Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974686/SP (2025/0008810-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOYCE FABIANA HORTA
ADVOGADOS: JOYCE FABIANA HORTA - SP497466
FERNANDA DE CARVALHO - SP503768
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO SERGIO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO RODRIGUES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2371848-03.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado e preso pela prática do crime de tráfico de drogas e cumpre pena, atualmente, em regime fechado. Alega a impetrante que o desembargador submeteu o apenado a constrangimento ilegal ao obrigá-lo a esperar por prazo indeterminado até que a unidade prisional disponha de profissionais aptos para a realização de exame criminológico e seja, por fim, avaliada a possibilidade de concessão da progressão de regime de cumprimento da pena. Sustenta que o encarcerado está na iminência de preencher os requisitos para a benesse, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça, não havendo justificativa idônea, a seu ver, para a realização do exame criminológico. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito para que seja examinado o pedido de progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização do exame criminológico. E, subsidiariamente, que se oficie à unidade prisional para que submeta o paciente à avaliação a fim de que seja posto em regime menos gravoso. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN