2. MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO
OAB/ES 14827·Representa: Autor
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM
OAB/ES 23801·Representa: Autor
NOEMAR SEYDEL LYRIO
OAB/ES 3666·CPF·Representa: Autor
ALEMER JABOUR MOULIN
CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO
OAB/ES 014827·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
15/10/2025, 16:03
Publicação
22/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809292/ES (2024/0460139-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES005189
EMBARGADO: MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES023801
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO - ES014827
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809292/ES (2024/0460139-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES005189
EMBARGADO: MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES023801
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO - ES014827
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809292/ES (2024/0460139-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES005189
EMBARGADO: MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES023801
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO - ES014827
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:30
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809292/ES (2024/0460139-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES005189
EMBARGADO: MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES023801
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO - ES014827
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 12:00
Publicação
13/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809292/ES (2024/0460139-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES005189
AGRAVADO: MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES023801
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO - ES014827
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:49
Recebimento
23/04/2025, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809292/ES (2024/0460139-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES005189
AGRAVADO: MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES023801
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO - ES014827
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809292/ES (2024/0460139-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES005189
AGRAVADO: MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES023801
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO - ES014827
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:03
Redistribuição
03/04/2025, 11:45
Recebimento
03/04/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:45
Publicação
03/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809292/ES (2024/0460139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES005189
AGRAVADO: MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES023801
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO - ES014827
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:40
Distribuição
31/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:00
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809292/ES (2024/0460139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES005189
AGRAVADO: MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES023801
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO - ES014827
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:27
Publicação
13/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809292/ES (2024/0460139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES005189
AGRAVADO: MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES023801
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO - ES014827
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809292/ES (2024/0460139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES005189
AGRAVADO: MAZA SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES003666
RAFAELA NOGUEIRA JARDIM - ES023801
GUSTAVO MENEGHEL SEYDEL LYRIO - ES014827
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.