Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975327/SP (2025/0012010-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA
ADVOGADO: CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA - SP409695
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO VIEIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO VIEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0012010-48.2025.3.00.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 155, §§ 4º-B e 4º-C, inciso II, por duas vezes, e 155, §§ 4º-B e 4º-C, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 71 do aludido diploma legal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): Habeas Corpus. Furtos qualificados mediante fraude eletrônica contra idoso, dois consumados e um tentado. Pretensão de reforma do regime prisional. Matéria a ser discutida em recurso de apelação, o qual já foi interposto. Pedido não conhecido. Recurso em liberdade. Impossibilidade. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis' demonstrados. Gravidade concreta das condutas. Impetração parcialmente conhecida e, na parte conhecida, ordem denegada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a Corte a quo não observou a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto e o direito de o paciente recorrer da sentença em liberdade. Ressalta que (e-STJ fls. 7/8): De acordo com o exposto, a referida sentença condenatória, ao fixar o regime inicial fechado ao citado paciente, para o início do cumprimento da pena corpórea deixou de observar, com todo respeito, o princípio da individualização da pena, contrariando preceitos legais e constitucionais. SENDO ASSIM, EM ESPECIAL, SE TRATANDO DE RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, A REFERIDA SENTENÇA É, COM TODO RESPEITO, DESPROPORCIONAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CONSTATANDO-SE DESSA FORMA QUE A DECISÃO IMPUGNADA VIOLOU AS NORMAS APONTADAS. Aponta contrariedade às Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar. No mérito, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja determinado o regime semiaberto ao paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 70/71). Informações prestadas (e-STJ fls. 77/80 e 81/109). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, a fim de abrandar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e substituir a prisão preventiva por medidas alternativas (e-STJ fls. 113/124). É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ao prolatar a sentença condenatória, o juiz assim se manifestou ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 53/54, grifei): Considerando o regime fixado e a gravidade do crime, denego ao condenado o direito de apelar em liberdade. Ademais, se durante o processo foi mantida sua custódia cautelar, nada justifica que agora, quando certa sua responsabilidade criminal, seja revogado tal decreto, mormente por persistirem os motivos permissivos que a ele deram causa, quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. De fato, a gravidade do crime, praticado em concurso de pessoas contra vítima idosa, subtraindo expressivos valores, totalizando R$ 5.999,98, sendo que o réu possuía duas máquinas de cartão e acesso aos dados da vítima em plataforma de aplicativo de compras, bem como veio de outra cidade na posse de uma motocicleta para praticar o delito, havendo ainda evidencias que o grupo alugava uma casa nesta cidade para facilitar a execução dos crimes, conforme relatório de investigação de fls. 207/219 realizado através das informações contidas no celular do réu, corroborado pelo depoimento dos policiais em Juízo, indicando estrutura criminosa para a prática delitiva e elevado grau de profissionalismo, bem como reiteração criminosa, abalando severamente a ordem pública. O exame do excerto acima transcrito evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, pois o paciente, em concurso de agentes, subtraiu da vítima idosa o total de R$ 5.999,98 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), a partir do acesso aos seus dados em plataforma de aplicativo de compras. Consta dos autos que o acusado seria integrante de grupo criminoso estruturado e com elevado grau de profissionalismo, que veio de outra cidade para praticar os crimes em apreço. A mais disso, além de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, o paciente permaneceu preso durante todo o trâmite processual, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade. Conforme consta dos autos, o agravante abordou um idoso que sacava dinheiro em uma agência bancária e o informou que o caixa eletrônico que ele estava usando não estava funcionando, conduzindo a vítima para outra máquina, enquanto o corréu subtraiu os R$ 1.400,00 que o ofendido havia solicitado no primeiro caixa. [...] 4. Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Ou seja, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. [...] Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.103/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. Por fim, a tese referente à imposição de regime prisional mais gravoso não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ao ensejo: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO POR CRIME GRAVE EM REGIME FECHADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. O pedido subsidiário não foi examinado pelas instâncias de origem e não pode ser enfrentado nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ausência de ilegalidade evidente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.506/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL. APELAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 980.497/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO