Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Considerando que o requerimento dos valores devidos foi realizado pela via administrativa (seq. 90.1), tendo havido nestes autos apenas o depósito judicial do montante e a sua repartição entre as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. II. Eventuais custas processuais remanescentes são de responsabilidade da parte Ré. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Cumpra-se o item “I” da decisão de seq. 112.1, considerando que, acerca da retenção legal referida no subitem "c", o MUNICÍPIO DE LONDRINA já disponibilizou a guia na seq. 127.2. II. Comprovadas as transferências dos valores, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos I. Tendo em vista o silêncio da parte demandada, bem como o expediente anexado na seq. 110.2, proceda-se à expedição de alvará/ofício determinando as seguintes transferências, mediante débito a ser efetuado na conta judicial 2152183-2: a) R$ 4.238,61 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), mais atualização bancária, para a conta indicada no petitório da seq. 100.1 pertencente ao advogado Tiago Fernando Vendramini; b) R$ 3.258,44 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), mais atualização bancária, para a conta indicada no petitório da seq. 100.1 pertencente à Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação; c) R$ 375,38 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), para a conta a ser indicada pelo Município de Londrina. II. Deve a Secretaria observar, quando do cumprimento da diligência, a fila comum das tarefas pertinentes, zerando-se o saldo da conta judicial. III. Comprovadas as transferências dos valores, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR I. Defiro o requerimento retro (mov. 100.1). II. Intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o demonstrativo do valor depositado à seq. 99 e indicar os dados bancários para a transferência do Imposto de Renda indicado junto ao mov. 100.2. III. Cumprido o item anterior, expeça-se alvará/ofício de transferência: a) da retenção legal (R$ 375,38) para conta que será informada pela Fazenda Municipal; b) do crédito principal (no valor constante no demonstrativo + rendimentos) para conta bancária de titularidade da Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação; c) dos honorários advocatícios (no valor constante no demonstrativo + rendimentos) para conta bancária do Dr. Advogado Tiago Fernando Vendramini. IV. Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se a apresentação das custas finais e, em seguida, intime-se a parte sucumbente para manifestação e recolhimento no prazo de 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado nbg
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Indefiro o pedido retro (seq.90.1), por ausência das hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do CPC. II. Remetam-se os autos para o Sr. Contador, para cálculo de custas finais. II.1. Após, intime-se a parte sucumbente sobre a conta de custas. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Cumpra-se o item “I” da decisão de seq. 112.1, considerando que, acerca da retenção legal referida no subitem "c", o MUNICÍPIO DE LONDRINA já disponibilizou a guia na seq. 127.2. II. Comprovadas as transferências dos valores, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos I. Tendo em vista o silêncio da parte demandada, bem como o expediente anexado na seq. 110.2, proceda-se à expedição de alvará/ofício determinando as seguintes transferências, mediante débito a ser efetuado na conta judicial 2152183-2: a) R$ 4.238,61 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), mais atualização bancária, para a conta indicada no petitório da seq. 100.1 pertencente ao advogado Tiago Fernando Vendramini; b) R$ 3.258,44 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), mais atualização bancária, para a conta indicada no petitório da seq. 100.1 pertencente à Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação; c) R$ 375,38 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), para a conta a ser indicada pelo Município de Londrina. II. Deve a Secretaria observar, quando do cumprimento da diligência, a fila comum das tarefas pertinentes, zerando-se o saldo da conta judicial. III. Comprovadas as transferências dos valores, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR I. Defiro o requerimento retro (mov. 100.1). II. Intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o demonstrativo do valor depositado à seq. 99 e indicar os dados bancários para a transferência do Imposto de Renda indicado junto ao mov. 100.2. III. Cumprido o item anterior, expeça-se alvará/ofício de transferência: a) da retenção legal (R$ 375,38) para conta que será informada pela Fazenda Municipal; b) do crédito principal (no valor constante no demonstrativo + rendimentos) para conta bancária de titularidade da Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação; c) dos honorários advocatícios (no valor constante no demonstrativo + rendimentos) para conta bancária do Dr. Advogado Tiago Fernando Vendramini. IV. Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se a apresentação das custas finais e, em seguida, intime-se a parte sucumbente para manifestação e recolhimento no prazo de 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado nbg
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Indefiro o pedido retro (seq.90.1), por ausência das hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do CPC. II. Remetam-se os autos para o Sr. Contador, para cálculo de custas finais. II.1. Após, intime-se a parte sucumbente sobre a conta de custas. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:23
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863096/PR (2025/0055493-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO
ADVOGADO: TIAGO FERNANDO VENDRAMINI - PR072920
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863096/PR (2025/0055493-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO
ADVOGADO: TIAGO FERNANDO VENDRAMINI - PR072920
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 11:30
Recebimento
19/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Diante das alegações de seq. 75, intime-se o réu para, no prazo improrrogável de 5 dias, cumprir integralmente a liminar deferida à seq. 27, sob pena de incidência de multa ao agente público responsável pelo cumprimento do ato[1], na forma do art. 536, §1º, do CPC[2]. II. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 331, § 1.º, no art. 332, § 3.º ou no art. 485, § 7.º, todos do CPC – que facultam o juízo de retratação em 05 dias úteis, respectivamente, em casos de indeferimento da petição inicial, de improcedência liminar do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito – e tendo em vista que as partes apeladas já apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos às seqs. 69 e 66, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] “o agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial deve responder tanto pelas astreintes (CPC, art. 536, §1º) como por aquela prevista no §2º do art. 77 do CPC.” DA CUNHA, Leonardo Carneiro - A Fazenda Pública em Juízo – 15ª edição – Rio de Janeiro: Forense - 2018. [2] A multa não deve ser imposta ao advogado, mas ao agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, o enunciado 40 do Fórum Nacional do Poder Público: “As medidas para a efetivação da tutela provisória previstas no art. 297 do CPC não podem atingir a esfera jurídica do advogado (público ou privado), no exercício de suas atribuições.”
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Conheço do recurso de embargos de declaração de seq. 57 para, no mérito, negar-lhe provimento. Isso porque, não se vislumbra a alegada omissão no julgado, notadamente em razão de não ter a parte embargante sustentado anteriormente a tese de que a embargada não preenche os requisitos do art. 14 do CTN e não possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo. Em realidade, extrai-se da contestação que o réu, ora embargante, aduziu que “a imunidade tributária da autora é reconhecida pelo Município, assim como bem foi retratado no mencionado Processo Administrativo 20720/2020, que dispensou a cobrança de ITBI na aquisição do imóvel de forma precária”, questionando a imunidade apenas quanto aos débitos vencidos antes de 09/04/2021. Logo, as razões do embargante caracterizam evidente inovação recursal, hipótese que não admite o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022 – grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022 – grifos nossos) Assim, evidenciada a não ocorrência dos vícios apontados pelo embargante, imperiosa a rejeição dos presentes embargos de declaração. Pretendendo o embargante impugnar a justiça da decisão, há que se observar o recurso cabível para tal fim, que não é o de embargos de declaração. II. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. III. Publique-se. Anote-se no registro da sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO (CPF/CNPJ: 76.726.884/0001-28) CARLOS CORREIA BORGES 1336, 1336 UNIF 4-5 - Conjunto Habitacional Inocente Vila Nova Júnior - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-000 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Vistos e examinados estes autos de “Ação anulatória de débito fiscal c/c declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c obrigação de fazer” proposta por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos. I RELATÓRIO Em síntese, é narrado na petição inicial que a autora é proprietária do imóvel inscrito na matrícula n° 78.325 do 2° CRI de Londrina (datas de terra n°s 1-2/3-11/14, da quadra n° 22, no Jardim Shangri-lá), sendo que no local está situado o Colégio Adventista de Londrina. Para expandir suas atividades, a requerente adquiriu o imóvel contíguo (data de terra n° 1°-A da subdivisão da data n° 2 da quadra 22), registrado na matrícula n° 2.610 junto ao 1° CRI de Londrina. Ocorre que a Prefeitura exigiu a unificação das matrículas dos imóveis para aprovar os projetos arquitetônico e de engenharia e emitir o alvará de funcionamento, o que deu ensejo ao processo administrativo n° 19.021.007809/2022-66, através do qual a requerente pleiteia a unificação dos lotes e das inscrições imobiliárias. Todavia, o réu se negou a aprovar a unificação dos imóveis em razão da existência de débitos de IPTU vencidos e vincendos que recaem em face do bem de matrícula n° 2.610, relativos aos exercícios de 2019 a 2022 (já inscritos em dívida ativa) e 2023, no valor total de R$ 24.019,24. Deste modo, a autora está sendo compelida a quitar os débitos vencidos e vincendos ou comprovar/apresentar garantia por meio de depósito judicial ou caução de imóveis de propriedade do loteador/proprietário, como condição para ter o seu pedido administrativo deferido. Sustenta, contudo, que é inconstitucional a cobrança indireta de tributos. Somado a isso, a autora possui imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, “c” e §4°, da Constituição Federal, o que, inclusive, foi reconhecido pelo réu com relação ao ITBI, não sendo possível a exigência de IPTU pelo mesmo motivo. Assim, reputando presentes os requisitos ensejadores, requer, em sede de tutela de urgência antecipada cumulativa que o réu se abstenha de exigir o pagamento do tributo ou oferecimento de caução e dê prosseguimento na análise do processo administrativo de fusão dos imóveis da requerente e unificação das inscrições imobiliárias. Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2019 a 2023, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Ao final, requer a procedência da demanda para o fim de: a)declarar a inconstitucionalidade do art. 172, §7° da Lei Municipal n° 7.303/1997 (Código Tributário Municipal) e art. 32, §2° da Lei Municipal n° 11.672/2012, com a consequente determinação para que o réu conceda à fusão/anexação/unificação das matrículas n°s 78.235 e 2.610 e das inscrições imobiliárias sem a exigência de quitação de tributos ou apresentação de caução; b)declarar a inexigibilidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2023, ante a imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, “c” e §4°, da Constituição Federal; c)a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decorrência da inscrição em dívida ativa de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2023. O pedido de tutela de urgência foi deferido. O Município de Londrina apresentou contestação alegando que o imóvel que pretende ver anexado foi adquirido em 09 de abril de 2021 com débitos de IPTU, sendo certo que a imunidade tributária é reconhecida pelo Município de Londrina, contudo, o imóvel já possuía débitos desde 2019. Alega não estar ocorrendo a cobrança indireta de tributos e que a exigência da quitação se fundamenta no art. 30, VIII da Constituição Federa, art. 32 da Lei Municipal nº 11.672/2012 e no art. 172 do Código Tributário Municipal. Bate pela improcedência do dano moral. A autora apresentou réplica. As partes não se opuseram ao julgamento antecipado do feito. II FUNDAMENTAÇÃO Conforme já constou da decisão à seq. 27.1, ao que se observa dos documentos encartados aos autos (seq. 1.19), o réu está exigindo da autora o pagamento de tributos, que recaem em face do imóvel de matrícula nº 78.325, ou o oferecimento de caução para que o pedido de unificação de matrículas e inscrições imobiliárias seja apreciado administrativamente. A exigência pauta-se no disposto no art. 172, §7°, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n° 7.303/1997) c.c. art. 32, §2° da Lei de Parcelamento do Solo (Lei Municipal n° 11.672 /2012), in verbis: Art. 172. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição. (...) §7º. Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteados sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus reais. Art. 32. De posse de toda a documentação, o Poder Público expedirá a aprovação no verso das plantas, no prazo máximo de quinze dias úteis, desde que comprovada a exatidão do projeto apresentado e da documentação. (...) §2° A aprovação da subdivisão e anexação somente será emitida mediante a comprovação de quitação integral dos débitos municipais. (grifos nossos) Contudo, a aludida previsão legal atenta contra o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal), resultando ainda em meio coercitivo de exigência de tributos, cuja cobrança deve observar o regramento estabelecido pela Lei nº 6.830/80, que dispõe acerca da cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública. A questão controvertida foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Tema 856, de repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: Tema 856 – a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. (...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso IIIdo § 1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (STF - ARE: 914045 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/10 /2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/11/2015 – grifos nossos) Diante da abusividade e ilegalidade da cobrança indireta de tributos, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu em casos análogos a inconstitucionalidade do art. 172, §7º da Lei Municipal n° 7.303/1997: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANEXAÇÃO E SUBDIVISÃO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL COMO CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 172, § 7º, DA LEI MUNICIPAL 7.303/97 - CTM - QUE ESTABELECE REFERIDO REQUISITO. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. OFENSA AO ART. 170 DA CF. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ARE 914.045-RG/MG. MATÉRIA RELATIVA AO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA DISCIPLINADA NA LEI FEDERAL N. 6.766/79, QUE NÃO PREVÊ A EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA NORMA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL QUE É APENAS COMPLEMENTAR NESTE TEMA. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 17, II, DA CE E ARTIGO ART. 30, II DA CF. REVISÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU EFETUADO ANTERIORMENTE À APROVAÇÃO DO PROJETO DE ANEXAÇÃO E NOVA SUBDIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. Recursos UM e DOIS desprovidos. Sentença mantida em Reexame Necessário. (TJ-PR - REEX: 00039578220198160014 Londrina 0003957-82.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 09/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANEXAÇÃO DE LOTES NEGADO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 172, § 7º, DA LEI Nº 7.303/97 DIANTE DE PENDÊNCIA DE DÉBITO FISCAL – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO – EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE SE MOSTRA ABUSIVA EM CONCRETO – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE – PROIBIÇÃO DO USO DE MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE PODE SER COBRADO POR VIA PRÓPRIA EM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 6.830/80. GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À PROPRIEDADE E LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 914.045/MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal "...é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos”. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00335128120188160014 PR 0033512-81.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 07 /02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2019 – grifos nossos) Somado a isso, por se tratar de entidade educacional sem fins lucrativos, a autora faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal: Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI –instituir impostos sobre: (...) c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; A mesma previsão se encontra presente no art. 9º, inciso IV, alínea “c”, do Código Tributário Nacional e no art. 100, VI, alínea “b”, do Código Tributário Municipal (Lei nº 7.303/1997): Art. 9ºÉ vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV -cobrar imposto sobre: (...) c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Art. 100.É vedado ao Município: (...) VI –cobrar imposto sobre: (...) b)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados neste artigo; Sublinhe-se que o disposto no §4º do art. 150 da Constituição Federal foi atendido pela autora, pois no imóvel de matrícula nº 78.325 está sediado o Colégio Adventista de Londrina, cuja construção será ampliada através de obra a ser realizada no imóvel de matrícula nº 2.610. Sendo assim, ambos os imóveis objetos da presente demanda estão relacionados com a finalidade essencial da parte autora, ou seja, possuem fins educacionais. Inclusive, a própria municipalidade reconheceu o direito da demanda à imunidade tributária no tocante ao ITBI, conforme se vê da “Certidão Narrativa de Quitação de ITBI” juntada aos autos (seq. 1.9). Ademais, segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, pertence ao Poder Público o ônus de comprovar eventual desvio de destinação do imóvel de propriedade da entidade educacional, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 800395 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Relator: Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento: 28/10/2014 - Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação PROCESSO ELETRÔNICO: DJe- 224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AELBRA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COMPROVADA. Tratando-se de entidade sem fins lucrativos, e não havendo nenhuma prova de descumprimento de qualquer dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, inegável que a apelante está sob o abrigo da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sendo indevida a cobrança do IPTU. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, nos casos de pedido de reconhecimento de imunidade tributária, não cabe à entidade comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas sim à Administração demonstrar a eventual mudança de destinação (tredestinação) do bem, o que não ocorreu no caso em análise.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 70085163442 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021 – grifos nossos) Quanto às alegações do Município de Londrina de que o imóvel que pretende ser anexado somente foi adquirido em 09/04/2021, verifica-se que conforme consta do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda”, fora adquirido, na realidade, em 12 de junho de 2018 (com reconhecimento de firma por semelhança), à seq. 1.24. Assim, não obstante o registro no Cartório de Imóveis tenha sido realizado somente no ano de 2021, há justo título e ânimo de dono desde o ano de 2018, fazendo a parte autor jus à imunidade tributária desde então. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA B, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IGREJA AUTORA. ENTIDADE RELIGIOSA. POSSE DE IMÓVEIS (TRÊS TERRENOS) CONTENDO EDIFICAÇÃO DE UM TEMPLO. IMÓVEIS UTILIZADOS PARA A CONSECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (ASSISTÊNCIAS RELIGIOSA E SOCIAL). IMUNIDADE DO IPTU. INCIDÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. IMÓVEIS AINDA NÃO REGISTRADOS EM NOME DA AUTORA NAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (REGISTROS AINDA EM NOME DA COHAB- LD). IRRELÂNCIA. IMÓVEIS QUE, DE FATO, POR FORÇA DA POSSE COM JUSTO TÍTULO (DOAÇÃO) E COM ÂNIMO DE DONO, COMPÕE O PATRIMÔNIO DA AUTORA. MUNICÍPIO QUE VEM CONSIDERANDO A AUTORA, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA POSSE, COMO CONTRIBUINTE DO IPTU DOS IMÓVEIS ( CTN, ART. 34). DIREITO DA AUTORA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C. Cível - 0036981-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00369816720208160014 Londrina 0036981-67.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 17/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) No que toca à reparação pelos danos morais, no entanto, verifica-se que o dano moral deve ser comprovado, eis que em se tratando de pessoa jurídica, não há que se falar em dano moral in re ipsa, devendo ser comprovados os prejuízos decorrentes da inscrição em dívida ativa e da propositura das execuções fiscais. Neste sentido, o entendimento do STJ acerca do dano moral em fase de pessoa jurídica: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 385/STJ. LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. -Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. - Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC. - Recurso especial improvido. (STJ, Recurso Especial nº 1.414.725/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 08/11/2016, DJe. 14/11/2016) Não sendo comprovado o dano à reputação da autora, provas dos prejuízos em decorrência das inscrições em dívida ativa ou à sua imagem, o pedido de reparação pelos danos morais deve ser julgado improcedente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - IPTU - MUNICÍPIO DE ASSIS - IMUNIDADE – ENTIDADE RELIGIOSA. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a imunidade, mas rejeitando a pretensão de indenização por danos morais. Apelo da contribuinte. DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA. A ocorrência de dano moral contra pessoa jurídica tem sido aceita na jurisprudência, em entendimento cristalizado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, esse dano tem natureza diversa do sofrido por pessoas físicas, já que não há abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade, mas apenas potencial prejuízo à reputação ou ao bom nome da pessoa jurídica. Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem considerando que não há a caracterização de dano moral in re ipsa quando se trata de pessoa jurídica, sendo, portanto, necessária a comprovação do dano, ressalvada a possibilidade da utilização de presunções e máximas de experiência no julgamento – No caso, houve o indevido ajuizamento de execuções fiscais, mas não há qualquer outro elemento que indique que a igreja apelante tenha sofrido dano à sua reputação – Danos morais indevidos. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 – Possibilidade – Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo – Majoração em 5% totalizando 15% do valor da causa, o que corresponde a aproximadamente R$ 5.409,28 – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10056406420168260047 SP 1005640-64.2016.8.26.0047, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 22/06/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2017) grifos nossos EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA - INSTITUIÇÃO RELIGIOSA - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE - GENERALIDADE DO DISPOSITIVO - ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO - IPTU - IMUNIDADE - IMÓVEL UTILIZADO PARA CUMRIMENTO DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO - POSSBILIDADE - TAXAS DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E FUNCIONAMENTO - NÃO INCIDÊNCIA - ISENÇÃO - RECONHECIMENTO - PROTESTO DA CDA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL. - Não configura vício de julgamento ultra petita o reconhecimento da imunidade tributária de imóvel em relação ao qual foi requerida expressamente no bojo da inicial a repetição de indébito de IPTU sobre ele incidente - Se o dispositivo da sentença impõe condenação genérica e confere margem para uma interpretação que vai além do que foi requerido na inicial, deve ser adequado com escopo de se evitar condenação para além do que foi requerido expressamente pela parte autora - Ao imóvel utilizado como depósito de objetos da instituição religiosa deve ser reconhecida a imunidade tributária, porquanto o seu uso esta vinculado às atividades essenciais da autora - art. 150, VI, "b)", CR - A Lei nº 4.016/83 do Munícipio de Uberlândia, ao instituir a taxa de licença para funcionamento e fiscalização vinculou a hipótese de incidência às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, motivo pelo qual são excluídas da tributação as atividades desenvolvidas por entidades religiosas - O mesmo diploma legal, em seu art. 41, I, estabeleceu hipótese de isenção tributária em benefício das mesmas entidades no caso da taxa de licença para publicidade, de modo que o benefício deve ser reconhecido - Não configura dano moral a efetivação dos protestos das CDA's, uma vez que, além de não haver prova de prejuízo concreto à imagem da au tora, a ilegitimidade da cobrança das taxas se deu por um equívoco de interpretação por parte do ente tributante e somente foi reconhecida em juízo, o que mitiga a ilicitude do ato. (TJ-MG - AC: 50202749520178130702, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 26/09/2019, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2019) grifos nossos III DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), e: a) DECLARO a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do IPTU (exercícios de 2019 a 20232) em relação ao imóvel discriminado na exordial, tendo em vista a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b” e §4°, da Constituição Federal; b) CONDENO a parte ré a apreciar o pedido administrativo formulado pela autora, no tocante à unificação das matrículas e inscrições imobiliárias dos imóveis descritos na exordial, sem a exigência de quitação de tributos (vencidos e vincendos) ou apresentação de caução. Por sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC, pro rata (50% para cada). Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é líquido e não ultrapassa a quantia de 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Transitada esta em julgado e cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I.
Trata-se de Ação anulatória de débito fiscal c/c declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c obrigação de fazer proposta por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos. Em síntese, é narrado na petição inicial que a autora é proprietária do imóvel inscrito na matrícula n° 78.325 do 2° CRI de Londrina (datas de terra n°s 1-2/3-11/14, da quadra n° 22, no Jardim Shangri-lá), sendo que no local está situado o Colégio Adventista de Londrina. Para expandir suas atividades, a requerente adquiriu o imóvel contíguo (data de terra n° 1°-A da subdivisão da data n° 2 da quadra 22), registrado na matrícula n° 2.610 junto ao 1° CRI de Londrina. Ocorre que a Prefeitura exigiu a unificação das matrículas dos imóveis para aprovar os projetos arquitetônico e de engenharia e emitir o alvará de funcionamento, o que deu ensejo ao processo administrativo n° 19.021.007809/2022-66, através do qual a requerente pleiteia a unificação dos lotes e das inscrições imobiliárias. Todavia, o réu se negou a aprovar a unificação dos imóveis em razão da existência de débitos de IPTU vencidos e vincendos que recaem em face do bem de matrícula n° 2.610, relativos aos exercícios de 2019 a 2022 (já inscritos em dívida ativa) e 2023, no valor total de R$ 24.019,24. Deste modo, a autora está sendo compelida a quitar os débitos vencidos e vincendos ou comprovar/apresentar garantia por meio de depósito judicial ou caução de imóveis de propriedade do loteador/proprietário, como condição para ter o seu pedido administrativo deferido. Sustenta, contudo, que é inconstitucional a cobrança indireta de tributos. Somado a isso, a autora possui imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, “c” e §4°, da Constituição Federal, o que, inclusive, foi reconhecido pelo réu com relação ao ITBI, não sendo possível a exigência de IPTU pelo mesmo motivo. Assim, reputando presentes os requisitos ensejadores, requer, em sede de tutela de urgência antecipada cumulativa que o réu se abstenha de exigir o pagamento do tributo ou oferecimento de caução e dê prosseguimento na análise do processo administrativo de fusão dos imóveis da requerente e unificação das inscrições imobiliárias. Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2019 a 2023, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Ao final, requer a procedência da demanda para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade do art. 172, §7° da Lei Municipal n° 7.303/1997 (Código Tributário Municipal) e art. 32, §2° da Lei Municipal n° 11.672/2012, com a consequente determinação para que o réu conceda à fusão/anexação/unificação das matrículas n°s 78.235 e 2.610 e das inscrições imobiliárias sem a exigência de quitação de tributos ou apresentação de caução; b) declarar a inexigibilidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2023, ante a imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, “c” e §4°, da Constituição Federal; c) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decorrência da inscrição em dívida ativa de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2023. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. Decido. II. Ao que se observa dos documentos encartados aos autos (seq. 1.19), o réu está exigindo da autora o pagamento de tributos, que recaem em face do imóvel de matrícula nº 78.325, ou o oferecimento de caução para que o pedido de unificação de matrículas e inscrições imobiliárias seja apreciado administrativamente. A exigência pauta-se no disposto no art. 172, §7°, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n° 7.303/1997) c.c. art. 32, §2° da Lei de Parcelamento do Solo (Lei Municipal n° 11.672/2012), in verbis: Art. 172. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição. (...) §7º. Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteados sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus reais. Art. 32. De posse de toda a documentação, o Poder Público expedirá a aprovação no verso das plantas, no prazo máximo de quinze dias úteis, desde que comprovada a exatidão do projeto apresentado e da documentação. (...) §2° A aprovação da subdivisão e anexação somente será emitida mediante a comprovação de quitação integral dos débitos municipais. (grifos nossos) Contudo, a aludida previsão legal atenta contra o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal), resultando ainda em meio coercitivo de exigência de tributos, cuja cobrança deve observar o regramento estabelecido pela Lei nº 6.830/80, que dispõe acerca da cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública. A questão controvertida foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Tema 856, de repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: Tema 856 – a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. (...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso IIIdo § 1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (STF - ARE: 914045 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/11/2015 – grifos nossos) Diante da abusividade e ilegalidade da cobrança indireta de tributos, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu em casos análogos a inconstitucionalidade do art. 172, §7º da Lei Municipal n° 7.303/1997: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANEXAÇÃO E SUBDIVISÃO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL COMO CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 172, § 7º, DA LEI MUNICIPAL 7.303/97 - CTM - QUE ESTABELECE REFERIDO REQUISITO. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. OFENSA AO ART. 170 DA CF. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ARE 914.045-RG/MG. MATÉRIA RELATIVA AO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA DISCIPLINADA NA LEI FEDERAL N. 6.766/79, QUE NÃO PREVÊ A EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA NORMA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL QUE É APENAS COMPLEMENTAR NESTE TEMA. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 17, II, DA CE E ARTIGO ART. 30, II DA CF. REVISÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU EFETUADO ANTERIORMENTE À APROVAÇÃO DO PROJETO DE ANEXAÇÃO E NOVA SUBDIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. Recursos UM e DOIS desprovidos. Sentença mantida em Reexame Necessário. (TJ-PR - REEX: 00039578220198160014 Londrina 0003957-82.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 09/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANEXAÇÃO DE LOTES NEGADO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 172, § 7º, DA LEI Nº 7.303/97 DIANTE DE PENDÊNCIA DE DÉBITO FISCAL – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO – EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE SE MOSTRA ABUSIVA EM CONCRETO – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE – PROIBIÇÃO DO USO DE MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE PODE SER COBRADO POR VIA PRÓPRIA EM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 6.830/80. GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À PROPRIEDADE E LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 914.045/MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal "...é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos”. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00335128120188160014 PR 0033512-81.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 07/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2019 – grifos nossos) Somado a isso, por se tratar de entidade educacional sem fins lucrativos, a autora faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; A mesma previsão se encontra presente no art. 9º, inciso IV, alínea “c”, do Código Tributário Nacional e no art. 100, VI, alínea “b”, do Código Tributário Municipal (Lei nº 7.303/1997): Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Art. 100. É vedado ao Município: (...) VI – cobrar imposto sobre: (...) b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados neste artigo; Sublinhe-se que o disposto no §4º do art. 150 da Constituição Federal foi atendido pela autora, pois no imóvel de matrícula nº 78.325 está sediado o Colégio Adventista de Londrina, cuja construção será ampliada através de obra a ser realizada no imóvel de matrícula nº 2.610. Sendo assim, ambos os imóveis objetos da presente demanda estão relacionados com a finalidade essencial da parte autora, ou seja, possuem fins educacionais. Inclusive, a própria municipalidade reconheceu o direito da demanda à imunidade tributária no tocante ao ITBI, conforme se vê da “Certidão Narrativa de Quitação de ITBI” juntada aos autos (seq. 1.9). Ademais, segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, pertence ao Poder Público o ônus de comprovar eventual desvio de destinação do imóvel de propriedade da entidade educacional, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 800395 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Relator: Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento: 28/10/2014 - Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação PROCESSO ELETRÔNICO: DJe- 224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AELBRA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COMPROVADA. Tratando-se de entidade sem fins lucrativos, e não havendo nenhuma prova de descumprimento de qualquer dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, inegável que a apelante está sob o abrigo da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sendo indevida a cobrança do IPTU. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, nos casos de pedido de reconhecimento de imunidade tributária, não cabe à entidade comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas sim à Administração demonstrar a eventual mudança de destinação (tredestinação) do bem, o que não ocorreu no caso em análise.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 70085163442 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021 – grifos nossos) Deste modo, sem prejuízo de melhor análise exauriente, os elementos constantes nos autos permitem concluir pela presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora que autorizam o deferimento da tutela pretendida. O fumus boni iuris resta caracterizado através da prova documental juntada aos autos, ante a violação ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica e à imunidade tributária. De igual forma, resta evidente o periculum in mora, pois, a cobrança indireta de tributo está impossibilitando a requerente de prosseguir com a fusão dos imóveis descritos na exordial e expandir suas atividades educacionais. A hipótese, portanto, é de deferimento da tutela de urgência pretendida. III. Ante o exposto: III.1. Demonstrados objetivamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de: a) determinar ao réu que aprecie o pedido administrativo formulado pela autora, no tocante à unificação das matrículas e inscrições imobiliárias dos imóveis descritos na exordial, sem a exigência de quitação de tributos (vencidos e vincendos) ou apresentação de caução. b) determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU que recaem em face dos imóveis descritos na exordial (matrículas 2.610 do 1º CRI de Londrina e nº 78.325 do 2º CRI de Londrina), relativos aos exercícios de 2019 a 2023, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. III.2. Expeça-se mandado de intimação do réu. III.3. Considerando pela experiência do juízo em casos semelhantes a tentativa de conciliação tem se mostrado inócua, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, do CPC). Nada impede, entretanto, que as partes, demonstrando fundamentadamente a possibilidade de solução mediante conciliação ou mediação para este caso concreto, requeiram a designação de audiência para tais fins, a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). Nessa hipótese, a Secretaria deverá providenciar inclusão na pauta de audiências perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos a que compete a realização das audiências de conciliação ou de mediação (arts. 165 a 167 do CPC). Os autos devem ser conclusos, se necessário. III.4. Cite-se a parte ré para, sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, "caput", c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do § 2º, do art. 335, do CPC/2015, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC. Na citação deve constar, também, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (§ 4º, do art. 90 do CPC). III.5. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios (a cargo da secretaria) pertinentes ao procedimento comum ordinário, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, orientando-se pelo contido em portaria vigente deste juízo que dispõe sobre atos ordinatórios da Secretaria. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS I. Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, pois, não obstante os argumentos da requerente, o balancete juntado na seq. 13.2 é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, na medida em que demonstra que as receitas da pessoa jurídica correspondem ao valor de R$ 8.936.721,93, enquanto as despesas equivalem a R$ 7.500.111,05, com saldo de R$ 1.436.610,88. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade prevista na lei nº 1060/50 e no art. 98 do CPC, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. (RESP 554840/MG, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª TURMA, PUB. DJ 11.10.2004, P. 339). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SOMENTE PODE SER CONCEDIDO À PESSOA JURÍDICA, SE ESTA COMPROVAR QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA EM DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 2. NA HIPÓTESE EM EXAME, ADOTANDO-SE O SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO FORMADO NO ÂMBITO DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - CUJO REEXAME É VEDADO A ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ -, CONCLUI-SE PELA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA NÃO COMPROVOU SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGRG NO AG 1385918/MS, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/04/2011, DJE 18/04/2011). Ou seja, embora o art. 98, “caput”, do CPC autorize a concessão da assistência judiciária a pessoa jurídica, a regra da presunção (relativa, aliás, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF[1]) de veracidade da alegação de insuficiência de recursos favorece somente a pessoa natural (§ 3º, do art. 99 do CPC). Nesse sentido: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços provados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc. (STJ – EREsp 388045/RS – Rel. Gilson Dipp – CE – Julg. 01.08.2003). Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481 do STJ). No caso, em que pese os argumentos e documentos juntados aos autos, não ficou cabalmente comprovado nos autos a impossibilidade de a requerente arcar com os encargos processuais. II. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC), efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição (art. 104 do CNFJ). III. Efetuado o preparo inicial, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Londrina, data lançada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifos nossos).
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011084-32.2023.8.16.0014.
autora: a) em petição apartada (cuja visibilidade externa será ocultada pela Secretaria), indicar (exceto membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública) respectivos contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, "e-mails" e/ou número de telefone) bem como das demais partes (caso deles tenham conhecimento), mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos, nos termos dos artigos 9º a 11 da Resolução 354/2020 do CNJ e do art. 3º, § 2º da Instrução Normativa 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, autorizadas pelos artigos 196, 247 e 270, estes do Código de Processo Civil, mantendo-os sempre atualizados; b) juntar instrumento de mandato para o foro judicial com outorga expressa de poderes ao advogado que, em seu nome, firmar a declaração de hipossuficiência (art. 105, “caput”, do CPC). I.1.2- Observo que, embora o art. 98, “caput”, do CPC autorize a concessão da assistência judiciária a pessoa jurídica, a regra da presunção (relativa, aliás, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF) de veracidade da alegação de insuficiência de recursos favorece somente a pessoa natural (§ 3º, do art. 99 do CPC). Nesse sentido: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços provados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc. (STJ – EREsp 388045/RS – Rel. Gilson Dipp – CE – Julg. 01.08.2003). Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481 do STJ). I.2- Eventual requerimento de dilação do prazo deverá, necessariamente, ser acompanhado de demonstração de justa causa (art. 223 do CPC). II.1- Decorrido o prazo indicado no item "I.1", retornem conclusos pelo campo de liminares do sistema Projudi. II.1.1- Se tiverem sido juntadas declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que a parte alegue serem sigilosos, atribua-se sigilo médio a tais documentos. II.1.2- Se houver o preparo inicial, reputar-se-á ocorrência de desistência tácita do requerimento de justiça gratuita, devendo os autos retornar conclusos para apreciação do pedido liminar. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011084-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$74.019,24 Autor(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS I.1- Intime-se a parte autora - requerente do benefício de assistência judiciária gratuita - para, no prazo de 05 dias (art. 218, § 3.º do CPC) juntar (ou complementar) a declaração de necessidade (declaração essa sujeita às penas da sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC e a possível configuração de crime de falsidade ideológica), esclarecendo se possui bens móveis (de valor significativo, tais como veículos) e/ou imóveis bem como informando sua renda mensal (juntando, por exemplo, holerites recentes) e/ou outras fontes de recurso de que disponha (artigo 5.º, “caput”, e da Lei n.º 1.060/1950, combinado com o art. 99, § 2.º, do CPC, combinados com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF) (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifos nossos)), inclusive juntando cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal e outros documentos elucidativos. I.1.1- Se ainda não cumprido, no mesmo prazo, deve a parte