Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006656-14.2020.8.21.0037/RS
AUTOR: DEDETIZADORA VITORIA LTDA
ADVOGADO(A): JAIR PEREIRA COITINHO (OAB RS039468)
ADVOGADO(A): GILMAR EDOR WIEDENHOFT (OAB RS039831)
RÉU: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO (OAB SP219093)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 20:16
Retirada
12/08/2025, 01:50
Publicação
10/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2869247/RS (2025/0060836-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: VITORIA FITOPRAG LTDA
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA COITINHO - RS039468
GILMAR EDOR WIEDENHOFT - RS039831
REQUERIDO: RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
GIOVANNA NAPOLEÃO BALDEZ - SP407946
DECISÃO Por meio da Petição n. 00625122/2025 (fls. 2.044-2.060), RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA. e VITORIA FITOPRAG LTDA. informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem "a homologação desta transação (art. 840 do CC) com a suspensão deste cumprimento de sentença para os fins do art. 922 do CPC" (fl. 2.045). É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que o agravante manifeste-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 2.022-2.028. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/07/2025, 00:00
deferimento
08/07/2025, 18:30
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:31
Protocolo de Petição
07/07/2025, 13:16
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869247/RS (2025/0060836-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
GIOVANNA NAPOLEÃO BALDEZ - SP407946
AGRAVADO: VITORIA FITOPRAG LTDA
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA COITINHO - RS039468
GILMAR EDOR WIEDENHOFT - RS039831
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869247/RS (2025/0060836-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
GIOVANNA NAPOLEÃO BALDEZ - SP407946
AGRAVADO: VITORIA FITOPRAG LTDA
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA COITINHO - RS039468
GILMAR EDOR WIEDENHOFT - RS039831
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2869247/RS (2025/0060836-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: VITORIA FITOPRAG LTDA
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA COITINHO - RS039468
GILMAR EDOR WIEDENHOFT - RS039831
REQUERIDO: RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
GIOVANNA NAPOLEÃO BALDEZ - SP407946
DECISÃO Por meio da Petição n. 00625122/2025 (fls. 2.044-2.060), RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA. e VITORIA FITOPRAG LTDA. informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem "a homologação desta transação (art. 840 do CC) com a suspensão deste cumprimento de sentença para os fins do art. 922 do CPC" (fl. 2.045). É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que o agravante manifeste-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 2.022-2.028. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/07/2025, 00:00
deferimento
08/07/2025, 18:30
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:31
Protocolo de Petição
07/07/2025, 13:16
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869247/RS (2025/0060836-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
GIOVANNA NAPOLEÃO BALDEZ - SP407946
AGRAVADO: VITORIA FITOPRAG LTDA
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA COITINHO - RS039468
GILMAR EDOR WIEDENHOFT - RS039831
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869247/RS (2025/0060836-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
GIOVANNA NAPOLEÃO BALDEZ - SP407946
AGRAVADO: VITORIA FITOPRAG LTDA
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA COITINHO - RS039468
GILMAR EDOR WIEDENHOFT - RS039831
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:25
Redistribuição
09/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869247/RS (2025/0060836-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
GIOVANNA NAPOLEÃO BALDEZ - SP407946
AGRAVADO: VITORIA FITOPRAG LTDA
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA COITINHO - RS039468
GILMAR EDOR WIEDENHOFT - RS039831
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:40
Distribuição
02/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:16
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:00
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869247/RS (2025/0060836-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
GIOVANNA NAPOLEÃO BALDEZ - SP407946
AGRAVADO: VITORIA FITOPRAG LTDA
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA COITINHO - RS039468
GILMAR EDOR WIEDENHOFT - RS039831
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:33
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869247/RS (2025/0060836-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
AGRAVADO: VITORIA FITOPRAG LTDA
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA COITINHO - RS039468
GILMAR EDOR WIEDENHOFT - RS039831
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869247/RS (2025/0060836-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
AGRAVADO: VITORIA FITOPRAG LTDA
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA COITINHO - RS039468
GILMAR EDOR WIEDENHOFT - RS039831
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:30
Recebimento
24/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO (OAB SP219093)
APELADO: DEDETIZADORA VITORIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMAR EDOR WIEDENHOFT (OAB RS039831) ADVOGADO(A): JAIR FERRAO COITINHO (OAB RS022245) REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO FUNGHETTO HASSE (REPRESENTANTE LEGAL) REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA FUNGHETTO HASSE (REPRESENTANTE LEGAL) TESTEMUNHA: PRISCILA LEMOS SOARES (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de agosto de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8016-5376), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, no atendimento especializado ([email protected]). Apelação Cível Nº 5006656-14.2020.8.21.0037/RS (Pauta: 820) RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO (OAB SP219093)
APELADO: DEDETIZADORA VITORIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIR FERRAO COITINHO (OAB RS022245) ADVOGADO(A): GILMAR EDOR WIEDENHOFT (OAB RS039831) REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO FUNGHETTO HASSE (REPRESENTANTE LEGAL) REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA FUNGHETTO HASSE (REPRESENTANTE LEGAL) TESTEMUNHA: PRISCILA LEMOS SOARES (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5006656-14.2020.8.21.0037/RS (Pauta: 798) RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ