Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810723/RJ (2024/0464639-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810723/RJ (2024/0464639-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 16:17
Recebimento
04/05/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 15:32
Documento (Certidão)
02/03/2026, 14:45
Publicação
19/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810723/RJ (2024/0464639-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810723/RJ (2024/0464639-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 16:17
Recebimento
04/05/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 15:32
Documento (Certidão)
02/03/2026, 14:45
Publicação
19/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810723/RJ (2024/0464639-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/11/2025, 10:51
Protocolo de Petição
17/11/2025, 10:30
Publicação
27/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810723/RJ (2024/0464639-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo da INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S.A. (MASSA FALIDA) da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.273): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE LEI Nº 11.101/05. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE MULTA NO PROCESSO FALIMENTAR. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, reafirmando sua orientação na Súmula nº 481, tem entendimento firmado no sentido de que “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo [...] Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência” (STJ, AgRg no AR Esp 590984, Primeira Turma, D Je 16).25/2/20 2. Outrossim, não se desconhece que a jurisprudência do STJ "é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica" (STJ, AINTARESP 201701796422, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJE de 18).08/03/20 3. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à embargante, uma vez que não restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários, à vista da demonstração, através dos balancetes contábeis anexados aos autos, de patrimônio imobilizado de expressiva monta. 4. Verificado que, por força da adesão da devedora a programa de parcelamento, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da citação, não há que se falar em prescrição material. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, efetivada a penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito junto ao juízo da falência, estará afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. 6. Assim, tendo em vista que, à época da prolação da sentença, a Fazenda já havia obtido a reserva do crédito junto ao juízo falimentar, e a ação de falência sequer havia se encerrado, o que caracteriza a ausência de inércia, deve ser afastada a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Na falência decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, consoante o disposto no art. 83, VII, da LRF, é legítima a habilitação de crédito, decorrente de multa, no processo falimentar, inclusive as tributárias, não obstante ocupe ordem de classificação diversa dos créditos fiscais em geral. 8. Por sua vez, os juros vencidos após a quebra somente não serão cobrados se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei 11.101 de 2005. Assim, tendo sido decretada a falência da devedora sob a égide da Lei nº 11.101/2005, não há que se falar em limitação dos juros à data da falência. 9. Apelação conhecida e desprovida. No especial, a parte alega, em síntese, violação dos arts. 74, I, 156, V, e 146, III, "b", do CTN, 98 do Código de Processo Civil e do art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.382/2.386. Em decisão de e-STJ fls. 2.449/2.455, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aplicasse as mediadas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC em relação ao tema referente ao prazo prescricional, que foi julgado nos Temas 383, 566, 567, 568, 569 e 570. Após reexame da matéria, o Tribunal de origem, às e-STJ fls. 2.463/2.465, entendeu pela conformidade do acórdão recorrido com os Temas 566 a 571 do STJ. Negou seguimento ao recurso especial, em relação à violação dos arts. 174, I, e 156, V, do CTN, aplicando os Temas 383 e 566 a 571 do STJ, com base no art. 1.040, I, do CPC, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior, quanto à ofensa ao art. 98 do CPC e ao art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005, na forma do art. 1.041 do CPC. Passo a decidir. Importa mencionar que o recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal ajuizados por INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S.A. - MASSA FALIDA contra a FAZENDA NACIONAL, em que objetivam cobrança dos créditos tributários. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido para o reconhecimento parcial de eventual pagamento, e julgou improcedente os pedidos em relação à prescrição material, à prescrição intercorrente e à não incidência de juros e multa após decretação da falência. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 666/669): (...) tendo em vista que, à época da prolação da sentença, a Fazenda já havia obtido a reserva do crédito junto ao juízo falimentar, e a ação de falência sequer havia se encerrado, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que caracteriza a ausência de inércia, deve ser afastada a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente. -Da multa e dos juros após a decretação da falência No tocante à incidência da multa após a quebra, cumpre consignar que, na falência decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, como ocorre no caso em tela, consoante o disposto no art. 83, VII, da LRF, é legítima a habilitação de crédito, decorrente de multa, no processo falimentar, inclusive as tributárias, não obstante ocupe ordem de classificação diversa dos créditos fiscais em geral. Vejamos: [...] Por sua vez, os juros vencidos após a quebra somente não serão cobrados se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei 11.101 de 2005. Assim, tendo sido decretada a falência da devedora em 06, sob a02/10/20 égide da Lei nº 11.101/2005, não há que se falar em limitação dos juros à data da falência, nos termos assentados pelo Magistrado, in verbis: “Assim, como a princípio, não existe nos autos a comprovação de que o ativo apurado no Juízo Falimentar não comporta a incidência dos juros de mora, não há o que ser decotado no valor da dívida exequenda, certo que, sendo o caso, tal questão deve ser apurada nos próprios autos da falência. Assim, cabe à Embargante especificar ao Juízo da Falência que a certidão de dívida ativa das quais é devedora abarca, além do principal, créditos relativos multa e juros moratórios, para que seja procedida, à ordem de preferência, eventual inexigibilidade dos juros de mora.” Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Pois bem. Conforme o entendimento desta Corte Superior, decretada a falência na vigência da Lei n. 11.101/2005, é possível a cobrança, contra a respectiva massa, dos valores relativos à multa moratória de natureza tributária, observada a devida classificação dos créditos. Confiram-se: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA. CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há a possibilidade de inclusão da multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos da massa falida, desde que a falência da empresa tenha sido decretada após o advento da Lei 11.101/2005. 3. A conclusão veiculada no acórdão, de que é possível a exigência de juros, ficando o pagamento condicionado à existência de ativos suficientes, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que "o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp 914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010). Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 281.169/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Desse modo, a solução estabelecida pelo Tribunal a quo se coaduna com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da sua Súmula 83. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
24/10/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/10/2025, 01:40
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 14:56
Documento (Certidão)
21/07/2025, 14:34
Documento (Certidão)
18/07/2025, 17:03
Recebimento
18/07/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0505067-02.2009.4.02.5101/RJ
APELANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS CANECO SA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, para que esta Corte faça o juízo de conformação do acórdão recorrido com as Teses firmadas pelo Tribunal Superior sob os Temas 383, 566, 567, 568, 569 e 570, e, conforme o caso, aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015.
No recurso especial interposto, em face do acórdão do evento 42, por INDUSTRIAS REUNIDAS CANECO SA - MASSA FALIDA (evento 67) sustenta, em resumo, violação ao art. 98, do CPC, uma vez que não foi observado que a Recorrente faz jus à concessão da gratuidade de justiça; artigo 83, III, da Lei 11.101/2005, em relação às multas após a falência; e violação aos arts. 174, I e 156, inc. V, ambos do CTN, ante a rejeição das teses de prescrição intercorrente e prescrição material do crédito tributário.
No julgamento do REsp 1120295/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 383), o Tribunal Superior fixou a seguinte tese:
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em consonância com o citado paradigma, tendo concluído que "o crédito em análise foi definitivamente constituído em 29/05/1992, através de confissão espontânea do contribuinte, formalizado por meio de requerimento de parcelamento, consoante CDA (evento 120, fls. 4/8 do pdf, dos autos da execução fiscal)."
Registrou, ainda, que "Com a rescisão do mencionado parcelamento, o prazo prescricional voltou a ter seu curso em 04/12/1995, conforme comprovado pela embargada (evento 99, fl. 14 do pdf, dos autos da execução fiscal), com término em 04/12/2000. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/02/1997, anteriormente à vigência da LC nº 118/2005 (evento 120, fl. 09 do pdf, dos autos da execução fiscal), não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. Portanto, tendo em vista que a citação da executada, ocorrida com o seu comparecimento espontâneo, em 08/04/1997 (evento 120, fls. 12/13 do pdf, dos autos da execução fiscal), interrompeu a prescrição, dentro do prazo de cinco anos, contado da data da rescisão do parcelamento, não restou caracterizada a prescrição material."
Por meio de sua 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, o Tribunal Superior firmou diversas teses a respeito do tema da prescrição intercorrente do art. 40 e parágrafos da LEF (Temas 566 a 571/STJ).
Veja-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Na hipótese, observa-se que o julgamento recorrido adotou os parâmetros do supracitado paradigma, tendo afastado a prescrição intercorrente em razão da ocorrência de marcos de suspensão e interrupção do prazo prescricional:
"Em 23/04/1997 (evento 120, fls. 49/53 do pdf dos autos da execução fiscal) foi efetivada a penhora do imóvel situado na Rua Carlos Seidl, n.º 714, de propriedade da executada, ocasião em que restou interrompida a prescrição intercorrente, nos termos do item 4.3. da ementa do REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Consta, ainda, que não só a penhora lavrada se mantém hígida como a devedora aderiu a programas de parcelamento do REFIS entre 18/04/1997 e 12/11/1997, e entre 27/04/2000 e 01/05/2003, para quitação de seus débitos, em 71 prestações mensais (evento 120, fls. 99/103 do pdf, dos autos da execução fiscal).
Assim, o prazo prescricional voltou a ter curso em 01/05/2003, com término em 01/05/2008.
Verifica-se, no entanto, que, em 02/10/2006 (evento 120, fls. 109/128 do pdf, dos autos da execução fiscal) foi decretada a falência da devedora nos autos do processo n.º 2005.001.160.154-0, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Em 13/08/2008 (evento 121, fl. 01 do pdf, dos autos da execução fiscal) a Fazenda requereu a alienação do bem penhorado, sob o fundamento de que a citação e a penhora ocorreram antes da quebra, o que foi parcialmente deferido em 15/07/2010, para suspender os procedimentos de alienação do bem penhorado, não obstante manter a penhora realizada, ocasião em que o magistrado determinou que se procedesse a penhora no rosto dos autos do processo falimentar e a suspensão da execução fiscal até o desfecho dos presentes embargos (evento 122, fls. 73/74 do pdf dos autos da execução fiscal).
Com a informação, certificada pelo Oficial de Justiça em 21/07/2010 (evento 122, fls. 80 do pdf, dos autos da execução fiscal), de que o Juízo da 5ª Vara Empresarial entendeu que deveria ser procedida a reserva de crédito, em vez da penhora no rosto dos autos, o magistrado determinou a expedição de ofício solicitando a reserva de crédito, o que foi efetivado em 25/01/2010 (evento 122, fls. 86 do pdf dos autos da execução fiscal)
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, efetivada a penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito junto ao juízo da falência, estará afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência (nesse sentido: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.549.829 / RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 07/11/2019; (STJ, Segunda Turma, REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017; STJ, REsp 1263552/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011)."
Por fim, no que se refere à alegada violação aos art. 98, do CPC, e artigo 83, III, da Lei 11.101/2005, deve ser aplicada a parte final da decisão proferida pelo STJ, que assim determinou: "Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo".
Ante o exposto, (i) nego seguimento ao recurso especial, em relação à violação aos arts. 174, I e 156, inc. V, do CTN, aplicando os Temas 383 e 566 a 571 do STJ, com base no art. 1.040, inciso I, do CPC, e (ii) determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior, quanto à ofensa ao art. 98 do CPC e ao art. 83, III, da Lei 11.101/2005, na forma do art. 1.041 do CPC.
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:23
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810723/RJ (2024/0464639-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo da INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S.A. (MASSA FALIDA) da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.273): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE LEI Nº 11.101/05. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE MULTA NO PROCESSO FALIMENTAR. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, reafirmando sua orientação na Súmula nº 481, tem entendimento firmado no sentido de que “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo [...] Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência” (STJ, AgRg no AR Esp 590984, Primeira Turma, D Je 25/2/2016). 2. Outrossim, não se desconhece que a jurisprudência do STJ "é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica" (STJ, AINTARESP 201701796422, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJE de 08/03/2018). 3. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à embargante, uma vez que não restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários, à vista da demonstração, através dos balancetes contábeis anexados aos autos, de patrimônio imobilizado de expressiva monta. 4. Verificado que, por força da adesão da devedora a programa de parcelamento, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da citação, não há que se falar em prescrição material. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, efetivada a penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito junto ao juízo da falência, estará afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. 6. Assim, tendo em vista que, à época da prolação da sentença, a Fazenda já havia obtido a reserva do crédito junto ao juízo falimentar, e a ação de falência sequer havia se encerrado, o que caracteriza a ausência de inércia, deve ser afastada a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Na falência decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, consoante o disposto no art. 83, VII, da LRF, é legítima a habilitação de crédito, decorrente de multa, no processo falimentar, inclusive as tributárias, não obstante ocupe ordem de classificação diversa dos créditos fiscais em geral. 8. Por sua vez, os juros vencidos após a quebra somente não serão cobrados se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei 11.101 de 2005. Assim, tendo sido decretada a falência da devedora sob a égide da Lei nº 11.101/2005, não há que se falar em limitação dos juros à data da falência. 9. Apelação conhecida e desprovida. No especial, a parte alega, em síntese, violação dos arts. 74, I, 156, inc. V, e 146, III, "b", do CTN, 98 do Código de Processo Civil e o art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005. Argui a ocorrência da prescrição, por entender que: a) "[...] independente das regras que se aplique no presente caso, haverá prescrição, já que o lançamento do crédito ocorreu em 24.08.1989, o despacho que ordenou a citação se deu em 26.03.1996, a qual ocorreu em 12.04.1996" (e-SJT fl. 2.364); b) "Verifica-se da análise dos autos que a citação válida da Massa Falida de Indústrias Caneco ocorreu só no ano de 1997, ou seja, ultrapassados os 5 (cinco) anos da constituição do crédito tributário perseguido na execução fiscal" (e-STJ fl. 2.366); e c) "[...] restou demonstrada a violação ao art. 83, III, da Lei 11.101/05, razão pela qual a multa tributária deverá ser excluída da presente execução, sob pena de se ferir a ordem legal de pagamento de credores, insculpida pela Lei de Falências" (e-STJ fl. 2.370). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.382/2.386. Passo a decidir. Importa mencionar que o recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal ajuizados por INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S.A. - MASSA FALIDA contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando cobrança dos créditos tributários. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido para o reconhecimento parcial de eventual pagamento, e julgou improcedente os pedidos em relação a prescrição material, a prescrição intercorrente e a não incidência de juros e multa após decretação da falência. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 666/669): -Da prescrição A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". No caso em tela, verifica-se que o crédito em análise foi definitivamente constituído em 29/05/1992, através de confissão espontânea do contribuinte, formalizado por meio de requerimento de parcelamento, consoante CDA (evento 120, fls. 4/8 do pdf, dos autos da execução fiscal). Tal manifestação de vontade constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1350845/RS, 1ª Turma, Relator: Arnaldo Esteves Lima, D Je:25/03/2013; STJ, AgRg no REsp 242556/MG, 2ª Turma, Relator: Humberto Martins, D Je:28/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1215174 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, D Je: 02/02/2011). Com a rescisão do mencionado parcelamento, o prazo prescricional voltou a ter seu curso em 04/12/1995, conforme comprovado pela embargada (evento 99, fl. 14 do pdf, dos autos da execução fiscal), com término em 04/12/2000. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/02/1997, anteriormente à vigência da LC nº 118/2005 (evento 120, fl. 09 do pdf, dos autos da execução fiscal), não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. Portanto, tendo em vista que a citação da executada, ocorrida com o seu comparecimento espontâneo, em 08/04/1997 (evento 120, fls. 12/13 do pdf, dos autos da execução fiscal), interrompeu a prescrição, dentro do prazo de cinco anos, contado da data da rescisão do parcelamento, não restou caracterizada a prescrição material. -Da prescrição intercorrente Também não restou configurada a prescrição intercorrente. Em 23/04/1997 (evento 120, fls. 49/53 do pdf dos autos da execução fiscal) foi efetivada a penhora do imóvel situado na Rua Carlos Seidl, n.º 714, de propriedade da executada, ocasião em que restou interrompida a prescrição intercorrente, nos termos do item 4.3. da ementa do REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Consta, ainda, que não só a penhora lavrada se mantém hígida como a devedora aderiu a programas de parcelamento do REFIS entre 18/04/1997 e 12/11/1997, e entre 27/04/2000 e 01/05/2003, para quitação de seus débitos, em 71 prestações mensais (evento 120, fls. 99/103 do pdf, dos autos da execução fiscal). Assim, o prazo prescricional voltou a ter curso em 01/05/2003, com término em 01/05/2008. Verifica-se, no entanto, que, em 02/10/2006 (evento 120, fls. 109/128 do pdf, dos autos da execução fiscal) foi decretada a falência da devedora nos autos do processo n.º 2005.001.160.154-0, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Em 13/08/2008 (evento 121, fl. 01 do pdf, dos autos da execução fiscal) a Fazenda requereu a alienação do bem penhorado, sob o fundamento de que a citação e a penhora ocorreram antes da quebra, o que foi parcialmente deferido em 15/07/2010, para suspender os procedimentos de alienação do bem penhorado, não obstante manter a penhora realizada, ocasião em que o magistrado determinou que se procedesse a penhora no rosto dos autos do processo falimentar e a suspensão da execução fiscal até o desfecho dos presentes embargos (evento 122, fls. 73/74 do pdf dos autos da execução fiscal). Com a informação, certificada pelo Oficial de Justiça em 21/07/2010 (evento 122, fls. 80 do pdf, dos autos da execução fiscal), de que o Juízo da 5ª Vara Empresarial entendeu que deveria ser procedida a reserva de crédito, em vez da penhora no rosto dos autos, o magistrado determinou a expedição de ofício solicitando a reserva de crédito, o que foi efetivado em 25/01/2010 (evento 122, fls. 86 do pdf dos autos da execução fiscal) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, efetivada a penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito junto ao juízo da falência, estará afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência (nesse sentido: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.549.829 / RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, D Je 07/11/2019; (STJ, Segunda Turma, REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 09/10/2017; STJ, REsp 1263552/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, D Je 08/09/2011). Assim, tendo em vista que, à época da prolação da sentença, a Fazenda já havia obtido a reserva do crédito junto ao juízo falimentar, e a ação de falência sequer havia se encerrado, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que caracteriza a ausência de inércia, deve ser afastada a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente. -Da multa e dos juros após a decretação da falência No tocante à incidência da multa após a quebra, cumpre consignar que, na falência decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, como ocorre no caso em tela, consoante o disposto no art. 83, VII, da LRF, é legítima a habilitação de crédito, decorrente de multa, no processo falimentar, inclusive as tributárias, não obstante ocupe ordem de classificação diversa dos créditos fiscais em geral. Vejamos: [...] Por sua vez, os juros vencidos após a quebra somente não serão cobrados se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei 11.101 de 2005. Assim, tendo sido decretada a falência da devedora em 02/10/2006, sob a égide da Lei nº 11.101/2005, não há que se falar em limitação dos juros à data da falência, nos termos assentados pelo Magistrado, in verbis: “Assim, como a princípio, não existe nos autos a comprovação de que o ativo apurado no Juízo Falimentar não comporta a incidência dos juros de mora, não há o que ser decotado no valor da dívida exequenda, certo que, sendo o caso, tal questão deve ser apurada nos próprios autos da falência. Assim, cabe à Embargante especificar ao Juízo da Falência que a certidão de dívida ativa das quais é devedora abarca, além do principal, créditos relativos multa e juros moratórios, para que seja procedida, à ordem de preferência, eventual inexigibilidade dos juros de mora.” Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados. Pois bem. A questão referente ao prazo prescricional em ação de execução fiscal foi definitivamente julgada pela Primeira Seção (REsp 1.120.295/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010), que fixou a seguinte tese jurídica (Tema 383): "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional". Em relação à prescrição intercorrente, a questão também foi examinada em precedente obrigatório (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 570), nos autos do REsp 1.340.553/RS (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
31/03/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810723/RJ (2024/0464639-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:51
Redistribuição
11/03/2025, 12:30
Recebimento
11/03/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810723/RJ (2024/0464639-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810723/RJ (2024/0464639-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2024, 15:00
Recebimento
05/12/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS CANECO SA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 28ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0505067-02.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS CANECO SA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529) ADVOGADO(A): ULYSSES GUIMARAES RIBEIRO (OAB RJ174974) ADVOGADO(A): MARCIO TAVARES FELGUEIRAS (OAB RJ090285)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 20ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de junho de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de junho de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0505067-02.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA