Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2831479/SP (2025/0007348-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA BRAGA SILVA
ADVOGADO: MAURICIO ROSSI - SP353698
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - SP340639
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FATIMA BRAGA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Embargante, sob a justificativa de que: “não houve o prequestionamento da tese recursal (a ocorrência de danos morais presumidos/in re ipsa), porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.” No entanto, data máxima vênia, tal entendimento não corresponde à realidade dos autos, pois a questão dos danos morais in re ipsa foi efetivamente prequestionada, tanto no recurso de apelação quanto nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso de apelação interposto perante o TJSP, a Embargante sustentou expressamente a ocorrência de danos morais in re ipsa decorrentes da contratação fraudulenta do empréstimo consignado. Argumentou-se que a fraude, por si só, configura dano moral presumido, pois a própria situação de vulnerabilidade da Embargante, idosa e sem conhecimentos técnicos, justifica a presunção de abalo moral. Diante da decisão do TJSP que negou provimento ao recurso de apelação, a Embargante opôs embargos de declaração, justamente para suprir a omissão do acórdão quanto à análise da tese dos danos morais in re ipsa. Nos embargos de declaração, a Embargante reforçou que a Corte a quo não enfrentou a questão sob o viés pretendido, o que caracteriza omissão passível de saneamento. No recurso especial interposto perante o C. STJ, a Embargante reiterou a tese dos danos morais in re ipsa, destacando que a questão já havia sido devidamente prequestionada nos recursos anteriores. Argumentou-se que a Corte a quo, ao não reconhecer a presunção de danos morais, contrariou os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 12 do CDC. Veja-se que aqui se tem dano moral in re ipsa, eis que a Embargante perdeu tempo para entrar em contato com a instituição bancária, visando unicamente cancelar o empréstimo fraudulento concedido por ela, o que demonstra o dano moral sofrido. Diante do exposto, resta evidente que a tese dos danos morais in re ipsa foi efetivamente prequestionada nos recursos anteriores, especialmente nos embargos de declaração opostos no TJSP. A r. decisão do C. STJ, ao afirmar a ausência de prequestionamento, desconsiderou os esforços da Embargante em trazer a questão à análise das Cortes de origem (fls. 287/288). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Não há omissão na decisão embargada. A omissão passível de ser suprida via embargos de declaração existe quando a decisão deixou de se pronunciar sobre alguma das alegações imprescindíveis à solução da demanda. No caso concreto, a tese do recurso especial é a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa) e a decisão de fls. 282/283 analisou tal alegação, concluindo que não houve o prequestionamento da referida tese. A propósito, para ultrapassar o requisito do prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido efetivamente analise e decida sobre a matéria anteriormente suscitada por uma das partes, o que não ocorreu. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN