Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO: FRANCISCO PAULO FREIRE ADVOGADO: LUIZ GONZAGA FREIRE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000433-88.2004.8.20.0112
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, de Id. 26409426, que inadmitiu o recurso especial de Id. 26009991, em razão do óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta o embargante contradição na decisão embargada pois se fundamentou em jurisprudência dissonante da matéria objeto do recurso. É o relatório. Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material. De fato, possui razão o embargante. Posto isso, acolho os embargos de declaração e para sanar a contradição apresentada, passo a realizar um novo juízo de prelibação do REsp de Id. 26009991.
Cuida-se de recurso especial (Id. 26009991) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25441631): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio do falecido, apesar de pessoalmente intimado, resultou na extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A sentença deve ser mantida, pois, conforme estabelecido, a falta de habilitação dos herdeiros ou do espólio é decorrente da desídia do próprio apelante que não tomou as providências necessárias dentro do prazo estipulado, mesmo após a intimação pessoal. 3. Apelo conhecido e desprovido. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 270, 272, caput e §2º, e 273 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a intimação para substituição do polo passivo foi irregular por não incluir os advogados constituídos. Preparo recolhido (Id. 26009995). Contrarrazões apresentadas (Id. 26372681). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aduz que a intimação para alteração do polo passivo da demanda encontra-se eivada de nulidades pois, primeiro, foi realizada por oficial de justiça quando deveria ter ocorrido por meio eletrônico e, sucessivamente, por órgão oficial, na inteligência dos arts. 270 e 272 do CPC. Ademais, essa intimação se deu apenas na figura do exequente, sem a intimação dos advogados habilitados, o que também configura nulidade. Ocorre que, a esse respeito, o TJRN, através de sua 2ª Câmara Cível, fundamentou o acórdão recorrido nos seguintes termos (acórdão – Id. 25441631): 14. No mérito, o apelante alega que a intimação para a substituição do polo passivo foi realizada de forma irregular, pois deveria ter ocorrido por meios eletrônicos e deveria ter incluído os advogados constituídos, conforme preveem os artigos 270, 272, e 273 do Código de Processo Civil (CPC). 15. É bem verdade que o artigo 272, §2º, do CPC estabelece que a intimação deve incluir os nomes das partes e de seus advogados sob pena de nulidade. 16. Contudo, há que se observar o despacho com Id. 22252454, em que se intimou a parte exequente e oportunizou a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 17. Assim, acertada a sentença monocrática. 18. Não bastasse o alegado, o apelante também requereu a substituição do polo passivo, indicando o espólio de Francisco Paulo Freire como parte, em conformidade com o artigo 110 do CPC, que prevê a habilitação do espólio ou dos sucessores processuais em caso de falecimento da parte. 19. Neste viés, da mesma maneira, a ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio do falecido, apesar de pessoalmente intimado, resultou na extinção do processo sem resolução do mérito. 20. Conclui-se, pois, que a sentença deve ser mantida, pois, conforme estabelecido, a falta de habilitação dos herdeiros ou do espólio é decorrente da desídia do próprio apelante que não tomou as providências necessárias dentro do prazo estipulado, mesmo após a intimação pessoal. Isso porque para alterar as conclusões vincadas nos autos, de que houve a intimação regular da parte exequente para regularização do polo passivo da demanda, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DE LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. USO DE ARTIMANHA PARA FRUSTRAR ATO NOTIFICATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS EFETIVOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARÁVEL DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, I, DO CPC) NO ACORDÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL. INSUFICIÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL À RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREVISÃO CONTIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 335/STJ. CESSÃO QUE EFETIVA-SE NOS MESMOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINÁRIO (CONTRATO-BASE). PRECEDENTES. ANUÊNCIA À REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS NO CONTRATO DE CESSÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS IMPERTINENTES ÀS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. 1. A alegação de irretroatividade da Lei n. 12.112/2009 - que incluiu no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 os incisos VIII e IX ao § 1º, bem como acresceu o § 3º -, não foi objeto de razões do apelo nobre, configurando inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. 2. A questão da notificação premonitória foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não carecendo o acórdão recorrido de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 3. Concluindo a Corte de origem que a notificação premonitória observou as formalidades legais para dar ciência ao recorrente da denúncia vazia, a reversão do julgado esbarraria no inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, no ponto, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do processo, em razão da ausência de prévia notificação premonitória, e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente utilizou-se de artimanha para frustrar a intimação ("restou clara a tentativa do embargante de frustrar a mesma com a recusa, no intento de burlar seus efeitos"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (omissis) 13. No mesmo óbice sumular incorre a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, e a suscitada tese de que tem direito ao ressarcimento de fatura de energia elétrica, visto que o art. 1.022, II, do CPC não tem nenhuma pertinência temática com a tese de indenização. Quando muito, o referido artigo apoiaria a alegação de omissão quanto ao debate do referido tema, o que, efetivamente, não ocorreu. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.308/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM ARREMATADO POR VALOR INFERIOR A 50%. DESCONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO DE FATOS E PROVAS. VERBETE 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13, §1º, DA LEF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 282/STJ. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para aferir a configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Precedentes. 2. Considerando-se as razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, que estabeleceu a premissa de que o bem foi arrematado por preço vil em lance inferior a 50% do valor de avaliação atualizado, vê-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos ao montante da arrematação e, por conseguinte, à inexistência de preço vil, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem no tocante à ausência de regularidade legal da intimação pessoal dos autores, na condição de executado e de coproprietária, tal como colocada a questão nas razões recursais, em sentido contrário, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o conhecimento do apelo nobre quando o Tribunal a quo não examinou a alegação da tese recursal fundada na violação ao §1º do art. 13 da LEF, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/09/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AgRg no REsp 1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.982/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4