Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822615/MG (2024/0463187-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RONALDO GARCIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FERNANDA BARCELOS VINDILINO - MG100378
ELIDIO FERREIRA DA SILVA - MG106303
AGRAVADO: PONTES VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/2015) interposto por RONALDO GARCIA DO NASCIMENTO contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, fora deduzido, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim sintetizado (fls. 519, e-STJ): AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO – NÃO COMPROVADO. O recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, a contar da ciência da decisão, sob pena de preclusão temporal. Não comprovada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo recursal, não é cabível a prorrogação desse para o dia útil seguinte. Nas razões do recurso especial (fls. 526-540, e-STJ), o recorrente apontou ofensa ao artigo 223, §1º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto fora do prazo, em razão de o recorrente ter sido induzido a erro por falha na contagem do prazo pelo sistema eletrônico do TJMG, que indicou data final posterior à efetivamente devida, configurando justa causa para o afastamento da declarada extemporaneidade. Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 568, e-STJ). Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 569-572, e-STJ), foi interposto o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 575-582, e-STJ). Sem contraminuta conforme certificado à fl. 585, e-STJ. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial. A irresignação, contudo, não merece prosperar. 1. No concernente à afronta ao artigo 223, §1º, do CPC/2015, referente à tese de afastamento da intempestividade por justa causa relacionada ao protocolo do recurso em data fora do prazo, indicada pelo próprio sistema do TJMG como prazo final para manifestação, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo e a respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal local sob o enfoque pretendido pelo recorrente, já que a discussão cingiu-se à impossibilidade de prorrogação do prazo recursal fundada na indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, por ter a referida falha ocorrido dentro do prazo recursal. Constata-se, ainda, que sequer foram apresentados embargos de declaração pelo ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282/STF e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 2. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.825/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 2. No caso, a parte ora agravante, nas razões do recurso especial, alega que o aresto combatido, ao anular a sentença por cerceamento de defesa, violou os arts. 276 e 278 do CPC, pois, conforme lançado pelo juízo singular, a prova pericial não teria sido realizada por culpa exclusiva da parte agravada, já que, apesar de ter sido intimada diversas vezes, por meio do seu patrono, deixou, injustificadamente, de comparecer à perícia médica. Entretanto, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque ora pretendido. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não ficou devidamente comprovado, por ausência de identidade fática entre os acórdãos confrontados, haja vista que as peculiaridades do caso não se encontram presentes no acórdão paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.905.232/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Inviável, portanto, o conhecimento do recurso. 2. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI