Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1975351/PR (2021/0371625-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ARNAUD MOUREBRUN
ADVOGADOS: ANNE ELIZE PUPPI STANISLAWCZUK - PR034611
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR031955
EMBARGADO: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1975351/PR (2021/0371625-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ARNAUD MOUREBRUN
ADVOGADOS: ANNE ELIZE PUPPI STANISLAWCZUK - PR034611
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR031955
EMBARGADO: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1975351/PR (2021/0371625-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ARNAUD MOUREBRUN
ADVOGADOS: ANNE ELIZE PUPPI STANISLAWCZUK - PR034611
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR031955
EMBARGADO: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1975351/PR (2021/0371625-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ARNAUD MOUREBRUN
ADVOGADOS: ANNE ELIZE PUPPI STANISLAWCZUK - PR034611
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR031955
EMBARGADO: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:00
Petição (Impugnação)
28/01/2026, 11:31
Protocolo de Petição
28/01/2026, 11:16
Publicação
16/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1975351/PR (2021/0371625-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ARNAUD MOUREBRUN
ADVOGADOS: ANNE ELIZE PUPPI STANISLAWCZUK - PR034611
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR031955
EMBARGADO: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 08:31
Protocolo de Petição
12/12/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:11
Protocolo de Petição
05/12/2025, 10:51
Publicação
04/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1975351/PR (2021/0371625-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARNAUD MOUREBRUN
ADVOGADOS: ANNE ELIZE PUPPI STANISLAWCZUK - PR034611
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR031955
AGRAVADO: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:10
Não-Provimento
01/12/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1975351/PR (2021/0371625-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARNAUD MOUREBRUN
ADVOGADOS: ANNE ELIZE PUPPI STANISLAWCZUK - PR034611
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR031955
AGRAVADO: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:04
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1975351/PR (2021/0371625-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARNAUD MOUREBRUN
ADVOGADOS: ANNE ELIZE PUPPI STANISLAWCZUK - PR034611
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR031955
AGRAVADO: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:36
Publicação
02/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1975351/PR (2021/0371625-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ARNAUD MOUREBRUN
ADVOGADOS: ANNE ELIZE PUPPI STANISLAWCZUK - PR034611
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR031955
EMBARGADO: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
SAMANTHA MARTONI PIRES GABRIEL - SP286761
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNAUD MOUREBRUN contra decisão singular de minha lavra na qual acolhi os embargos de declaração da recorrente INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, determinando que cada parte arcasse com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (fls. 1.592-1.594). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição e obscuridade na decisão embargada, especialmente quanto à revisão do ônus sucumbencial e seu critério já fixado anteriormente de acordo com a sucumbência recíproca de cada parte. Alega que, dos 6 pedidos formulados na exordial, 4 foram providos, motivo pelo qual a proporção de sucumbência diz respeito ao valor de 66,67% à parte sucumbente e que deu causa ao ajuizamento da demanda. Invoca o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, que trata da eliminação de contradição e obscuridade apontadas. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de contradição e obscuridade. Isso, porque, na decisão singular na qual dei provimento ao recurso especial da ora embargante Incons, determinou-se que a indenização pelo atraso na entrega do imóvel fixada com base na cláusula penal estabelecida apenas em benefício da incorporadora seja apurada mediante liquidação por arbitramento e, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, houve a redistribuição "dos ônus da sucumbência, devendo cada parte arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença" (fls. 1.531-1.532). A parte ora embargada, Arnaud Mourebrun, interpôs agravo interno pleiteando a reforma da citada decisão e a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte Incons em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação (fls. 1.536-1.549). Dito isso, forçoso reconhecer que a decisão que deu provimento ao agravo interno da parte Arnaud Mourebrun, não poderia ter fixado os ônus sucumbenciais na proporção de 65% e 35%, uma vez que Arnaud não se insurgiu quanto ao percentual aplicado, mas apenas quanto à redistribuição dos ônus e, destaca-se, a embargante Incons também não interpôs recurso pretendendo a majoração do percentual dos ônus sucumbenciais. Assim, diante do não acolhimento do pedido do embargado Arnaud de redistribuição dos ônus sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, e considerando a ausência de recurso das partes para a alteração do percentual aplicado na sentença e restabelecido na decisão de fls. 1.531-1.532, deve ser mantido o ônus da sucumbência, devendo cada parte arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". A saber: [...] (fls. 1.592-1.594). Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 11:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:43
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1975351/PR (2021/0371625-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ARNAUD MOUREBRUN
ADVOGADOS: ANNE ELIZE PUPPI STANISLAWCZUK - PR034611
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR031955
EMBARGADO: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
FRANCISCO ROSITO - RS044307
ALINE TIERLING - RS077271
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) RECEBIDOS OS AUTOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) RECEBIDOS OS AUTOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
06/04/2025, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 15:20
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:48
Recebimento
03/04/2025, 14:42
Publicação
03/04/2025, 00:47
Baixa Definitiva
02/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
02/04/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1975351/PR (2021/0371625-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515
TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515
FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515
PAULA ARANHA HAPNER - PR087613
EMBARGADO: ARNAUD MOUREBRUN
ADVOGADOS: ANNE ELIZE PUPPI STANISLAWCZUK - PR034611
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR031955
INTERESSADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
FRANCISCO ROSITO - RS044307
ALINE TIERLING - RS077271
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do recurso especial e dei-lhe parcial provimento para afastar a indenização por danos morais arbitrada em desfavor da ora embargante, redistribuindo a sucumbência (fls. 1.569-1.576). Sustenta a obscuridade na decisão embargada quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, uma vez que foi determinado que "a Incons – tratada como recorrente ao longo de toda a decisão – arque com 65% dos ônus sucumbenciais, e a parte agravada, neste recurso justamente a Incons, com 35%. Quando o correto seria “devendo a agravante [Arnaud Mourebrun] arcar com 65%, e a agravada [Incons] com 35%, das custas e honorários sucumbenciais” (fl. 1.581). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de contradição e obscuridade. Isso, porque, na decisão singular na qual dei provimento ao recurso especial da ora embargante Incons, determinou-se que a indenização pelo atraso na entrega do imóvel fixada com base na cláusula penal estabelecida apenas em benefício da incorporadora seja apurada mediante liquidação por arbitramento e, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, houve a redistribuição "dos ônus da sucumbência, devendo cada parte arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença" (fls. 1.531-1.532). A parte ora embargada, Arnaud Mourebrun, interpôs agravo interno pleiteando a reforma da citada decisão e a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte Incons em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação (fls. 1.536-1.549). Dito isso, forçoso reconhecer que a decisão que deu provimento ao agravo interno da parte Arnaud Mourebrun, não poderia ter fixado os ônus sucumbenciais na proporção de 65% e 35%, uma vez que Arnaud não se insurgiu quanto ao percentual aplicado, mas apenas quanto à redistribuição dos ônus e, destaca-se, a embargante Incons também não interpôs recurso pretendendo a majoração do percentual dos ônus sucumbenciais. Assim, diante do não acolhimento do pedido do embargado Arnaud de redistribuição dos ônus sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, e considerando a ausência de recurso das partes para a alteração do percentual aplicado na sentença e restabelecido na decisão de fls. 1.531-1.532, deve ser mantido o ônus da sucumbência, devendo cada parte arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE RADIOEMBULIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE INTESTINO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo cobertura, pela operadora, de tratamento para câncer. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 5. Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer. 6. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (EDcl no AgInt no REsp 2.051.237/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2024). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.757.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Desse modo, constatada contradição e obscuridade no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 08:45
Petição (Impugnação)
18/10/2024, 11:51
Protocolo de Petição
18/10/2024, 11:34
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
10/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
08/10/2024, 18:16
Publicação
03/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 19:40
Provimento em Parte
01/10/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 17:01
Petição (Impugnação)
09/05/2022, 18:21
Protocolo de Petição
09/05/2022, 18:19
Petição (Impugnação)
27/04/2022, 16:06
Protocolo de Petição
27/04/2022, 16:05
Publicação
12/04/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 19:55
Ato ordinatório
11/04/2022, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2022, 19:16
Protocolo de Petição
08/04/2022, 19:12
Publicação
04/04/2022, 05:29
Publicação
04/04/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 18:27
Ato ordinatório
31/03/2022, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2022, 19:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 16:17
Petição (Impugnação)
16/03/2022, 06:01
Protocolo de Petição
16/03/2022, 01:05
Petição (Impugnação)
15/03/2022, 15:46
Protocolo de Petição
15/03/2022, 15:44
Publicação
11/03/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 18:51
Petição (Impugnação)
10/03/2022, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2022, 16:48
Ato ordinatório
09/03/2022, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 10:51
Protocolo de Petição
08/03/2022, 10:47
Publicação
08/03/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 18:48
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:30
Petição (Impugnação)
04/03/2022, 20:51
Protocolo de Petição
04/03/2022, 20:47
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 20:46
Protocolo de Petição
04/03/2022, 20:43
Publicação
04/03/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 18:38
Ato ordinatório
03/03/2022, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 18:16
Protocolo de Petição
02/03/2022, 18:12
Publicação
25/02/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 20:15
Ato ordinatório
24/02/2022, 16:30
Provimento
24/02/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:29
Distribuição (sorteio)
15/12/2021, 08:15
Recebimento
19/11/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046561-44.2012.8.16.0001/6 Recurso: 0046561-44.2012.8.16.0001 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA Agravado(s): ARNAUD MOUREBRUN
Trata-se de Agravo Cível em Recurso Especial interposto contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao Recurso interposto pelo ora agravante e aplicou a sistemática do artigo. 1.030, inciso I, alínea “b” e inadmitiu com base em entendimento sumular. Extrai-se dos autos, que em razão da decisão que negou seguimento ao recurso, o agravante interpôs simultaneamente agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). Em sede de agravo interno, esta 1ª Vice-Presidência revogou a decisão de inadmissibilidade, retratando-se, de ofício, com base no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, como também o artigo 360, § 3º, do RITJPR, proferindo novo juízo de admissibilidade, admitindo o Recurso Especial interposto e determinando seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. A retratação da decisão agravada resulta na perda do objeto deste recurso e, por consequência, imobiliza e encaminhamento do agravo à Corte Superior, ante a superveniente ausência de interesse recursal do agravante em relação ao julgamento da matéria a ser proferida pelo tribunal superior competente. Nestas condições, impõe-se declarar prejudicado o presente recurso, por força da disciplina autorizativa do artigo 1.042, § 4º c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargado: No presente caso, o contrato não previu a incidência de cláusula penal moratória em caso de atraso na entrega do imóvel, sendo aplicável a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.614. 721, pela qual restou assim estipulado: “Tema 971. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Desta feita, aplicam-se à construtora Apelante as sanções previstas para o eventual inadimplemento do comprador, tal como reconhecido na sentença: (...) Neste aspecto, no que atine à cumulação do pagamento da multa contratual e da indenização por lucros cessantes, no julgamento do REsp nº 1635428/SC afetado como repetitivo, a Corte Superior consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória, uma vez que esta detém finalidade indenizatória, fixando a seguinte tese: “Tema 970. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” No caso, considerando o período de inadimplência (30/06/2011 – fim do prazo de tolerância; a 30/11/2011 – efetiva entrega do imóvel), e o valor estabelecido de juros de 1% sobre o valor em atraso, neste caso, o do contrato (R$ 214.500,00), acrescidos de multa de 2%, pelo que se tem por razoável o valor prefixado a título de indenização pela mora da construtora, razão pela qual deve ser afastada a indenização por lucros cessantes. Sanção esta que tem natureza contratual e decorre do inadimplemento contratual da construtora.. Neste aspecto, restou devidamente fundamentada as razões pelas quais se concluiu pela aplicação dos juros e da multa em razão do atraso na entrega da obra e pelo afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes. Ademais, nem se diga que a decisão embargada é contraditória com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vez que a contradição que admite a oposição de Embargos de Declaração é aquela verificada dentro do próprio Acórdão e não entre este e jurisprudência de Tribunal diverso, ainda que de instância superior, ou as provas produzidas.” (mov. 14.1 – autos de Embargos de Declaração Cível 2). Nota-se que, por mais que a Câmara Julgadora tenha citado expressamente os Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu, não só, pela fixação de multa por atraso na entrega da obra, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, como pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) também sobre o valor integral da obra, o que me parece ir de encontro com a tese de que a cláusula pena moratória é penalidade única, só podendo incidir juros de mora e atualização monetária a contar da citação (data da constituição em mora). Ademais, a incidência dos encargos sobre o valor total do contrato também vai de encontro as conclusões do próprio julgado que ensejou a fixação do Tema 971 do STJ, uma vez em que lá o Ministro Relator consignou expressamente que, pelas diferentes naturezas das obrigações discutidas, não se pode haver inversão automática da cláusula, senão vejamos novamente: “(...) a multa estabelecida por mora referente à obrigação de pagar (de dar), no percentual de 2% de uma das prestações contratuais eventualmente inadimplida, como no caso, não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer)”. Nesse contexto, não se olvida quanto à tarefa de devolver os autos do processo ao relator do órgão fracionário, a fim de que profira juízo de retratação (CPC, art. 1.030, inciso II), para que, somente então, dê-se continuidade à eventual processamento do recurso excepcional (CPC, art. 1.030, inciso V, alínea “c”). No entanto, mister pontuar que no caso sub judice, o acórdão recorrido apresenta interpretação divergente da tese firmada no leading (Temas 970 e 971 do STJ). Tergiversar a respeito dessa independência jurídica, com a efetiva ordem do mecanismo recursal previsto no art. 1.030 do CPC, nesta hipótese, seria ir de encontro ao princípio da celeridade processual, erigido à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII). Lembre-se, ainda, que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II), sob o prisma de, em colaboração, provocar o órgão hierarquicamente superior com vistas a se obter a uniformidade de decisões judiciais acerca de matérias já examinadas e decididas. Assim, diante de um aparente descompasso interpretativo, impõe-se submeter a controvérsia ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046561-44.2012.8.16.0001/5 Recurso: 0046561-44.2012.8.16.0001 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA Agravado(s): ARNAUD MOUREBRUN
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de movimento 11.1 – Pet 4, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial interposto por INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao Tema 971 do STJ, bem como o inadmitiu quanto à questão dos danos morais. A recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) ao julgar os Temas 970 e 971, o STJ fixou parâmetros para resguardar o equilíbrio contratual entre as partes e concluiu-se pela “impossibilidade de que a multa contratual (invertida) incida sobre o valor total do imóvel e de maneira mensal”; b) o acórdão recorrido entendeu pela aplicação de multa periódica de 1% (um por cento), por cada mês de atraso, somada a uma multa de incidência única de 2% (dois por cento); c) o entendimento proferido por este Tribunal, “apesar de o fazer de forma indireta, cumula efetivamente a condenação por lucros cessantes à inversão de multa contratual, em desrespeito ao que foi determinado no tema 970 pelo STJ”; d) para que a decisão do órgão fracionário julgador estivesse em conformidade com o leading case, teria de ser observado “a incidência de uma multa com incidência única, esta corrigida por juros de mora legais – não somada a outra multa de 1% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso”. Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial (mov. 1.1). Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 13.0. Pois bem. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na mencionada decisão ao concluir que o acórdão impugnado pela via especial está em conformidade com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.614.721/DF (Tema 971 do STJ). Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e confirmado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou negativa de vigência aos artigos: a) 186 e 944 do Código Civil, por entender que o mero atraso na entrega de uma obra não enseja condenação ao pagamento de danos morais; b) 489, § 1°, VI, 927, III e 1.040, III do Código de Processo Civil, na medida em que “a inversão da multa pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná se deu de maneira contrária aos critérios estabelecidos por esta Corte Superior no julgamento dos recursos especiais relativos ao tema repetitivo 971”. Asseverou que o órgão fracionário julgador acabou por fixando duas multas: (i) uma de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e (ii) uma periódica de 1% (um por cento) sobre o valor integral do contrato por mês de atraso. Reiterou que a interpretação se distanciou dos parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do Tema 971, considerando que a tese repetitiva aduziu ser impossível a fixação de multa contratual (invertida) sobre o valor total do imóvel e de maneira mensal, sob pena de desequilíbrio contratual. Cinge-se a controvérsia recursal acerca dos critérios formulados pelo Superior Tribunal de Justiça para inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega do imóvel. A questão submetida a julgamento foi alvo de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” (Tema 971). Eis a ementa do leading case: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido” (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) (sem destaques no original). Na fundamentação, o Relator Ministro Luis Felipe Salomão entendeu ser abusiva a estipulação de penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento total da obrigação, sem que penalidade similar seja fixada em desfavor do fornecedor (construtora). Restou observado que inexistindo cláusula contratual específica que discipline a penalidade devida pela construtora em caso de atraso na entrega do imóvel, não se deve proceder à mera inversão da penalidade imposta ao consumidor para o caso de não pagamento do preço, dado que se trata de obrigações distintas (a primeira envolve obrigação de pagar, enquanto a segunda refere-se à entrega da obra). Dessa forma é que foi firmado o entendimento de que a cláusula penal estipulada para o consumidor em caso de não pagamento do preço não deve ser automaticamente invertida para a hipótese de atraso pela construtora na entrega da obra, devendo apenas ser utilizada como parâmetro para a fixação da indenização a ser paga pela construtora, a qual deve ser fixada em valor razoável. Do inteiro teor do julgado, extraem-se os seguintes trechos esclarecedores: “(...) verificando-se algumas decisões prolatadas no âmbito das instâncias ordinárias, constitui equívoco frequente simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, a multa moratória referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para então incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador. Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa. Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega). E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora. Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que redigiu a cláusula. (...) Quanto ao ponto, nas hipóteses de inadimplemento, a multa estabelecida por mora referente à obrigação de pagar (de dar), no percentual de 2% de uma das prestações contratuais eventualmente inadimplida, como no caso, não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer). Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação (data da constituição em mora)”. (sem destaques no original). No caso em exame, ao analisar a tese inversão da cláusula penal compensatória, a colenda 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça concluiu o seguinte: “(...) em que pese o Embargante tenha pleiteado pela exclusão do pagamento dos juros em razão do atraso na entrega da obra, este colegiado decidiu pela sua aplicabilidade, ante a diferença existente entre os institutos dos juros de mora e da multa aplicada em razão da mora e em razão da aplicabilidade dos temas n 970 e 971 do STJ, afastando a condenação ao pagamento de lucros os cessantes. Assim constou do acórdão
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do recurso especial. Intime-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, 05 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046561-44.2012.8.16.0001/5 Recurso: 0046561-44.2012.8.16.0001 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA Agravado(s): ARNAUD MOUREBRUN Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: No presente caso, o contrato não previu a incidência de cláusula penal moratória em caso de atraso na entrega do imóvel, sendo aplicável a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.614. 721, pela qual restou assim estipulado: “Tema 971. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Desta feita, aplicam-se à construtora Apelante as sanções previstas para o eventual inadimplemento do comprador, tal como reconhecido na sentença: (...) Neste aspecto, no que atine à cumulação do pagamento da multa contratual e da indenização por lucros cessantes, no julgamento do REsp nº 1635428/SC afetado como repetitivo, a Corte Superior consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória, uma vez que esta detém finalidade indenizatória, fixando a seguinte tese: “Tema 970. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” No caso, considerando o período de inadimplência (30/06/2011 – fim do prazo de tolerância; a 30/11/2011 – efetiva entrega do imóvel), e o valor estabelecido de juros de 1% sobre o valor em atraso, neste caso, o do contrato (R$ 214.500,00), acrescidos de multa de 2%, pelo que se tem por razoável o valor prefixado a título de indenização pela mora da construtora, razão pela qual deve ser afastada a indenização por lucros cessantes. Sanção esta que tem natureza contratual e decorre do inadimplemento contratual da construtora. Neste aspecto, restou devidamente fundamentada as razões pelas quais se concluiu pela aplicação dos juros e da multa em razão do atraso na entrega da obra e pelo afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes. Ademais, nem se diga que a decisão embargada é contraditória com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vez que a contradição que admite a oposição de Embargos de Declaração é aquela verificada dentro do próprio Acórdão e não entre este e jurisprudência de Tribunal diverso, ainda que de instância superior, ou as provas produzidas. (...) Neste aspecto, restou devidamente fundamentada as razões pelas quais se concluiu pela imposição dos juros e da multa em razão do atraso na entrega da obra, afastando-se a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, nos exatos termos dos temas n 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça” (fls. 02/03, mov. 14.1, acórdão de Embargos de Declaração, os destaques não constam do original). Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado, antes de destoar, está de acordo com o recurso repetitivo REsp 1.614.721/DF (Tema 971/STJ), assim decidido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRI CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido" (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Dessa forma, incide, quanto à questão, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No tocante à responsabilidade pelos danos morais, a Câmara julgadora consignou que “a falta de cumprimento do contrato por parte das rés se deu além dos limites do mero desconforto suportável ao homem comum, conforme se observa da exposição fática da inicial”, de modo que “o atraso na entrega se deu por considerável período de tempo, frustrando os planos da recente família em ter uma moradia digna, cabível a condenação em danos morais, merecendo reforma da sentença neste ponto” (fls. 15 e 16, mov. 46.1, acórdão de Apelação). Nesse cenário, a revisão do decidido, como pretende a Recorrente, de modo a infirmar a conclusão do Órgão julgador no sentido de que o atraso na entrega da obra não se tratou de mero dissabor, ensejando a responsabilização por danos morais, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO PARA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. REEXAME CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. (...) 2. Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. 3. Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso da promitente vendedora em entregar o imóvel o prazo contratual, injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 4. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral em razão de o atraso na entrega do imóvel. Rever o julgado implica em incidência do Enunciado n.º 7/STJ. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt nos EDcl no REsp 1758910/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a respeito do dano moral por atraso na entrega da obra, demandaria exame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1761975/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018). Cumpre salientar, assim, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046561-44.2012.8.16.0001/4 Recurso: 0046561-44.2012.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA Requerido(s): ARNAUD MOUREBRUN INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente a violação dos artigos 186 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “o mero descumprimento contratual, tal qual o atraso na entrega de uma obra, não enseja a condenação ao pagamento de danos morais” (fl. 9). Apontou a ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que a inversão da multa se deu de maneira contrária aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 971, pois foi fixado entendimento no sentido de impossibilidade de que a multa contratual (invertida) incida sobre o valor total do imóvel e de maneira mensal, importando em bis in idem equivalente à vedada cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes. Com relação à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, assim entendeu o Colegiado: “Nos termos do que lá constou, em que pese o Embargante tenha pleiteado pela exclusão do pagamento dos juros em razão do atraso na entrega da obra, este colegiado decidiu pela sua aplicabilidade, ante a diferença existente entre os institutos dos juros de mora e da multa aplicada em razão da mora e em razão da aplicabilidade dos temas n 970 e 971 do STJ, afastando a condenação ao pagamento de lucros os cessantes. Assim constou do acórdão
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao Tema 971/STJ e inadmito quanto à questão dos danos morais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046561-44.2012.8.16.0001/3 Recurso: 0046561-44.2012.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Requerido(s): ARNAUD MOUREBRUN LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontou a Recorrente a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Colegiado incorreu em omissão e contradição, pois “equivocadamente condenou a recorrente de forma solidária a ressarcir todos os prejuízos (morais e materiais) que advieram do atraso na entrega da unidade imobiliária por parte da Incorporadora” (fl. 7), bem como julgou improcedentes os pedidos do demandante em relação à Recorrente, ao mesmo tempo em que a condenou de forma solidária. Aduziu a afronta aos artigos 141, 485, VI, e 492 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido proferiu julgamento extra petita no tocante à indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega da obra, sem que tenha havido pedido da parte nesse sentido. Sustentou a contrariedade aos artigos 722 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, pois realizou apenas a atividade de corretagem, não participando de nenhuma das etapas da cadeia de construção do empreendimento em que se verificou o atraso, de modo que não pode ser condenada solidariamente a ressarcir eventuais danos advindos desse fato imputado, apenas, à vendedora que também compõe o polo passivo do feito. Alegou a violação dos artigos 7º, 18, 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a legislação consumerista não impõe responsabilidade ao prestador de serviços que atuou de forma hígida e que não participou da cadeia de edificação do empreendimento. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da “ausência do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, afastando-se a condenação da imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido” (fl. 20). A respeito da possibilidade de condenação da Recorrente, assim decidiu o Colegiado: “A imobiliária Ré interpôs recurso de apelação sustentando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva. Não lhe assiste razão. Em verdade, a relação jurídica verificada entre o Autor e as Rés trata de uma relação que enseja solidariedade, por se tratar de uma cadeia de fornecedores, vez que se trata de empresa corretora de imóveis vinculada à construtora, inclusive constando no contrato assinado pelo Autor e pela construtora Ré (mov. 1.1, pg. 23/30/ 1.2, pg. 01/05-1º grau); importante ressaltar que aludido contrato foi, inclusive, intitulado “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Prestação de Serviço de Intermediação”. Note-se que consta do documento especificadamente os valores depositados a título do serviço de corretagem prestado. Desta feita, verifica-se a solidariedade em responder pelos danos sofridos pelo Autor com o atraso na entrega da obra. (...) Importante ressaltar que com a formação de uma cadeia de fornecedores, como no presente caso, todos respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor, parte mais frágil da relação jurídica estabelecida, razão pela qual os fornecedores respondem pelo ato praticado pelo outro, visando justamente proteger o consumidor, fim primordial do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, deve ser desprovido o apelo da imobiliária Ré, a fim de se manter o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Rés e deve ser provido seu recurso a fim de afastar e determinação de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem por quaisquer das Rés” (fls. 10/11, mov. 46.1, acórdão de Apelação). “No presente caso, a despeito das razões invocadas pelo Embargante, não se vislumbra a ocorrência dos apontados vícios, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais concluiu que em razão do atraso na entrega da obra, há o dever de pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados pelo Autor, com os devidos consectários legais, bem como pela existência de responsabilidade solidária entre as corrés, em razão da incidência das normas consumeristas ao presente caso. Nos termos do que lá constou, em que pese o Embargante tenha pleiteado pela exclusão do reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Rés, este colegiado decidiu pela sua ocorrência, ante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, condenando cada parte ao que lhe cabia, mas reconhecendo a existência de responsabilidade solidária entre todas, facilitando o recebimento da indenização pelo consumidor, fim precípuo do Código de Defesa do Consumidor, e permitindo assim o exercício do direito de regresso de um fornecedor em face do outro, caso seja necessário” (fl. 2. Mov. 14.1, acórdão de Embargos de Declaração ED 1). Em que pesem as razões do acórdão objurgado, constata-se que a tese da Recorrente parece encontrar respaldo em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL AO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27.9.2019). 2. Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. 3. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial” (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021, os destaques não constam do original). Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pela Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28