Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691796/RS (2024/0256989-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: VANDERLEI LUIS WILDNER - RS036737
MARCIO LEANDRO WILDNER - RS051810
EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI - RS107254
LAURA ALBRECHT FREITAS - RS107023
TANEA PRADO DE SOUZA VIEIRA - RS125524
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
ROSÉLE GAZZOLA - RS050358
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA – MASSA FALIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO. DESCONTO DO IR SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. FATO CONSUMADO. REPASSE AO ENTE PÚBLICO, TERCEIRO EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA EM FACE DO ENTE PÚBLICO A QUEM FOI REALIZADO O REPASSE. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 110/111). Em suas razões, a empresa recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por obscuridade e omissão. Para tanto, aduz que "a aplicação dos efeitos do julgamento do Tema 808 pelo Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos encontra arrimo na previsão expressa do art. 493 do Código de Processo Civil, que determina que fatos supervenientes devem ser objeto de consideração pelo magistrado para a tomada de decisão, já que a agravante, como está claro, não está a discutir o título executivo, o que afasta a alegação inserta na decisão recorrida de que esse dispositivo não se aplicaria ao caso dos autos" (e-STJ fl. 125). Segue afirmando que a decisão embargada não enfrentou as seguintes questões (e-STJ fls. 125/126): a) seria impossível pleitear uma restituição de retenção indevida antes que essa retenção acontecesse, como parece entender a decisão recorrida; b) como não houve modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 808 pelo Supremo Tribunal Federal, o conteúdo de tal decisão deverá ser aplicado erga omnes e ex tunc, em respeito ao sistema de precedentes estabelecido no artigo 927 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, assim, que a retenção tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão de repercussão geral, eis que o cumprimento de sentença do qual originou-se a decisão recorrida segue tramitando, o que faz com que o pedido de restituição deva ser apresentado nos próprios autos em que ocorreu a retenção indevida; c) a aplicação dos efeitos do julgamento do Tema nº 808 pelo Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos encontra arrimo na previsão do artigo 493 do Código de Processo Civil, que determina que fatos supervenientes devem ser objeto de consideração pelo magistrado para a tomada de decisão, o que deixa evidente não apenas a possibilidade, mas a correção de se pleitear a restituição do IR indevidamente retido nos próprios autos em que houve a retenção; d) não há dispositivo legal que obrigue a parte ao manejo de ação própria para a repetição do indébito em casos como o dos autos (note-se, por oportuno, que a decisão recorrida não cita qualquer fundamento legal que dê suporte à sua tese), de modo que havendo – como há – a possibilidade de apresentação do pedido de restituição nos próprios autos em que houve a retenção, não há que se exigir do contribuinte o manejo de nova demanda especificamente para esse fim, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estabelecido no artigo 5º, II, da Constituição Federal; e) exigir ação própria para pleitear a repetição do indébito impõe, à Recorrente, mais um prejuízo, eis que além de ter sido tributada a maior, ainda teria que utilizar um meio mais oneroso para a busca da restituição do montante de IR retido a maior pelo Recorrido; e f) não há ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório ao Estado, eis que o mesmo, inclusive, já se manifestou nos autos, especificamente, sobre o pedido da Recorrente, e sua Procuradoria foi responsável pela representação do IPERGS em todo o feito. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 151/153. Decisão de inadmissibilidade recursal às e-STJ fls. 157/160. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de agravo de instrumento em que a parte contribuinte se insurge contra a decisão que deixou de observar o entendimento fixado pelo STF, ao julgar o Tema 808 de repercussão geral, de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O Tribunal local negou provimento ao recurso, destacando o que se segue (e-STJ fls. 77/78): Mesmo que se admita o erro da recorrente de constar o Estado como recorrido, e não o IPERGS, e daí a preliminar contrarrecursal de não conhecimento, pode-se desconsiderar a eiva, com base no princípio do art. 282, § 2º, do CPC, uma vez que o mérito é favorável ao IPERGS; logo, mais convém pronunciamento a respeito do mérito. Quanto ao mérito, houve desconto de IR sobre os juros moratórios, e, a essas alturas, o IPERGS já fez o repasse a quem de direito, portanto fato consumado. Ademais, o superveniente Tema 808 do STF não enseja a reabertura de questão processualmente vencida. No caso, o imposto não pertence ao IPERGS. O Instituto limitou-se a cobrá-lo e a repassá-lo ao Ente credor, o qual, sendo o caso, deve restituí-lo; e, considerando que esse Ente não foi parte no processo de origem, a eventual restituição depende de ação específica. Aplica-se ao caso a solução adotada nos casos de ajuizamento contra o Estado em relação à cobrança indevida de contribuição previdenciária, repassada ao IPERGS, por exemplo, a Ap 70035048396, da minha relatoria, com a seguinte ementa, no quanto interessa: “1. Ilegitimidade passiva do Estado quanto à restituição da contribuição previdenciária. Na restituição do indébito, parte passiva é quem recebeu como titular, e não quem apenas cobrou e repassou. É o que acontece com a contribuição previdenciária quando o Estado cobra de seus servidores e repassa ao titular IPERGS. Precedentes.” Pois bem. O recurso não colhe prosperar, pois não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao registrar que, "houve desconto de IR sobre os juros moratórios, e, a essas alturas, o IPERGS já fez o repasse a quem de direito, portanto fato consumado. Ademais, o superveniente Tema 808 do STF não enseja a reabertura de questão processualmente vencida" (e-STJ fl. 78). Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. Não há falar, pois, em ausência de prestação jurisdicional, não havendo nenhum sinal de obscuridade ou omissão no julgado combatido, que bem dirimiu a controvérsia, nos termos propostos. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA