Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974715/MS (2025/0008996-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CLEITON CESAR SILVA SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543
CLEITON CESAR SILVA SANTOS - SP286951
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS
CORRÉU: RAFAEL LEANDRO DE CAMPOS
CORRÉU: MELISSA CARLY DOMINGUE RODRIGUES
CORRÉU: HELGIVALDO ALVES VIEIRA
CORRÉU: SIDINEI LUIZ SANAMBAIA
CORRÉU: ADELSON MARQUES DA SILVA
CORRÉU: LINDOMAR FERREIRA MENDONCA
CORRÉU: ELENA LEANDRO DE CAMPOS
CORRÉU: JEAN CARLOS MARTINS
CORRÉU: CELIO PEREIRA DE ARRUDA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos do Inquérito Policial n. 5001709-21.2022.403.6005 (IPL 2022.0041573-DPF/PPA/MS). O impetrante alega a nulidade do decreto prisional por ter sido proferido por juízo incompetente (2ª Vara Federal de Ponta Porã - MS), assim declarado no Conflito de Competência 191.709/MS, o qual tramitou nesta Corte Superior, com trânsito em julgado certificado em 7.3.2023. Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, sejam declaradas nulas as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS nos autos do Inquérito Policial n. 5001709- 21.2022.403.6005 (IPL 2022.0041573-DPF/PPA/MS). Alternativamente, pugna pela concessão de ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN