3. CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Autor
CIRO ROCHA
OAB/PR 69011·Representa: Autor
VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN
OAB/PR 54412·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA
OAB/PR 74761·CPF·Representa: Autor
NICOLE MUNIZ COVELO SILVA
OAB/PR 88706·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/03/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2026, 00:09
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2026, 12:18
Decurso de Prazo
22/12/2025, 19:43
Publicação
27/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855354/DF (2025/0042057-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO
AGRAVANTE: SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
NICOLE MUNIZ COVELO SILVA - PR088706
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
ISADORA COSTA DA SILVA - PR118099
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF072430
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855354/DF (2025/0042057-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO
AGRAVANTE: SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
NICOLE MUNIZ COVELO SILVA - PR088706
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
ISADORA COSTA DA SILVA - PR118099
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF072430
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855354/DF (2025/0042057-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO
AGRAVANTE: SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
NICOLE MUNIZ COVELO SILVA - PR088706
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
ISADORA COSTA DA SILVA - PR118099
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF072430
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855354/DF (2025/0042057-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO
AGRAVANTE: SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
NICOLE MUNIZ COVELO SILVA - PR088706
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
ISADORA COSTA DA SILVA - PR118099
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF072430
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:25
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855354/DF (2025/0042057-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO
AGRAVANTE: SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
NICOLE MUNIZ COVELO SILVA - PR088706
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
ISADORA COSTA DA SILVA - PR118099
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF072430
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:24
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855354/DF (2025/0042057-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO
AGRAVANTE: SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
NICOLE MUNIZ COVELO SILVA - PR088706
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
ISADORA COSTA DA SILVA - PR118099
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF072430
DECISÃO Em análise, agravo interposto por CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA., CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO e SAMIA CRISTINA NABHAN contra decisão que, além de negar seguimento ao recurso especial (Tema 179), o inadmitiu com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC, b) quanto aos arts. 124, 132, 133 e 135 do CTN, na incidência da Súmula 83/STJ, c) no que se refere aos arts. 2º, §§5º e 6º, e 3º, da Lei 6.830/1980, 202 do CTN e 485, IV, §3º, do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ e, por fim, no tocante aos arts. 926 e 927, IV, do CPC, bem como ao suposto dissídio interpretativo, também na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A decisão, ainda, fez incidir o enunciados 393 e 430, ambos da Súmula do STJ, porquanto o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular. Argumenta a parte agravante que persistem diversas omissões no julgado. Destaca que "mera leitura do contrato social, devidamente acostado aos autos de forma pré-constituída, é suficiente para aferir a ausência de legitimidade da sócia em questão" (fl. 518). Quanto à Súmula 83/STJ, afirma que a jurisprudência deste Tribunal Superior dá suporte à possibilidade de se apresentar Exceção de Pré-executividade nos casos em que as provas apresentadas aos autos quanto à ilegitimidade passiva das partes já se encontrarem pré-constituídas. Aduz que "Recurso Especial não tem como objeto a rediscussão de matéria fática, mas tão somente o direito que permeia a matéria fática já delineada nas instâncias inferiores" (fl. 523). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe observar que, da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não cabe Agravo em Recurso Especial, mas unicamente o Agravo Interno em Recurso Especial. Logo, a irresignação não pode ser conhecida em relação à questão referente ao tema apontado. No mais, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Ainda, em relação à Súmula 83/STJ, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855354/DF (2025/0042057-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO
AGRAVANTE: SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
NICOLE MUNIZ COVELO SILVA - PR088706
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
ISADORA COSTA DA SILVA - PR118099
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF072430
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:04
Redistribuição
03/04/2025, 11:45
Recebimento
03/04/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 11:05
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855354/DF (2025/0042057-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO
AGRAVANTE: SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
NICOLE MUNIZ COVELO SILVA - PR088706
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
ISADORA COSTA DA SILVA - PR118099
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF072430
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Distribuição
31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:28
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855354/DF (2025/0042057-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO
AGRAVANTE: SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
NICOLE MUNIZ COVELO SILVA - PR088706
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
ISADORA COSTA DA SILVA - PR118099
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF072430
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855354/DF (2025/0042057-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO
AGRAVANTE: SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
NICOLE MUNIZ COVELO SILVA - PR088706
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
ISADORA COSTA DA SILVA - PR118099
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF072430
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 19:00
Recebimento
11/02/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702122-70.2022.8.07.9000.
AGRAVANTES: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA, CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO, SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702122-70.2022.8.07.9000.
AGRAVANTES: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA, CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO, SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702122-70.2022.8.07.9000.
RECORRENTES: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA, CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO E SAMIA CRISTINA NABHAN
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. CDA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ARGUIDA MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. Evidenciado, na execução fiscal, que a citação não ocorreu dentro do lapso prescricional de 5 (cinco) anos devido a circunstâncias que não podem ser imputadas ao exequente, descabe cogitar de prescrição intercorrente, consoante a inteligência do artigo 174 do Código Tributário Nacional. II. De acordo com o artigo 3º da Lei 6.830/1980, reveste-se de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, só vencível por prova inequívoca em sentido contrário, Certidão de Dívida Ativa que contempla os requisitos formais do artigo 2º, §§ 5º e 6º, do mesmo diploma legal. III. Por demandar cognição exauriente, ilegitimidade passiva de sócio que figura na certidão de dívida ativa não comporta dedução mediante exceção de pré-executividade. IV. Utilização de índice de atualização monetária e de juros moratórios em desconformidade com o título executivo ou com a legislação vigente traduz excesso de execução que deve arguido por meio de embargos, presente o disposto nos artigos 16 e 38 da Lei 6.830/1980 e no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento desprovido. No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 124, 132, 133 e 135, todos do Código Tributário Nacional, e o enunciado 430 da Súmula do STJ, defendendo a ilegitimidade das partes recorrentes CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO e SAMIA CRISTINA NABHAN para figurarem no polo passivo da ação de execução fiscal, vez que não se enquadram nas hipóteses de responsabilidade tributária previstas em lei. Invocam a legitimidade da arguição da matéria por meio de exceção de pré-executividade; c) artigos 2º, §§5º e 6º, e 3º, ambos da Lei 6.830/1980, 202 do Código Tributário Nacional, e 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, afirmando que o título executivo que instrui a ação de execução fiscal é nulo, ao argumento de que não estão preenchidos seus requisitos legais; d) artigos 926 e 927, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e do enunciado 393 da Súmula do STJ, aduzindo a existência de excesso de execução in casu, destacando ser devido o julgamento da questão aventada por meio de exceção de pré-executividade, vez que existente prova pré-constituída nos autos. Ressaltam, ainda, que todas as matérias alegadas podem ser reconhecidas de ofício. Apontam divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados do TJPR, TJAM e STJ, a fim de demonstrá-la; e) artigos 150, §4º, 156, e 174, §4º, todos do Código Tributário Nacional, 6º e 240, ambos do Código de Processo Civil, 3º, §1º, e 32, ambos da Lei 8.906/1994, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, porque o processo teria permanecido paralisado por anos, sem que o recorrido tenha requerido sua movimentação; Em sede de recurso extraordinário, após apresentarem preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, invocam ofensa aos artigos 5º, caput, 24, inciso I e §1º, 145, §1º, e 150, inciso I, todos da Constituição Federal, argumentando acerca da existência de excesso de execução, em razão de os índices de atualização monetária e dos juros moratórios extrapolarem os limites legais, ultrapassando a Taxa Selic. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece admissão no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/4/2024). Descabe ainda o trânsito quanto à apontada afronta aos artigos 124, 132, 133 e 135, todos do Código Tributário Nacional. Isso porque o entendimento do acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.104.900/ES, pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Denise Arruda, adotou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. A mesma Seção, posteriormente, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, reafirmou a orientação de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (Publicado no DJe de 04/05/2009). Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Em linhas gerais, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade, ainda que não prevista na legislação de regência, consiste em um incidente processual posto à disposição da parte executada por meio do qual são suscitadas matérias afetas à execução, as quais não demandam dilação. (AREsp n. 2.657.193, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/09/2024). Assim, "Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2024). Tampouco deve ser admitido o recurso com relação à mencionada contrariedade aos artigos 2º, §§5º e 6º, e 3º, ambos da Lei 6.830/1980, e 202 do Código Tributário Nacional, 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “As CDAs que lastreiam a execução fiscal são padronizadas e não padecem da ausência dos requisitos formais exigidos legalmente, valendo destacar que consignam os códigos indicativos da natureza da dívida e a fundamentação legal respectiva” (ID 58622404 - Pág. 12). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado sumular obsta o seguimento do apelo no tocante à indicada ofensa aos artigos 926 e 927, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao suposto dissídio interpretativo. Com efeito: “In casu, rever o entendimento da Corte a quo, a qual considerou inadequada a via eleita - exceção de pré-executividade -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.936.198/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022)” (AREsp n. 2.702.975, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/11/2024). Ressalte-se que o enunciado 7 da Súmula da Corte Superior também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024). Demais disso, apelo não deve subir quanto à alegada afronta aos enunciados 393 e 430, ambos da Súmula do STJ, porquanto “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Também não cabe dar curso ao inconformismo especial quanto à indicada ofensa aos artigos 150, §4º, 156, e 174, §4º, todos do Código Tributário Nacional, 6º e 240, ambos do Código de Processo Civil, 3º, §1º, e 32, ambos da Lei 8.906/1994, porque o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1.102.431/RJ e REsp 1.111.186/PR - Tema 179, assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Igual sorte colhe o apelo extremo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 5º, caput, 24, inciso I e §1º, 145, §1º, e 150, inciso I, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa. Com efeito, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, DJe 14/5/2024). Outrossim, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF. Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024). Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Recurso desprovido.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA, CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO, SAMIA CRISTINA NABHAN
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA, CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO e SAMIA CRISTINA NABHAN opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 58622404. Neste contexto, dê-se vista ao Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 24 de maio de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0702122-70.2022.8.07.9000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. CDA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ARGUIDA MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. Evidenciado, na execução fiscal, que a citação não ocorreu dentro do lapso prescricional de 5 (cinco) anos devido a circunstâncias que não podem ser imputadas ao exequente, descabe cogitar de prescrição intercorrente, consoante a inteligência do artigo 174 do Código Tributário Nacional. II. De acordo com o artigo 3º da Lei 6.830/1980, reveste-se de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, só vencível por prova inequívoca em sentido contrário, Certidão de Dívida Ativa que contempla os requisitos formais do artigo 2º, §§ 5º e 6º, do mesmo diploma legal. III. Por demandar cognição exauriente, ilegitimidade passiva de sócio que figura na certidão de dívida ativa não comporta dedução mediante exceção de pré-executividade. IV. Utilização de índice de atualização monetária e de juros moratórios em desconformidade com o título executivo ou com a legislação vigente traduz excesso de execução que deve arguido por meio de embargos, presente o disposto nos artigos 16 e 38 da Lei 6.830/1980 e no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento desprovido.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 56014544, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 4ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT