Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2250822/GO (2022/0362857-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: MARISTA PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS - DF024596
IVO YAMADA LOPES FERREIRA - GO033105
IURE DE CASTRO SILVA - GO029493
RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE MEDICINA AVANCADA LIMITADA
OUTRO NOME: CENTRO BRASILEIRO DE MEDICINA AVANCADA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO MACEDO FILHO - GO024351
LUCAS ALVES DE SOUSA - GO045457
VINICIUS RIOS BERTUZZI - GO056036
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
INTERESSADO: CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de petição de fls. 655-656, e-STJ, aforada por MARISTA PARTICIPAÇÕES LTDA na qual pugna pela retirada do presente feito da sessão virtual. Alega, em síntese, que almeja realizar sustentação oral e a questão em debate é de grande relevância. É o breve relatório. Decide-se. O pleito deve ser indeferido. 1. De início, registra-se que foi revogado o art. 184-D, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, que previa a possibilidade de as partes manifestarem oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada, remanescendo somente a faculdade de um dos integrantes do órgão colegiado deliberar nesse sentido. Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância apta a justificar a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. 1.1. O art. 184-B, §1ª, incluído pela Emenda Regimental nº 41, publicada em 26 de setembro de 2022, implementou, definitivamente, no âmbito desta Corte Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral em determinados recursos/feitos submetidos a julgamento em plenário eletrônico. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a sua retirada. Advirta-se, por oportuno, caber ao advogado que pretenda solicitar a inclusão das considerações orais, em feitos incluídos em pauta para julgamento, realizar o procedimento via formulário próprio, mediante cadastramento no sistema, em “link” específico, disponível no sítio eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), sujeitando-se ao prazo estabelecido no RISTJ, ficando dispensado qualquer provimento judicial atinente ao pleito formulado. 1.2. Quanto ao exame do processo, é de se destacar que a sessão virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na assentada presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. Caso verificada, no decorrer da sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a pauta de julgamento presencial, nos termos do regimento interno. 2. Do exposto, indefere-se o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI