Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1466173/RS (2019/0070185-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
JOÃO FILIPE PARPINELLI E OUTRO(S) - RS090570
MAGALY BOBSIN DUARTE - RS100367
FERNANDA COSTA PEREIRA - RS097573
AGRAVADO: MARA LUCIA MALUC
AGRAVADO: JUNIOR AVENDANO DA ROSA
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO DIAS MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CORTEZ SOARES
AGRAVADO: AIDE TELES CARDOSO
AGRAVADO: MARIA CELIA SANCHES SIQUEIRA
AGRAVADO: MAICON DA SILVA DALFORNO
AGRAVADO: IVETE DE MORAES GONCALVES
ADVOGADO: MARCIA SANTOS MAES - RS095930A
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 482-487, reconsidero a decisão de fls. 453-455, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 183): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e o art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil; e o art. 109, I, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento da controvérsia sobre competência e dispositivos indicados, além de ausência de análise específica das omissões relevantes para o deslinde da causa. Defende a competência da Justiça Federal e interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, à luz do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei 13.000/2014, com critério objetivo de risco ou impacto ao FCVS e presunção de interesse em apólices públicas do ramo 66; aponta violação da Súmula 150 do STJ e requer remessa para decisão do interesse pela Justiça Federal. Alega ilegitimidade da seguradora para suportar a indenização em hipóteses de apólice pública vinculada ao FCVS, sustentando que o Fundo, administrado pela CEF, seria responsável pela cobertura, com intervenção obrigatória e deslocamento da competência, inclusive pelos marcos temporais e pela natureza pública da apólice do ramo 66. Afirma a prescrição anual da pretensão do segurado contra a seguradora, prevista no art. 206, § 1º, II, b, do CC, contando-se o prazo da ciência do fato gerador; relata conhecimento antigo dos danos e ajuizamento tardio, requerendo o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da competência da Justiça Federal para causas envolvendo apólice pública do SH/SFH e do interesse da CEF, aplicação da Súmula 150 do STJ e termo inicial e prazo da prescrição anual nas demandas de seguro habitacional. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega inexistência de interesse jurídico da CEF, aplicação dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, rejeição da MP 633/2013, manutenção da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e tramitação na Justiça Estadual, além de impugnação à tese de competência federal e à prescrição. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega ausência de cotejo analítico suficiente para a alínea "c", incidência das Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ, manutenção da competência estadual por falta de demonstração do comprometimento do FCVS e inexistência de interesse da CEF e rejeita as teses sobre prescrição. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de agravo de instrumento em ação de cobrança indenizatória por vícios de construção em imóveis financiados no Sistema Financeiro da Habitação. Os autores postulam cobertura securitária, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O acórdão indica rejeição de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, manutenção da competência estadual e afastamento da prescrição em razão de danos contínuos. Na decisão de 1º grau, houve rejeição das preliminares de litisconsórcio com a CEF e União, ilegitimidade passiva e ativa e inépcia, afastamento de prescrição por caráter continuado dos danos, indeferimento de denunciação da lide, reconhecimento de relação de consumo e inversão do ônus da prova. Determinou-se especificação de provas e perícia, com advertências quanto a diligências inúteis. O Tribunal de origem conheceu parcialmente o recurso e negou provimento no ponto conhecido, mantendo competência estadual por inexistência de interesse da CEF, afastando prescrição por danos progressivos e aplicando o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Opostos embargos de declaração alegando omissão quanto à não observância da superação da discussão acerca da competência, sustentando que “o processo nº 5007479-10.2024.4.04.7100 foi distribuído à Justiça Federal em 21/02/2025, considerando que todos os autores possuem apólices securitárias vinculadas ao ramo 66 (públicas).” (fl. 406), reproduzindo decisão com registro de apólice do ramo 66 e o interesse da CEF. Assim alega que foi superada a questão da competência para processamento e julgamento da demanda originária, bem como a não observância do julgamento definitivo do REXT 827.996/PR, Tema 1.011 do STF. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos pelos embargados MARA LUCIA MALUC, JUNIOR AVENDANO DA ROSA, CLAUDIO ROBERTO DIAS MONTEIRO, MARIA CRISTINA CORTEZ SOARES, AIDE TELES CARDOSO, MARIA CELIA SANCHES SIQUEIRA, MAICON DA SILVA DALFORNO e IVETE DE MORAES GONCALVES certidões de fls. 469 a 476. Decisão de fl. 479 recebeu os embargos de declaração como agravo interno pois, a embargante se manifestou contra o mérito da decisão embargada, visando a alterar o provimento adotado. Nas razões do agravo interno, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS reitera os argumentos aduzidos nos embargos, aduzindo fundamentação somente acerca da competência da Justiça Federal, requerendo o provimento do agravo para reforma da decisão agravada que reconheceu a competência da Justiça Estadual. Não foram apresentadas impugnações ao agravo interno conforme certidões de fls. 496-503. Feito esse breve retrospecto da demanda, observo que a decisão agravada foi prolatada anteriormente, à comunicação pela Seguradora da alteração, no processo originário, do entendimento de que se pretendia a reforma, ou seja, a competência da Justiça Estadual, considerando a aferição concreta quanto à existência de cobertura por apólice 66 nos contratos de financiamento e do interesse da Caixa Econômica Federal e assim se manifestou (fls. 454-455): No que se refere à controvérsia de fundo, verifica-se que a Corte Local afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, por considerar que o contrato de seguro adjeto ao de financiamento imobiliário teria sido celebrado pelo adquirente com instituição privada, sem participação da Caixa Econômica Federal; não havendo cogitar-se, em razão disso, em comprometimento de recursos do FCVS (fl. 186): O presente feito envolve mutuários da casa própria que adquiriram seus imóveis através do SFH – Sistema Financeiro de Habitação. No ato da contratação os autores aderiram à apólice habitacional, contratando, a partir de então, a denominada Cobertura Compreensiva Especial, que compõe o Seguro Habitacional. Logo, a lide não envolve o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, mas apenas o contrato de seguro firmado com o agravante. A orientação adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe interesse da Caixa Econômica Federal para figurar nas ações cujo objeto seja contrato de seguro privado (apólice privada de mercado - "ramo 68"), por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário e não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A propósito: (...) Como se vê, a Justiça Federal é competente para o julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual. Aplica-se, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. De toda forma, para acolher a pretensão da recorrente, seria imprescindível afastar a premissa adotada no acórdão recorrido quanto à natureza privada das apólices, o que demandaria o reexame de fatos, provas e das disposições contratuais do contrato de seguro celebrado entre as partes o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Evidencia-se perda de objeto do recurso, uma vez que o pretendido no recurso especial foi reconhecido posteriormente à interposição do recurso nos autos principais. Anoto que foi apresentada pelos autores da ação originária impugnação ao noticiado e ao requerido, embora tenham sido intimados duas vezes para se manifestarem quanto aos embargos e ao agravo interno. Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 453-455, conheço do agravo interno para não conhecer do recurso especial por perda superveniente do objeto. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI