresso da Ação de Usucapião, não levando em consideração tempo mencionado do documento, “(movimentação 3, pág. 12, pdf), cláusula 3ª, item II, declara a posse de antecessor/vendedor por mais de 10 (dez). Contrariando diretamente o artigo 1.243 da lei 10.406/2002. (fl. 392) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para apresentação das alegações finais pelas partes, trazendo a seguinte argumentação: 18. Com o feito suspenso e diretamente julgado sem retorno oficial ao trâmite, a parte Recorrente e a Recorrida Urplan, não puderam apresentar acordo firmado para homologação. 19. A Recorrida Urplan, registrante dos imóveis objeto da lide, durante o procedimento judicial verificou e constatou a posse única e exclusiva da Recorrente, motivo pelo qual entabularam acordo. 20. A jurisprudência apresentada como fundamento no próprio acórdão recorrido é de que só é possível pular/saltar a etapa das alegações finais desde que não traga prejuízo às partes. 21. E, no presente caso, o prejuízo ocorreu sobre a Recorrente e a Recorrida Urplan, pois os autos não retornaram ao trâmite para apresentação de alegações finais, não sendo possível para ambas as partes apresentarem o acordo para homologação. (fl. 393). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como primeiro ponto relevante, ressalta-se a inaplicabilidade do parágrafo único do dispositivo citado, porquanto o arcabouço probatório revela que sobre os lotes não foi construída a moradia habitual da autora ou sequer outra edificação. Dessa forma, para ser agraciada com o título aquisitivo, a autora deveria demonstrar a posse mansa e pacífica pelo período de 15 (quinze) anos e, considerando o ano de 2006 (início da posse), os requisitos da pacificidade e continuidade da posse deveriam perdurar até 2021. Entretanto, é possível observar que, se não pelo proprietário registral, a posse foi questionada por terceiro (Rosimiro Batista de Araújo) por meio de Ação de Adjudicação Compulsória (processo nº 0139733-52.2016.8.09.0144), movida em 19/04/2016. Inclusive, apesar de a ação de adjudicação compulsória ter sido movida em face da Urplan (proprietária registral), seu autor cuidou de ingressar na ação de usucapião, na qualidade de interessado, em 24/04/2017 (movimentação 3, pág. 113, pdf) e, em 05/07/2018 teceu argumentos sobre uma possível turbação/esbulho exercidos pela autora da usucapião. (págs. 143/145, pdf) Desse modo, a posse alegada pela autora não se deu de forma pacífica. Alie-se a isso o fato de a ação de usucapião ter sido proposta em 19/05/2015, enquanto o início da posse, pelo menos a princípio, ocorreu em 10/09/2006, data da instrumentalização do compromisso de compra e venda (movimentação 3, pág. 12, pdf), ou seja, a autora moveu a ação quando mantinha a posse do imóvel por somente 08 (oito) anos e 08 (meses), prazo inferior aos 15 (quinze) anos necessários para o reconhecimento do direito aquisitivo. Referido período é insuficiente para se operar a prescrição aquisitiva, na modalidade almejada. A par dessas considerações, diante da não demonstração dos requisitos temporal e de pacificidade da posse, afigura-se impossível a implementação da prescrição aquisitiva. (fls. 380-381). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial