Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864231/PR (2025/0057473-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUCIANO DE CASTRO ZANCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIANO DE CASTRO ZANCO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O agravante alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 226 e 386, incisos III, VI e VII, ambos do Código de Processo Penal e requereu sua absolvição, alegando que não ficou comprovada sua participação no roubo. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.303-1.306), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 1.315-1.324). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.370-1.372). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou: "O fato é que o lastro probatório é robusto e uníssono no sentido de apontar o apelante como um dos responsáveis pela autoria do crime descrito na exordial acusatória. Desta forma, a negativa do apelante se mostrou isolada nos autos. Por certo que o sistema processual penal exige que a acusação produza as provas aptas a ensejar a condenação, sob pena de absolvição pelo princípio do in dúbio pro reo, não sendo exigido que o acusado produza provas de sua absolvição, visto que a culpabilidade não é presumida. Contudo, o que ocorre no presente caso é que a acusação logrou êxito em juntar conjunto probatório apto a demonstrar de forma suficiente a autoria e materialidade de um delito, ao passo que a defesa não obteve sucesso em sua tentativa de gerar dúvida apta a culminar na absolvição. Assim, verifica-se que o réu realizou o delito de roubo, visto que a vítima Mário o reconheceu, tendo negado de primeira por perceber que, no momento do delito, o apelante tinha cabelo, não sendo esta a realidade atual. Ainda, o adolescente, à época, indicou que teria praticado o crime junto com Luciano, sendo que dois policiais afirmaram que o réu teria confessado o delito. Destarte, não há que se falar em absolvição do apelante por insuficiência de provas, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca do cometimento do crime ou da autoria delitiva que recai sobre o réu, ora recorrente" (e-STJ, fl. 1.234, grifou-se) Quanto à pretensão de absolvição do acusado, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente efetivamente praticou o roubo a ele imputado. Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram o farto conjunto probatório, consubstanciado no reconhecimento judicial de uma das vítimas, na confissão informal realizada pelo próprio réu aos policiais que realizaram a prisão e na declaração do adolescente coautor do crime, que indicou a participação do réu na empreitada criminosa. Ainda, convém frisar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Cito, a propósito: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. O agravante alega nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoas, a insuficiência de provas para a condenação e a ilegalidade da dosimetria. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP, na suficiência do conjunto probatório para a condenação e na legalidade da dosimetria. III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas não é necessário quando a vítima é capaz de individualizar o agente, conforme jurisprudência do STJ. 4. A condenação foi embasada em provas testemunhais e circunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de pessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 5. O pleito referente à ilegalidade da dosimetria não foi conhecido em razão da deficiência da fundamentação por não indicação do dispositivo legal violado. 6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa. 7. A flagrante ilegalidade constatada possibilita a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, com a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa das consequências do crime e alterar as penas impostas. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas é dispensável quando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1498574/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023; AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/3/2020." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo. 5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes. 7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória ? art. 386, VII, do CPP ?, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as dema is provas e depoimentos obtidos em juízo ? notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado ?, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa. 10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 11. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS