Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2812925/GO (2024/0472343-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: DGS PARTICIPACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
EMBARGADO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II
ADVOGADOS: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO - RJ189802
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
SÁVIO AZEVEDO CAPRA MARINHO - RJ217397
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - SP422252
EMBARGADO: FLORENÇA INSTITUCIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
INTERESSADO: FP GENIAL 2 RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pela MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado (e-STJ fls. 1032): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS. CONSERVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição" (R Esp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em, D Je).17/10/2023 14/11/2023 2. Agravo interno a que se nega provimento. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado e precedentes lavrados pela Terceira Turma. Ocorre, contudo, que a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal de firmar no mesmo sentido do acórdão embargado. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição" (REsp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 14/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.866.361/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Na hipótese dos autos, a divergência apontada trata da "eficácia das cláusulas do plano de recuperação judicial que preveem a supressão ou suspensão de garantias fidejussórias ou reais prestadas por coobrigados, quando o credor foi regularmente convocado para a Assembleia Geral, mas não compareceu, se absteve ou não impugnou a cláusula posteriormente. " (e-STJ fls. 1041) O acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 83 do STJ, tendo o Tribunal de origem seguido o entendimento desta Corte de que "a suspensão ou supressão aprovadas no plano não podem ser oponíveis ao credor que deixou de anuir expressamente" (e-STJ fls. 1034). Cuida-se do mesmo entendimento consolidado na Segunda Seção, reproduzido, inclusive, em recentes julgados da Terceira Turma, posteriores aos acórdãos paradigmas que datam de 2015 e 2016. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), não importando a sua inclusão equivocada para a alteração da natureza extraconcursal, a qual decorre da lei, não da vontade dos credores. 2. Tratando-se de segregação imposta pela lei, a exclusão do crédito extraconcursal pode ser requerida por meio de petição simples, dispensada a impugnação prevista no art. 8º da LREF ou qualquer outra providência por parte de seu titular. Precedentes. 3. Ainda que se tratasse de crédito concursal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão ou a supressão das garantias é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição, sendo indispensável a anuência expressa do respectivo titular. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.805.758/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. TEMA N. 885 DO STJ. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. CREDOR TITULAR. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 885 do STJ, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. 4. Dessa forma, sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.460.135/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em apelação cível, na execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção da execução em razão de novação operada em plano de recuperação judicial. 2. A demanda versa sobre cobrança representada por cédula de crédito bancário, com prosseguimento da execução contra coobrigados e penhora de bens em garantia. A sentença extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e o Tribunal estadual manteve a extinção pela novação do plano, impôs honorários ao exequente e rejeitou embargos de declaração, com multa nos segundos aclaratórios. 3. Preliminar que se confunde com o mérito. No mérito, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que a supressão de garantias depende de manifestação expressa do credor no plano de recuperação judicial. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido. (REsp n. 2.237.357/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição" (REsp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 14/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.866.361/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Ademais, a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito da matéria indicada como controversa, porque impossibilita a formação do dissídio jurisprudencial. Da análise do acórdão embargado observa-se que a Quarta Turma não discorreu sobre a matéria de fundo, limitando-se a concluir que a decisão do Tribunal de origem estava de acordo com o entendimento jurisprudencial, invocando a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Corte. A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, MULTA, DANOS MORAIS E ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 315 E 420 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. [...] 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA