2. MILVONE ALVES PORTUGAL DE LIMA BRASIL (EMBARGANTE)
Autor
3. JOSE DANILO BORGES (EMBARGADO)
Reu
4. ROSANA CABRAL PIZARRO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA MARIA ROCHA GOUVEA
OAB/MG 154343·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA
OAB/MG 080571·Representa: Autor
CASTOR AMARAL FILHO
OAB/MG 041535·CPF·Representa: Autor
CASTOR AMARAL FILHO
OAB/MG 41535·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA
OAB/MG 80571·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/05/2025, 19:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 19:03
OAB/MG 80571·CPF·Representa: Autor
JULIANA MARIA ROCHA GOUVEA
OAB/MG 154343·CPF·Representa: Réu
ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA
OAB/MG 080571·Representa: Réu
CASTOR AMARAL FILHO
OAB/MG 041535·CPF·Representa: Réu
CASTOR AMARAL FILHO
OAB/MG 41535·CPF·Representa: Réu
ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA
OAB/MG 80571·CPF·Representa: Réu
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2815763/MG (2024/0448120-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MILTON BRASIL CIRIBELLI JÚNIOR
EMBARGANTE: MILVONE ALVES PORTUGAL DE LIMA BRASIL
ADVOGADOS: ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA - MG080571
JULIANA MARIA ROCHA GOUVEA - MG154343
EMBARGADO: JOSE DANILO BORGES
EMBARGADO: ROSANA CABRAL PIZARRO
ADVOGADO: CASTOR AMARAL FILHO - MG041535
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON BRASIL CIRIBELLI JÚNIOR e MILVONE ALVES PORTUGAL DE LIMA BRASIL à decisão de fls. 965/966, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial fundamentou-se na suposta ausência de preparo, todavia, há omissão relevante, pois o preparo das custas afetas a esse Superior Tribunal foi certificado pelo e. TJMG. Confira-se a certidão exarada pelo próprio Tribunal Mineiro atestando a correição do preparo (fl. 918/919). Veja-se: [...] Dessa forma, há um equívoco na análise do pressuposto recursal, o que configura omissão sanável pela via dos presentes embargos. [...] No presente caso, a decisão embargada deve ser reconsiderada para que se reconheça a regularidade do preparo e, consequentemente, se processe o Agravo em Recurso Especial. A manutenção da decisão, ora embargada, configura afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e ao direito fundamental ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual se impõe sua correção (fls. 969/971). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Observe-se que o documento de fl. 907 não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, tendo em vista que nele não consta a sequência numérica do código de barras. A propósito, esta Corte consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto" (AgInt no REsp n. 2.130.560/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.8.2024.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Dessa forma, conclui-se que a comprovação do recolhimento das custas só é possível com a juntada concomitante da guia de recolhimento corretamente preenchida e do comprovante de pagamento válido, em que conste a sequência numérica do código de barras. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. No mais, ressalte-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Registre-se ainda que o princípio da instrumentalidade das formas não deve ser aplicado quando não for regularizado o preparo mesmo após a intimação da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. 3. Conforme posicionamento desta Corte, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:30
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2815763/MG (2024/0448120-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MILTON BRASIL CIRIBELLI JÚNIOR
EMBARGANTE: MILVONE ALVES PORTUGAL DE LIMA BRASIL
ADVOGADOS: ROBERTO DE AZEVEDO PEDROSA - MG080571
JULIANA MARIA ROCHA GOUVEA - MG154343
EMBARGADO: JOSE DANILO BORGES
EMBARGADO: ROSANA CABRAL PIZARRO
ADVOGADO: CASTOR AMARAL FILHO - MG041535
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).