Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM
EXECUTADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Rescisão / Resolução]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimados MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuarem o pagamento das custas pendentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Dúvidas, enviar email para:[email protected]. Salvador, 23 de janeiro de 2026 RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8168090-16.2020.8.05.0001
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA9043
EXECUTADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8168090-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, como requer. P. I. Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado do(a)
APELANTE: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA9043
APELADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8168090-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato V da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 15 de novembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA9043
Réu: APELADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8168090-16.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado do(a)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA9043
Réu: APELADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8168090-16.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado do(a)
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:53
Publicação
11/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866877/BA (2025/0061657-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - BA071634
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM
ADVOGADO: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA009043
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA9043
EXECUTADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8168090-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, como requer. P. I. Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado do(a)
APELANTE: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA9043
APELADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8168090-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato V da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 15 de novembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA9043
Réu: APELADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8168090-16.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado do(a)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA9043
Réu: APELADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049Advogados do(a)
APELADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8168090-16.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado do(a)
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:53
Publicação
11/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866877/BA (2025/0061657-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - BA071634
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM
ADVOGADO: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA009043
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866877/BA (2025/0061657-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - BA071634
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM
ADVOGADO: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA009043
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:50
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866877/BA (2025/0061657-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - BA071634
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM
ADVOGADO: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA009043
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:50
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866877/BA (2025/0061657-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - BA071634
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM
ADVOGADO: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA009043
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 721, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TEMA 1.095. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O CASO E A TESE REPETITIVA (EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO, A RESOLUÇÃO DO PACTO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, DEVERÁ OBSERVAR A FORMA PREVISTA NA LEI Nº 9.514/97, POR SE TRATAR DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. PRAZO DA LEI N.º 6.766/79. NÃO OPONÍVEL AOS ADQUIRENTES DOS LOTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL DEVIDO E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL DE CINCO MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 853-877, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 790-814, e-STJ), a parte insurgente aponta violação: a) ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre “a discussão da natureza jurídica do contrato ajustado entre as partes, não sendo promovido a discussão sobre a mora pretérita do comprador a suposto advento de caracterização de atraso de obra, bem como não restou estabelecida a discussão da banalização do instituto do dano moral” (fl. 803, e-STJ); b) aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, alegando que, nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, como no caso dos autos, não incidem as regras consumeristas, mas sim as normas especiais previstas na Lei 9.514/97, não sendo possível a rescisão contratual, nem a restituição de importâncias pagas; c) aos arts. 186, 927 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, argumentando que o mero atraso na entrega de imóvel não é suficiente para configurar dano moral. Contrarrazões às fls. 921-943, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 944-953, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 955-966, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 969-971, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente aponta violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que as questões relativas à natureza jurídica do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, à mora quanto ao atraso na entrega da obra e ao dano moral foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 728-742, e-STJ): “Diferentemente do que afirmam as Recorrentes, a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90. Isso porque, em que pese firmado contrato com cláusula de alienação fiduciária, por certo que não se trata de mora da adquirente/apelada, mas sim dos Apelantes, quanto à entrega do empreendimento, passados mais de seis anos de sua aquisição. Justamente por isso, tal como posto em sentença, não é caso aplicação da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.095, a seguir transcrita: (...) A esse respeito, colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza consumerista da relação entre o promitente comprador e a incorporadora: (...) Fato é que os Apelantes reiteradamente prorrogaram o prazo de conclusão das obras, mas invocam a aplicação da Lei n.º 6.766/79 para afastar a alegação de atraso da obra. Pelo art. 18, inciso V, desta lei, a execução das obras de infraestrutura de um loteamento (vias de circulação, demarcação dos lotes, escoamento de águas pluviais etc) é de até 4 anos. (...) Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que é fato incontroverso o atraso na entrega do imóvel, não havendo como ser alegado culpa de terceiro, visto que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço ocorre na modalidade objetiva. (...) Assim, verificado o ato ilícito da ré, consistente na falha na prestação do serviço, atrasando em mais de 06 (seis) anos a entrega do bem imóvel, configura-se o dano moral e, por conseguinte, presente o nexo de causalidade entre o ato e o dano, o dever do fornecedor de indenizar o consumidor.” (grifou-se) Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. 2. Em relação à suposta violação aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, a parte insurgente alega que, nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, como no caso dos autos, não incidem as regras consumeristas, mas sim as normas especiais previstas na Lei 9.514/97, não sendo possível a rescisão contratual, nem a restituição de importâncias pagas. No particular, o Tribunal local assim decidiu (fls. 728-730, e-STJ): “Diferentemente do que afirmam as Recorrentes, a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90. Isso porque, em que pese firmado contrato com cláusula de alienação fiduciária, por certo que não se trata de mora da adquirente/apelada, mas sim dos Apelantes, quanto à entrega do empreendimento, passados mais de seis anos de sua aquisição. Justamente por isso, tal como posto em sentença, não é caso aplicação da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.095, a seguir transcrita: (...) A esse respeito, colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza consumerista da relação entre o promitente comprador e a incorporadora: (...)” (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem reconheceu a culpa da parte vendedora, ora recorrente, pela resolução do contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, motivo pelo qual admitiu a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos pelo comprador, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do regramento da Lei 9.514/97. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário” (REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. (...) 6. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.005.760/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97 AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Por fim, quanto à aventada afronta aos arts. 186, 927 e 927 do Código Civil, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o mero atraso na entrega de imóvel não é suficiente para configurar dano moral. No particular, o Tribunal local assim decidiu (fls. 734-742, e-STJ): “Fato é que os Apelantes reiteradamente prorrogaram o prazo de conclusão das obras, mas invocam a aplicação da Lei n.º 6.766/79 para afastar a alegação de atraso da obra. Pelo art. 18, inciso V, desta lei, a execução das obras de infraestrutura de um loteamento (vias de circulação, demarcação dos lotes, escoamento de águas pluviais etc) é de até 4 anos. (...) Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que é fato incontroverso o atraso na entrega do imóvel, não havendo como ser alegado culpa de terceiro, visto que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço ocorre na modalidade objetiva. (...) Assim, verificado o ato ilícito da ré, consistente na falha na prestação do serviço, atrasando em mais de 06 (seis) anos a entrega do bem imóvel, configura-se o dano moral e, por conseguinte, presente o nexo de causalidade entre o ato e o dano, o dever do fornecedor de indenizar o consumidor.” (grifou-se) Conforme entendimento reiterado desta Corte, o mero inadimplemento contratual, a exemplo do atraso na entrega do imóvel, não gera dano moral in re ipsa, devendo haver circunstância fática que abale os direitos da personalidade do contratante. Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou, com base nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, que houve a demonstração da ocorrência de danos morais indenizáveis, com fundamento no extenso prazo de mora. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a inocorrência de dano moral na hipótese, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a existência de circunstâncias excepcionais que possam configurar a lesão extrapatrimonial - como no caso dos autos, em que o atraso ocorreu por período expressivo. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.440/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. DANOS MORAIS. DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no que se refere aos danos morais, é certo que esta Corte Superior assentou o entendimento de que o simples atraso da entrega do imóvel não gera, por si só, a reparação por danos morais. 1.1. Contudo, esta Corte também possui entendimento de que, nos casos em que o atraso for expressivo, tem-se superado o mero inadimplemento contratual, sendo, portanto, passível de indenização por danos morais. 1.2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a fixação dos danos morais pela Corte local não foi estabelecida somente com arrimo no simples atraso na entrega do imóvel, mas em decorrência do expressivo lapso temporal, de modo que alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que não se mostra possível nessa esfera recursal, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1914507/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. DANOS MORAIS. DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no que se refere aos danos morais, é certo que esta Corte Superior assentou o entendimento de que o simples atraso da entrega do imóvel não gera, por si só, a reparação por danos morais. 1.1. Contudo, esta Corte também possui entendimento de que, nos casos em que o atraso for expressivo, tem-se superado o mero inadimplemento contratual, sendo, portanto, passível de indenização por danos morais. 1.2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a fixação dos danos morais pela Corte local não foi estabelecida somente com arrimo no simples atraso na entrega do imóvel, mas em decorrência do expressivo lapso temporal, de modo que alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que não se mostra possível nessa esfera recursal, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1914507/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifou-se) Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 4. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866877/BA (2025/0061657-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - BA071634
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM
ADVOGADO: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA009043
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:03
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:25
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866877/BA (2025/0061657-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - BA071634
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM
ADVOGADO: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA009043
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Distribuição
31/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866877/BA (2025/0061657-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
LUCAS LIMA RODRIGUES - GO038049
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - BA071634
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM
ADVOGADO: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS - BA009043
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 12:15
Recebimento
24/02/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Auxiliadora Lobo Alvim Advogado: Eliete Neimann Da Cunha Ramos (OAB:BA9043-A)
Apelante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8168090-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049-A), RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB:GO37281-A)
APELADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado(s): ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS (OAB:BA9043-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8168090-16.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75622873), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 75152434), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 03 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Maria Auxiliadora Lobo Alvim Advogado: Eliete Neimann Da Cunha Ramos (OAB:BA9043-A)
Apelante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168090-16.2020.8.05.0001
APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049), RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB:GO37281)
APELADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado(s): ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS (OAB:BA9043) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 22 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8168090-16.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Auxiliadora Lobo Alvim Advogado: Eliete Neimann Da Cunha Ramos (OAB:BA9043-A)
Apelante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8168090-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUCAS LIMA RODRIGUES, RAFAELA MOREIRA CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAELA MOREIRA CAMPELO
APELADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8168090-16.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70351621) interposto por CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 62532776) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 70623152). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, 186, 187 e 927, do Código Civil e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 72437772). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). Outrossim, com efeito, as matérias constantes nos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). Ademais, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: No caso em epígrafe, com efeito, restou evidenciada a falha no serviço prestado pela apelada, nos termos do art. 14, da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa não entregou o imóvel, objeto do contrato de promessa de compra e venda entabulado com o consumidor. Assim, verificado o ato ilícito da ré, consistente na falha na prestação do serviço, atrasando em mais de 06 (seis) anos a entrega do bem imóvel, configura-se o dano moral e, por conseguinte, presente o nexo de causalidade entre o ato e o dano, o dever do fornecedor de indenizar o consumidor. Dessa forma, o pleito da parte recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à verificação da existência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021). Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço, restaram indemonstrados, a teor do disposto no art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do presente recurso.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial e, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Maria Auxiliadora Lobo Alvim Advogado: Eliete Neimann Da Cunha Ramos (OAB:BA9043-A)
Apelante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168090-16.2020.8.05.0001
APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049), RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB:GO37281)
APELADO: MARIA AUXILIADORA LOBO ALVIM Advogado(s): ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS (OAB:BA9043) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 11 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8168090-16.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça