Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179937/SP (2024/0415118-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ROGER MARTINS BATISTA
ADVOGADO: EID JOÃO AHMAD - SP086444
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGER MARTINS BATISTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução nº 004685-80.2024.8.26.0496). Consta dos autos que o recorrente pleiteou progressão ao regime aberto por preencher os requisitos objetivos e subjetivos necessários. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do livramento condicional. Então, o Juízo de primeiro grau concedeu o livramento condicional. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando a ilegalidade da concessão do livramento condicional sem requerimento expresso, pugnando pela concessão da progressão ao regime aberto, conforme originalmente solicitado. O Tribunal de origem considerou prejudicado ao recurso defensivo, mantendo a decisão do juízo da execução que concedeu o livramento condicional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 48): Execução Penal Insurgência do sentenciado contra decisão de concessão de benesse do livramento condicional Desconsideração do Juízo de 1º grau do pedido de progressão ao regime aberto Hipótese de manutenção da benesse em questão, por ser mais favorável ao réu Inteligência dos arts. 36 e 94, ambos do CP Reeducando que aceitou e já se encontra em cumprimento do benefício do livramento condicional Resta prejudicado, pela perda de seu objeto, o exame da matéria ventilada em sede de agravo em execução, uma vez que houve aceitação pelo reeducando da benesse do livramento condicional. Pontue-se, ademais, que a execução da pena visa, antes de tudo, a recuperar o reeducando, proporcionando-lhe condições para uma harmônica integração na sociedade, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 7.210/84. Assim, não se cogitaria, efetivamente, de conversão do livramento condicional para o regime aberto, por este maléfico ao agravante, razão pela qual o desprovimento do recurso seria medida que se impunha à correta solução do caso. Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 112 da Lei n. 7.210/84 e 83 do Código Penal, sustentando que a concessão de benefício diverso daquele requerido pela Defesa configura afronta ao princípio dispositivo e ao devido processo legal, já que houve decisão extra petita. Requer, ao final, seja reconhecida a ilegalidade da decisão recorrida, com a consequente concessão da progressão ao regime aberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 90-96). É o relatório. Decido. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula n. 83/STJ, conforme se verifica da fundamentação adotada (e-STJ fl. 47-51): Assim, considerando que a execução da pena visa, antes de tudo, recuperar o reeducando, proporcionando-lhe condições para uma harmônica integração na sociedade, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 7.210/84, não se pode considerar a conversão do livramento condicional para o regime aberto, uma vez que isso seria prejudicial ao agravante, razão pela qual o desprovimento do recurso seria medida que se impunha para a correta solução do caso (grifei). Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a concessão do benefício do livramento condicional conduz o Apenado a situação mais favorável que a progressão ao regime aberto" (AgRg no HC n. 831.570/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023), o que resulta no prejuízo ao pedido de progressão ao regime aberto. Nessa direção, confiram-se precedentes da jurisprudência que fundamenta esta decisão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CONCEDENDO LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAIS BENÉFICO AO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante, em cumprimento de pena total de 42 (quarenta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com término previsto para 20/11/2047, formulou pedido de progressão para o regime aberto. O Juízo da Execução Penal, conduto, indeferiu o pleito, mas concedeu o livramento condicional ao Apenado, o que foi mantido pelo Tribunal estadual. 2. Esta Corte de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício do livramento condicional conduz o Apenado a situação mais favorável que a progressão ao regime aberto. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.071/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que resta prejudicado o pleito de progressão de regime aberto quando ao apenado já foi deferido o benefício do livramento condicional, situação que lhe é mais favorável. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 847.972/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifei). Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federal, tal fundamento "impede conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula no 83 do Superior Tribuna de Justiça" (e-STJ fl. 94) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO