Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852889/PI (2025/0035556-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ
ADVOGADO: THALES CRUZ SOUSA - PI007954
AGRAVADO: LUCILENE RAMOS COSTA
AGRAVADO: MARIA HELENA DA COSTA
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS DE JESUS RAMOS
AGRAVADO: MARIA LENILDA DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: MARCIO REIS DE CARVALHO VELOSO
AGRAVADO: JOELMA MARIA DA CONCEICAO LACERDA ALVES
AGRAVADO: JOSE AILTON DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: TERESINHA DA SILVA DIAS
ADVOGADO: MAVIO SILVEIRA CARVALHO - PI007515
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS AO SERVIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da recorrida, trazendo a seguinte argumentação: O Recorrente é ente público, e como tal, não pode se ver compelido a utilizar o dinheiro público para o pagamento de crédito que seja indevido e sobejamente provado, sob pena de estar incorrendo em crime, punível pela legislação penal brasileira. Nessa esteira, não poderia, sequer, cogitar em condenação do recorrente, tendo em vista que não há provas nos autos capaz de afirmar, com plena certeza, que os valores cobrados são realmente devidos. Aliás, tal fato não foi provado pela parte recorrida, eis que cabia a ela provar essa assertiva, posto ser fato constitutivo do seu direito, por isso deveria ter sido sobejamente provado, conforme estipulado no art. 373, I, do CPC, senão vejamos: [...] (fl. 366). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre a inexistência do dano moral, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão deve ser reformado, pois é imprescindível que esteja clara a ilicitude perpetrada pelo agente, causadora de ofensa à moral ou à honra da vítima. Sabe-se que o dever de indenizar decorre da conjugação de três elementos, a saber, a prática do ato ilícito, a caracterização do dano e o nexo de causalidade entre eles, no presente caso, os apelados não comprovaram a existência desses três elementos. Conquanto até se admita que os servidores possam ter sofrido algum incômodo ou aborrecimento, tais circunstâncias por si só não configuram o direito a indenização por danos morais. [...] Portanto, trata-se o presente caso de mero aborrecimento de servidores que SUPOSTAMENTE não receberam o valor referente ao 1/3 constitucional de férias e vencimento do mês de novembro e dezembro do exercício financeiro de 2012 (fls. 366-368) Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 167, II, Lei complementar n. 101/2000; e 37 da CF/88, no que concerne impossibilidade de cumprimento da obrigação tendo em vista que o Município não dispõe de previsão orçamentária para o pagamento pleiteado, trazendo a seguinte argumentação: Cumpre ressaltar que o atual Chefe do poder Executivo e sua equipe de assessoramento direto assumiram a Administração Municipal em 1º de janeiro de 2020, e a parcela pleiteada se refere ao exercício de 2012. Ocorre que ao assumir a Prefeitura deste Município, seu titular encontrou sérias dificuldades de natureza administrativa. Porém, em observância às disposições insculpidas no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Chefe do Executivo Municipal não pode ordenar o pagamento sem a competente previsão orçamentária, pois estaria indo de encontro com as determinações dos diplomas legais referidos. Ademais, a atividade administrativa é pautada nos postulados do princípio da legalidade. Neste sentido, são as lições do art. 37, caput, da Constituição Federal:[...] (fl. 369). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, a prova do pagamento da dívida é ônus de quem o tenha alegado, e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar aos Apelados o ônus de provar os atos administrativos praticados pela Administração Pública Municipal. Ademais, a falta de pagamento é impossível de ser provada pelos Recorridos, que, tratando-se de prova de fato negativo, possui viés de verdadeira “prova diabólica” (fl. 300) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Compulsando-se os autos, constata-se que os Apelados lograram comprovar a existência do vínculo funcional com o Apelante, acostando aos autos comprovante de sua nomeação e posse e contracheques (id 5164533/5164534), sendo ônus do Município de Massapê do Piauí-PI realizar a prova quanto à existência de fato extintivo de seu direito, qual seja, a realização do pagamento, consoante as regras do ônus da prova previstas no art. 373, do CPC (fl. 300). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: De igual modo, no que tange aos danos morais, sabe-se que as verbas salariais consistem em verbas de caráter alimentar, cujo não pagamento causa danos ao servidor e aos seus familiares, pois acarreta prejuízos inesperados quanto à subsistência e ao sustento dos Apelados e de suas famílias, desestabilizando-os financeiramente, não podendo essa situação ser considerada como mero aborrecimento. Portanto, in casu, é inconteste a existência de dano moral indenizável aos Apelados, pois, restou demonstrado que os Recorridos, prestaram serviço ao Município, sem perceberem a contraprestação devida referente ao mês de dezembro de 2012, bem como o terço constitucional (fl. 301). Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Quanto à terceira controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN