ASSOCIAçãO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO PARANá
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS
OAB/PR 33258·CPF·Representa: Autor
LORENA POOL DEMÁRIO STUBERT
OAB/PR 85236·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS
OAB/PR 033258·CPF·Representa: Autor
LORENA POOL DEMARIO STUBERT
OAB/PR 085236·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS
OAB/PR 082758·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 12:58
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:43
Publicação
09/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761779/PR (2024/0365246-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LORENA POOL DEMARIO STUBERT - PR085236
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761779/PR (2024/0365246-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LORENA POOL DEMARIO STUBERT - PR085236
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761779/PR (2024/0365246-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LORENA POOL DEMARIO STUBERT - PR085236
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761779/PR (2024/0365246-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LORENA POOL DEMARIO STUBERT - PR085236
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:40
Redistribuição
03/04/2025, 11:45
Recebimento
03/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:35
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2761779/PR (2024/0365246-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LORENA POOL DEMARIO STUBERT - PR085236
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Distribuição
31/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:20
Publicação
14/02/2025, 01:11
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761779/PR (2024/0365246-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LORENA POOL DEMARIO STUBERT - PR085236
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761779/PR (2024/0365246-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LORENA POOL DEMARIO STUBERT - PR085236
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 21:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 20:43
Protocolo de Petição
11/02/2025, 20:37
Publicação
09/12/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761779/PR (2024/0365246-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS: SÉRGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - PR033258
LORENA POOL DEMARIO STUBERT - PR085236
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:51
Protocolo de Petição
16/10/2024, 19:38
Publicação
09/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/10/2024, 14:45
Recebimento
25/09/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná
Embargado: ESTADO DO PARANÁ Nos termos do art. 1.023, § 2º, c/c art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0008091-85.2019.8.16.0004/1 Recurso: 0008091-85.2019.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Enquadramento intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito dos embargos de declaração opostos. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná
Apelado: ESTADO DO PARANÁ Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0008091-85.2019.8.16.0004 Recurso: 0008091-85.2019.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enquadramento
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0008091-85.2019.8.16.0004 Vistos, et cetera. Declarou-se a prescrição da pretensão de reenquadramento dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná representados pela autora – seq. 83. A autora opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão, pois a sentença declarou a ocorrência de prescrição sem considerar que se está diante de discussão acerca da inconstitucionalidade da lei e somente eventuais efeitos financeiros estão submetidos ao prazo prescricional do Decreto n.º 20.910/1932. É o breve relatório. De fato, observa-se que houve omissão deste Juízo na decisão embargada, razão pela qual passo a complementá-la. Ao contrário do que alega a embargante, não se trata de tutela meramente declaratória de inconstitucionalidade. Na verdade, o que busca com eventual provimento jurisdicional é o reenquadramento dos servidores em face da inconstitucionalidade incidental do Anexo III da Lei Estadual n.º 16.748/2010, o que implica em constituição de situação jurídica diversa da então existente e afasta a imprescritibilidade que abrange ações em que se pretende, unicamente, a declaração de um direito. Portanto, no que se refere à imprescritibilidade da declaração de inconstitucionalidade, cabe afirmar que, quando ocorrido de forma incidental, em sede de controle difuso, constitui fundamento de mérito da própria tutela jurídica pleiteada, de maneira que o reconhecimento de prescrição da pretensão afasta a apreciação das razões meritórias, diante de sua evidente prejudicialidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos a m fi de complementar a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – ASSEC
Réu: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0008091-85.2019.8.16.0004 Vistos, et cetera. I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS SEVIDORES DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – ASSEC, acostando documentos à inicial, propôs “ação ordinária” em face do ESTADO DO PARANÁ. Sustentou, em apertada síntese, que é associação civil sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual n.º 8111/85 e, devidamente autorizada, substitui processualmente seus associados nesta demanda. Afirmou que, a partir da Lei Estadual n.º 16.748/2010, houve o reenquadramento dos servidores do Poder Judiciário e o plano de carreira passou a contar com nove níveis (IAD- 1 a IAD-9). Com o reenquadramento promovido pela nova lei, os servidores que já estavam em atividade há alguns anos foram enquadrados na mesma posição que novos servidores, que iniciavam a carreira e ainda estavam em estágio probatório. Defendeu que, com essa previsão, os servidores com mais tempo de serviço precisarão trabalhar mais tempo que os novos para atingir o topo da carreira, o que viola princípios constitucionais como a legalidade, segurança jurídica e razoabilidade. Pugnou pela declaração incidental de inconstitucionalidade do Anexo III da referida Lei, a fim de determinar a correção do reenquadramento legal para que seja considerado o tempo de serviço já prestado por cada servidor, de modo a refletir o nível que passará a ocupar no novo quadro de pessoal. Ainda discorreu sobre os direitos individuais homogêneos. Disse que a relação discutida nos autos é de trato sucessivo, na qual o direito se perpetua no tempo e, portanto, não é atingido pela prescrição. Subsidiariamente, afirmou que houve a interrupção e suspensão do prazo prescricional. A autora emendou à inicial juntando aos autos rol dos representados e seus documentos – seq. 15. Recebida a emenda – seq. 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O Estado do Paraná contestou, na sequência n.º 48, impugnando o valor da causa e arguindo a prescrição de fundo de direito. No mérito, defendeu que a autora, ao propor nova tabela de reenquadramento com base na inexistência de valorização do tempo anterior ao novo enquadramento, ignora que o ATS foi mantido, o que implica em maior remuneração para aqueles que estiverem a mais tempo na carreira toda. Discorreu que a autora pretende o reconhecimento de direito adquirido a determinada referência na carreira, segundo as regras atuais, de acordo com o tempo de serviço da época anterior à lei atual – o que caracterizaria reconhecer direito adquirido a regime jurídico e é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Afirmou que a jurisprudência é uníssona de que a reestruturação da carreira somente encontra limite na regra constitucional de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição da República). Ainda disse que o enquadramento anterior não é vinculativo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o Anexo III da Lei Estadual n.º 16.748/2010, defendido como inconstitucional pela autora, foi concebido considerando a remuneração recebida à época da lei anterior e fundindo em cada nível um certo número de níveis anteriores, sem que o vencimento novo fosse inferior ao vencimento anterior. Defendeu que o Judiciário, não tendo função legislativa, deve se ater ao que está na lei, ressalvada a possibilidade de lhe negar vigência por inconstitucionalidade, mas, para tanto, deve haver incompatibilidade entre a Lei e a Constituição e atuação do Judiciário não pode ir a ponto de legislar. Por fim, argumentou que o legislador levou em consideração o tempo anterior à vigência da lei de 2010 para valorização remuneratória, apenas não por meio do enquadramento. E, ao desconsiderar os quinquênios e anuênios legais, a autora não considera o fato de que a remuneração de cada servidor não é exatamente aquela que está na tabela de reenquadramento. Pugnou pela improcedência de demanda. Impugnação à contestação – seq. 52. A parte autora requereu que o réu apresentasse todas as fichas funcionais dos servidores representados, bem como a produção de prova pericial – seq. 58. O Estado do Paraná impugnou o pedido de provas feito pela autora – seq. 59. O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção neste feito (seq. 62). Foi determinado o julgamento antecipado do feito (seq. 65) e os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2.1. Preliminar – valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 97.864,88, o qual corresponderia a diferença entre a posição que o servidor Marcelo Rodrigues de Quadros ocupa com a que deveria ocupar (de acordo com o pleito da inicial) de R$ 1.016,07, considerando todas as parcelas vincendas (R$ 13.716,99) e o valor pretérito pago a menor desde 2011. O cálculo foi impugnado pelo Estado do Paraná, que estimou como o correto o valor de R$ 658.958,82, considerando os valores apresentados pelo Tribunal de Justiça que, a pedido da Procuradoria-Geral do Estado, estipularam o projeto econômico levando em conta as diferenças devidas a todos os representados a partir de 11 de novembro de 2014 (cinco anos antes da propositura da ação) e diferenças vincendas de mais um ano a partir de então. Ainda, as estimativas do réu são para cada um dos representados na presente demanda. Resposta a impugnação do valor da causa, na sequência n.º 52, em que a parte autora alegou que em ações coletivas a fase de conhecimento e executiva estão desvinculadas, de modo que, é inviável estabelecer o valor da causa correspondente a repercussão econômica da demanda, pois, ainda que se possa estimar o valor perseguido por cada beneficiário, não se sabe com precisão qual será o número de atingidos. No caso, assiste razão ao réu, já que, como se sabe, “o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda” (STJ, AgRg no AREsp 375.448/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014). A afirmação da parte autora de que o valor é i) inestimável e ii) não pode ser auferido pela incerteza quanto ao número de atingidos não merece prosperar. Isto, porque, conforme as contas realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 48.4 a 48.18) os valores são estimáveis e todos os representados pela autora constam na sequência n.º 15.2 a 15.18. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA A QUAL É TORNADA SEM EFEITO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. VPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 458, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. [...] VII - No mérito, não merece reparos o acórdão ora recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme no sentido de que o valor da causa deve PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central corresponder ao conteúdo econômico da demanda; assim, em ação coletiva, é cabível o cálculo do valor da causa pela soma do que pleiteado pelos substituídos. (EDcl no AREsp n. 609.070/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021) (grifou-se). Deste modo, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado do Paraná. Assim, corrijo o valor da causa para R$ 658.958,82. Anote-se. 2.2. Prejudicial de mérito – prescrição Inicialmente, a autora defende que as relações jurídicas que se buscam tutelar por esta lide são de trato sucessivo e, portanto, não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Não lhe assiste razão. Como se sabe, “o enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo” (Enunciado n.º 17 da Seção da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) (grifou-se). Este também é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento ou reenquadramento constitui-se ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de sorte que, ultrapassados os cinco anos previstos no referido decreto, configura-se a prescrição do próprio fundo do direito” (AgInt nos EDcl na PET na ExeMS 7.499/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017) (grifou-se). O prazo prescricional acima mencionado encontra fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 que prevê Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifou-se). Estabelecido qual o prazo prescricional aplicável, resta decidir seu termo inicial. O referido Decreto n.º 20.910/1932 é claro ao dispor que o prazo se conta da data do ato ou fato do qual se originarem as dívidas, direitos ou ações em face da Fazenda Pública. Não bastasse isto, o Código Civil possui dispositivo similar ao enunciar que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts. 205 e 206”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Enfim, o prazo prescricional tem seu início da data do evento que em houver a violação do direito. No caso dos autos, a suposta violação aos direitos dos associados da parte autora tem início com a vigência do reenquadramento, em 01.02.2011, nos termos do art. 45 da Lei Estadual n.º 16.748/2010. A parte autora afirma que houve a interrupção da prescrição. Novamente, não está com a razão. Isto, porque o que prevê o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32 é que o requerimento administrativo não interrompe, mas suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais contra a Administração Pública. Com relação ao requerimento administrativo SEI! n.º 0047872-2.2017.8.16.6000, formulado pela autora e anexado aos autos nas sequências n.º 1.12 e 1.13, temos que o objeto era (a) a ilegalidade da diminuição da VPNI proposta em consequência da retificação do nível no novo enquadramento ocorrido em fevereiro de 2011 e (b) a ilegalidade de eventual compensação do valor pago a maior da VPNI com o crédito decorrente das progressões ratificadas até 2010, o que, por não ter relação com a demanda destes autos, não tem o condão de suspender este prazo prescricional. Por outro lado, depreende-se da documentação encartada aos autos que em, 26.01.2016, o SINDIJUS apresentou requerimento administrativo (SEI! n.º 0004485- 11.2016.8.16.6000), questionando: i) a constitucionalidade do reenquadramento decorrente da Lei Estadual n.º 16.748/2010 – objeto desta demanda; ii) a supressão de Gratificação pelo Risco de Vida e inconstitucionalidade de VPNI, suspendendo o prazo prescricional – sequência n.º 1.11. O Presidente do Tribunal indeferiu os pedidos formulados pelo SINDIJUS, acolhendo o parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário que entendeu inexistir qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos praticados pela Administração Pública (seq. 1.11 fls. 157 e 158), o que foi informado ao SINDIJUS, que confirmou sua ciência e deixou de apresentar recurso em 11.05.2017. Assim, em 26.01.2016, quando do protocolo do recurso administrativo pelo SINDIJUS, iniciou-se a suspensão do prazo prescricional, quando já decorrido 4 anos, 11 meses e 26 dias e, em 12.05.2017, no primeiro dia útil após o recebimento de decisão administrativa, encerrou-se a suspensão. Ao contrário do que afirma a autora, encerrada a suspensão, o prazo volta a correr novamente de onde parou. Com isso, o prazo prescricional se iniciou em 01.02.2011; foi suspenso em 26.01.2016; voltou a correr em 12.05.2017; encerrando-se em 18.05.2017. Assim, como corretamente apontado pelo Estado do Paraná, quando ajuizada a presente demanda (11.11.2019), a pretensão nela veiculada já estava fulminada pela prescrição. III - DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro prescrita a pretensão de reenquadramento veiculada na petição inicial, julgando a demanda extinta com a resolução de seu mérito. À Secretaria para que corrija o valor da causa para R$ 658.958,82, conforme determinado nesta sentença, observando também o dever da autora de complementar as custas processuais eventualmente devidas - art. 293 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao defensor da parte adversa, estes, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, fixados em valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E/IBGE, desde a sua propositura (Súmula STJ n.º 14), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (artigo 406 – 1% ao mês), a partir do transito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já acostadas aos autos – arts. 355, I, e 370, CPC. “Sendo os elementos constantes nos autos suficientes para formar o convencimento do julgador, não constitui o julgamento antecipado violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa” (TJPR, Apelação Cível n.º 946.949-6, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. em 17.07.2013). 2. Contados e preparados, façam os autos conclusos para prolação de sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto