Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTA DE ALMEIDA BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 53.122.788/0001-75 e outros
RÉU: RESIDENCIAL SHOPPING CPF: 04.223.506/0001-10 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5017235-54.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10504788908) apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHOPPING, executado, em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por MARTA DE ALMEIDA BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, qualificada como exequente (ID 10451118879), que visa à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O processo principal, autuado sob o mesmo número, originou-se de uma Ação de Nunciação de Obra Nova (ID 5964458039), que comportou sentença (ID 9491344283), a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados com o valor arbitrado a título de honorários, os patronos dos então réus interpuseram recursos de apelação (IDs 9507310693 e 9616485619). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10446103715), deu provimento a ambos os recursos para majorar a verba honorária para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos patronos dos réus. A parte autora interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido na origem, levando à interposição de Agravo em Recurso Especial. Em decisão (ID 10446103719), o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado. O trânsito em julgado foi certificado (ID 10446103719, p. 14). Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela sociedade de advocacia exequente (ID 10451118879), foi pleiteado o montante de R$ 3.732,96 (três mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos). O executado foi intimado para pagamento voluntário (ID 10470193046). O executado apresentou a presente impugnação (ID 10504788908), sustentando, em síntese: a) a nulidade da memória de cálculo por ausência de detalhamento; b) o excesso de execução, ao argumento de que a majoração de 15% determinada pelo STJ configuraria bis in idem ("honorário sobre honorário"), o que seria vedado pela jurisprudência; e c) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à execução. A parte exequente manifestou-se em resposta à impugnação (ID 10546178143), refutando as alegações, defendendo a clareza e a correção de seus cálculos, e apresentando um demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 4.650,49 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), já acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, requereu a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia deste incidente processual reside na alegação de excesso de execução, fundamentada em duas teses principais: a nulidade da memória de cálculo por falta de detalhamento e a suposta ilegalidade da majoração dos honorários em 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O executado alega que a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 10451118879) é nula por não discriminar de forma detalhada os índices, juros e a base de cálculo utilizada, o que violaria o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil e dificultaria sua defesa. De fato, o demonstrativo que instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença mostrou-se sucinto, limitando-se a indicar um valor corrigido e o acréscimo do percentual de 15%, sem especificar o índice de correção monetária aplicado ou as datas exatas consideradas. Contudo, a finalidade da norma processual que exige o detalhamento do cálculo é garantir ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe identificar eventuais incorreções e, se for o caso, impugná-las de forma específica. No presente caso, embora a planilha inicial fosse simplificada, a exequente, em sua resposta à impugnação (ID 10546178143), supriu a omissão ao esclarecer que a correção monetária foi calculada com base na tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJMG) e apresentou uma nova memória de cálculo mais detalhada. Ademais, a própria impugnação apresentada pelo executado demonstra que, apesar da simplicidade inicial do cálculo, foi possível compreender os elementos da cobrança a ponto de formular uma defesa técnica sobre o mérito da incidência dos honorários recursais. O executado exerceu seu direito de defesa de forma plena, não havendo prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade do procedimento. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da memória de cálculo. Sustenta-se na impugnação, que a majoração dos honorários advocatícios em 15%, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, representaria um bis in idem, configurando "honorários sobre honorários". Essa tese, contudo, não merece prosperar. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 10446103719) foi explícita ao fundamentar a majoração no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal instituiu os chamados honorários recursais, que consistem em um acréscimo sobre a verba sucumbencial originalmente fixada, devido em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau de recurso.
Trata-se de uma medida que visa tanto remunerar o trabalho extra do advogado quanto desestimular a interposição de recursos protelatórios. A decisão do STJ determinou a majoração "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". O valor arbitrado, no caso, corresponde aos R$ 3.000,00 fixados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da apelação (ID 10446103715). Portanto, não se trata de uma nova e autônoma condenação em honorários, mas sim de uma majoração da verba principal, em estrita conformidade com o comando legal. Levando em consideração que a parte exequente majorou os honorários inicialmente arbitrados, no percentual determinado pelo STJ, acrescendo-lhes correção e juros devidos pela demora no pagamento, a impugnação é improcedente. São devidos, por fim, a multa de 10% (dez por cento), mais honorários de 10% (dez por cento) previstos pelo artigo 523, §1º do CPC, em razão da falta de pagamento tempestivo da obrigação. Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Pague-se a dívida em quinze dias, atentando-se para a última atualização apresentada pela exequente (ID 10546178143), mais juros e correção monetária acumulados desde então, até a data do efetivo pagamento. Se permanecer inerte, desde já autorizada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, para formação de garantia do juízo. Quanto à petição de ID 10471497652, reportada em ID 10554872789, foi atravessada em procedimento já em curso, manejado previamente por outro credor. Para evitar tumulto processual, ou o novo exequente aguarda o encerramento do anterior, ou distribui sua inicial em apartado. Por economia processual, levando em consideração que as partes já sabem, por esta decisão, o entendimento do juízo sobre a composição da dívida executada, recomenda-se ao devedor que de uma vez satisfaça também o crédito do segundo credor, evitando os dispêndios de recursos inerentes a nova iniciativa de execução forçada de obrigação. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba