Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2127391/RJ (2021/0186573-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CEVERA - PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SEABRA SANTOS - RJ145364
GUSTAVO SANTOS DINIZ - RJ151827
THIAGO SANCHES DUARTE - RJ153565
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
EDUARDO FRANCISCO VAZ - RJ126409
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cevera - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda, contra a decisão de fls. 726/729 que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto por CEVERA – PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA em face de acórdão assim ementado (fl. 447): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. VEÍCULO APREENDIDO. PÁTIO LEGAL. COBRANÇA DE DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. COBRANÇA DAS DIÁRIAS QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR O PERÍODO DE 06 MESES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. COBRANÇA QUE DEVE SER LIMITADA PELO PERÍODO DE 6 MESES, NOS TERMOS DO ARTIGO 328, PARÁGRAFO 5º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, JÁ QUE HAVENDO PREVISÃO LEGAL EXPRESSA ACERCA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DO PÁTIO LEGAL, NOS CASOS EM QUE OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS ACAUTELADOS DEIXEM DE RETIRÁ-LOS NO PRAZO ASSINALADO, ESTA DEVE SER OBSERVADA E NO TOCANTE À COBRANÇA DAS DESPESAS COM A ESTADIA NO DEPÓSITO, PREVÊ EXPRESSAMENTE SUA LIMITAÇÃO AO PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES. VALOR DA MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRETAMENTE FIXADA, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e ao art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, quanto ao equívoco da interpretação literal do § 5° do art. 328 do CTB. Defende a inaplicabilidade do art. 328, § 5°, do CTB ao caso de guarda e estadia após recuperação de veículo objeto de ilícito penal. Alega que "apenas os veículos apreendidos e removidos em decorrência de medidas administrativas são encaminhados a pátio e, assim, ficam submetidos à disciplina legal do art. 328, § 5°, do CTB (com o limitador de diárias), mas não os veículos recuperados pela autoridade policial em decorrência de Ilícito penal, que são encaminhados a pátios administrados pela CEVERA" (e-STJ, fl.510). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança ajuizada pela CEVERA - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda. em face de Banco Bradesco S. A., na qual pretende a parte autora a retirada do veículo do réu no pátio de sua propriedade e o pagamento das diárias referentes ao período no qual o automóvel lá permaneceu. A ação foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento da importância equivalente às diárias acumuladas de acautelamento no pátio legal, bem como à cumprir obrigação de fazer consistente na remoção do veículo objeto da presente demanda do pátio legal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta sentença. A Corte local, ao analisar o recurso do réu, deu parcial provimento ao apelo para limitar as diárias pelo período de seis meses, nos termos do art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se (e-STJ, fls.450/456): Estão presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Do exame dos autos, restou incontroversa a guarda e o depósito do veículo de placa KND 6083, tendo seu recolhimento ocorrido em 06/05/2014, encaminhado por autoridade policial: (...) Registre-se, ainda, que o veículo foi financiado pela parte ré. Diante da natureza do contrato de arrendamento mercantil, o Apelante é o único proprietário do bem, o que justifica a legitimidade passiva da cobrança das diárias objeto da presente demanda Conforme comprovou a Apelada, o Réu foi notificado para a retirada do veículo do “Pátio Legal” em 21/07/2014, quedando-se inerte. Observe-se: (...) Desta forma, apesar de notificado para a retirada do veículo sem qualquer custo, o Apelante se manteve inerte, o que configura conduta omissiva, possibilitando que o veículo ficasse conservado e guardado às expensas da parte autora, o que, consequentemente, gerou o enriquecimento sem causa do Réu, aplicando-se, à hipótese, o artigo 884 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, a Autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e diferente do que tenta fazer crer o Réu, é sua a responsabilidade pelo pagamento das diárias no período em que o veículo ficou acautelado no pátio legal, na medida em que figura como proprietário do veículo arrendado, em razão do contrato de arrendamento mercantil celebrado. Sustenta a parte apelante que as diárias devem sofrer limitação temporal de até 30 dias, nos termos do artigo 262 do CTB, vigente à época da apreensão e atualmente revogado. No entanto, a referida disposição da qual se socorre o Réu aplica-se apenas às medidas administrativas aplicadas pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, ao removerem o veículo em decorrência de infrações de trânsito para depósito fixado pelo órgão de trânsito competente, o que não é o caso do depósito denominado “Pátio Legal” de administração da empresa autora. No que tange a limitação das cobranças ao período de seis meses, nos termos do artigo 328, parágrafo 5º do CTB, entende-se que assiste razão ao Apelante. A regra do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, se aplica aos veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e, portanto, ao caso em tela, verbis: “Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)” (...) § 5º. A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. Portanto, existindo previsão legal expressa acerca do procedimento a ser adotado pela Empresa administradora do Pátio Legal, nos casos em que os proprietários de veículos acautelados deixem de retirá-los no prazo assinalado, deve ser observada a legislação de regência, que no tocante à cobrança das despesas com a estada no depósito, prevê expressamente sua limitação ao prazo máximo de 6 (seis) meses. A interpretação sistemática do Código de Trânsito Brasileiro permite concluir que a mens legis no caso é a proteção do proprietário do veículo contra taxação indefinida e ilimitada, em prestígio ao princípio do não-confisco, eis que, na ausência de limitação, o valor das diárias poderia superar o valor do bem acautelado, configurando enriquecimento sem causa do acautelador do veículo. Neste sentido: (...) Por estas razões e fundamentos, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do réu para limitar as diárias pelo período de seis meses, a contar de 06/05/2014. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas entre as partes, e os honorários advocatícios serão suportados pela parte adversa, respectivamente, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC/2015. No que diz respeito à alegação de violação aos arts 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o suposto vício na prestação jurisdicional não merece prosperar, uma vez que, no caso, as questões relativas à interpretação do art. 328, § 5°, do CTB foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, Página 3 de 4DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com relação à apontada ofensa ao art. 328, § 5°, do CTB, alega a recorrente a impossibilidade de limitação de diárias ao período de seis meses, porquanto o art. 328, § 5°, do CTB não se aplica ao caso de guarda e estadia após recuperação de veículo objeto de ilícito penal. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida. Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Sustenta a parte recorrente, ora embargante, que a decisão foi obscura quanto à majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte recorrida, uma vez que nas instâncias ordinárias não foi imposta à Cevera condenação em honorários de sucumbência. Afirma que a sentença julgou o feito integralmente procedente, razão pela qual houve condenação em honorários sucumbenciais apenas em face do réu. Aduz que "em segunda instância, o recurso de Apelação interposto pelo réu foi parcialmente provido pela 19ª Câmara Cível do TJRJ, tendo-se determinado que as despesas processuais seriam rateadas entre as partes e que os honorários advocatícios seriam suportados pelo réu, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor esse, então, que ficara reduzido" (e-STJ, fl. 735). Alega ainda que a decisão padece de vício de contradição, porquanto "embora a decisão ora embargada tenha deixado de conhecer do Recurso Especial, claramente conheceu e decidiu sobre o mérito da primeira das questões recursais acima" (e-STJ, fl. 738). Assevera que "da conclusão de que não houve omissão haveria de decorrer, logicamente, que o substrato fático da controvérsia fora completamente compreendido. Como houve prequestionamento da matéria, caberia, portanto, resolver-se o mérito da questão sucessiva" (e-STJ, fl. 739). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Na hipótese, verifico que, de fato, a decisão embargada padece de vício de obscuridade no que toca à majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso (art. 85, § 11, do CPC). Quanto ao ponto, verifico que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em favor do banco réu, ora embargado. A Corte local, por sua vez, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre as partes, todavia, determinou apenas à parte ré o pagamento dos honorários de sucumbência. Assim, diante da ausência de condenação em honorários desde a origem, incabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que ausentes os requisitos para a majoração, consoante entendimento desta Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) No tocante à alegada existência de vício de contradição, verifico que não merece acolhimento. No caso, a decisão reconheceu ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e quanto à alegada ofensa ao art. 328, § 5°, do CTB, concluiu que dispositivo tido por violado não possui, isoladamente, comando normativo suficiente para sustentar a tese da recorrente no que se refere à impossibilidade de limitação de diárias no caso de guarda e estadia de veículo em pátio administrado pela recorrente após recuperação de veículo objeto de ilícito penal. A recorrente sustentou que a limitação de seis meses prevista pelo art. 328, § 5°, do CTB não deveria ser aplicada, pois a expressão “a qualquer título” do referido dispositivo não abrange veículos recuperados após ilícito penal, mas apenas aqueles removidos por medidas administrativas. A leitura do referido dispositivo, todavia, verifica-se a existência de previsão legal expressa quanto ao procedimento da administradora do Pátio Legal para a cobrança das despesas com a estada no depósito, dispondo expressamente a sua limitação ao prazo máximo de 6 (seis) meses. Por isso, o referido dispositivo reputado como violado não possui comando normativo suficiente para, por si só, sustentar a tese do recurso e infirmar o acórdão recorrido, o que justifica a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. Dessa forma, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de contradição no julgado. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a majoração dos honorários promovida pela decisão embargada. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI