Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823123/SP (2024/0485539-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SPICE INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182
ISABELLA GOUVEIA SANGIOVANNI - SP406486
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 368/369): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. DECRETO 11.374/2023. REVOGAÇÃO DO DECRETO 11.321/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. De acordo com a previsão do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Nesse contexto, tendo em vista que a competência do Delegado da DECEX é de natureza fiscalizatória (art. 297 da Portaria ME 284, de 27.07.2020), bem como que foi também indicado como autoridade coatora o Chefe da Alfândega do Porto de Santos, assim também o Delegado da DERAT, a quem compete responder pelo ato (art. 291 da Portaria ME 284/2020), não se faz necessária a manutenção do primeiro no polo passivo do mandado de segurança. Precedente. 2. Em 30.12.2022, foi publicado o Decreto 11.321/2022, que estabeleceu o desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de que trata o art. 6º da Lei 10.983/2004. A norma em apreço passou a vigorar em 01.01.2023. 3. No dia seguinte (02.01.2023), entrou em vigor o Decreto 11.374/2023, editado pela nova chefia do Poder Executivo, que revogou o Decreto 11.321/2022. 4. O contribuinte entende que o AFRMM com base no Decreto 11.374/2023 somente seria exigível a partir de 01.01.2024, ante a necessidade de observância à anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da Constituição Federal). Em caráter subsidiário, sustenta que a norma em apreço deveria observar, ao menos, a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da Constituição Federal). 5. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM foi criado pelo Decreto-Lei 2.404/1987 e atualmente encontra-se regido pelas disposições da Lei 10.893/2004. É um tributo da modalidade contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), de forma a encontrar previsão no art. 149 da Constituição Federal. Seu fato gerador é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. 6. Por se tratar de tributo que objetiva fomentar e desenvolver a indústria naval brasileira, de grande importância para o controle da balança comercial, resta caracterizada a natureza extrafiscal da exação, a permitir maior amplitude na atuação governamental. Transcrição de excerto doutrinário. 7. Não se desconhece a relevância dos princípios constitucionais mencionados pela apelante. A peculiaridade do caso concreto, entretanto, impõe que a questão seja analisada não apenas sob a ótica da supracitada extrafiscalidade do AFRMM, mas igualmente em atenção ao fato de que o decreto que reduzira as alíquotas foi editado em um momento de transição governamental no qual havia dúvidas se suas disposições efetivamente entrariam em vigor, de modo a não restar caracterizada uma violação à segurança jurídica ou aos demais princípios elencados no apelo. Ao se ponderar a controvérsia à luz dessas perspectivas, não se identifica máculas na vigência imediata do Decreto 11.374/2023. 8. Em síntese, tendo em vista a especificidade da situação, é de se concluir que não se trata propriamente de majoração de tributo, mas sim de válida opção do governo recém-empossado pela manutenção das alíquotas que vigoravam no ano anterior. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 9. Apelação da impetrante improvida. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam, (1) ao fato de que, se o Delegado da DECEX possui competência para fiscalizar as operações aduaneiras, consequentemente, ele é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus; e, (2) a quais seriam as “dúvidas” mencionadas pelo v. acórdão recorrido quanto à vigência do Decreto nº 11.321/2022 e sua produção de efeitos, ou mesmo os dispositivos legais e/ou constitucionais, que supostamente autorizariam a não aplicação dos princípios constitucionais apontados como violados pelas Recorrentes ao longo do caso concreto. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, sob o argumento de que "sendo o Delegado da DECEX responsável por fiscalizar e sancionar os contribuintes acerca de práticas aduaneiras – o que inclui o regular recolhimento do AFRMM, quando devido – não pairam dúvidas de que tal sujeito se adequa à perfeição ao conceito de “autoridade coatora” expressamente descrito pelo §3º do art. 6º da Lei nº 12.016/09." (fl. 503) Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação do artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que a Corte a quo manifestou-se quanto às questões nos seguintes termos (fls. 364/366): "De acordo com a previsão do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Nesse contexto, tendo em vista que a competência do Delegado da DECEX é de natureza fiscalizatória (art. 297 da Portaria ME 284, de 27.07.2020), bem como que foi também indicado como autoridade coatora o Chefe da Alfândega do Porto de Santos, assim também o Delegado da DERAT, a quem compete responder pelo ato (art. 291 da Portaria ME 284/2020), não se faz necessária a manutenção do primeiro no polo passivo do mandado de segurança. Sobre o tema: [...] O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM foi criado pelo Decreto-Lei 2.404/1987 e atualmente encontra-se regido pelas disposições da Lei 10.893/2004. É um tributo da modalidade contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), de forma a encontrar previsão no art. 149 da Constituição Federal. Seu fato gerador é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. [...] Não se desconhece a relevância dos princípios constitucionais mencionados pela apelante. A peculiaridade do caso concreto, entretanto, impõe que a questão seja analisada não apenas sob a ótica da supracitada extrafiscalidade do AFRMM, mas igualmente em atenção ao fato de que o decreto que reduzira as alíquotas foi editado em um momento de transição governamental no qual havia dúvidas se suas disposições efetivamente entrariam em vigor, de modo a não restar caracterizada uma violação à segurança jurídica ou aos demais princípios elencados no apelo. Ao se ponderar a controvérsia à luz dessas perspectivas, não se identifica máculas na vigência imediata do Decreto 11.374/2023. Em síntese, tendo em vista a especificidade da situação, é de se concluir que não se trata propriamente de majoração de tributo, mas sim de válida opção do governo recém-empossado pela manutenção das alíquotas que vigoravam no ano anterior." Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Quanto à questão de fundo, observa-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Portaria ME 284/2020, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Na espécie, não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal. 3. Na espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, Lei estadual n. 17.293/2020, Decretos estaduais n. 65.255/2020 e 65.454/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES