Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875150/MG (2025/0076549-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WILSON ROBERTO TADEU BERNARDELLI
ADVOGADOS: TIAGO TAKAO KOHARA - SP314453
LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367
GIOVANNA LIMA DOS SANTOS - SP495196
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMANDUCAIA
ADVOGADO: BRUNA BASILIO BARSI - MG148626
DECISÃO Trata-se de agravo do WILSON ROBERTO TADEU BERNARDELLI que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO – SÚMULA 393/STJ. 1-Segundo dispõe o art. 32, CTN, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) não é apenas a propriedade, podendo ser também o “domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”. 2-No caso concreto, para se aferir se a agravante é, ou não, possuidora ou detentora de domínio útil dos bens imóveis em questão é necessário que se realize dilação probatória, o que não é cabível no bojo de exceção de pré-executividade, mas tão somente em sede de embargos à execução fiscal. 3-Consoante o enunciado da Súmula nº 393/STJ, “a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No especial, a parte alega violação dos arts.: 32 e 34 do CTN; 104, III, 107, 108, 166, IV, V, 219, 221, do CC/2002; 408, 410, I, II, 411, I, II, 428, I, 489 e 1.022 do CPC/2015. Alega a existência de vício de integração no acórdão recorrido ao não se manifestar acerca das alegações formuladas pela recorrente na origem, especialmente acerca da inexistência de contrato de promessa de compra e venda, ou da efetiva quitação desse suposto contrato, ou ainda acerca da alegação de inexistência de qualquer demonstração do exercício de posse sobre o bem por parte do ora recorrente. No mérito, defende a reforma do acórdão para que possa ser determinado o julgamento da exceção de pré-executividade, ante a desnecessidade de produção de demais provas, uma vez que os elementos documentais são suficientes para demonstrar a ilegitimidade passiva. O recurso especial foi inadmitido por ausência de vício de integração e por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Pois bem. O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão em execução fiscal que não acolheu exceção de pré-executividade em que se pretendia o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado por ausência de relação jurídica tributária para a cobrança de IPTU sobre imóvel. O Tribunal mineiro negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim fundamentado: No caso sub judice, a questão atinente à ilegitimidade passiva para figurar na execução de débito tributário referente a IPTU, taxas de coleta de lixo e de iluminação pública relativas aos imóveis em questão é passível de ser discutida em sede de embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória. [...] Deste modo, da análise do dispositivo supracitado, infere-se que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado em zona urbana de município. A decisão agravada foi fundamentada no sentido de que os documentos de id n. 9646575380 e 9646583720, demonstram que o bem em tela foi adquirido pelo excipiente em data de 30/11/1980. A parte ora agravante defende que não há comprovação de que seja proprietário ou possuidor do imóvel gerador do tributo executado. Nesta toada, releva considerar o mesmo parte legítima a figurar no polo passivo da presente relação processual, porquanto na condição de possuir direto do bem sucedera o antigo proprietário. Analisando o conjunto probatório dos autos, bem como a fundamentação exposta pelo agravante, constata-se que o caso demanda dilação probatória diante da impossibilidade de se aferir se o agravante é ou não proprietário ou possuidor do bem. Da análise dos documentos juntados, por si só, não há como se acolher a tese de que o agravante não é proprietário ou possuidor do bem, necessitando o caso de dilação probatória para a comprovação do alegado. Assim, para afastar a presunção de certeza e de liquidez de que gozam as CDAs, por força no disposto no art. 3º, Lei nº. 6830/80 e art. 204, CTN, seria necessário que a agravante comprovasse que além de não ser proprietária dos imóveis demonstrasse, a partir de dilação probatória, que não é possuidora dos bens ou titular de seu domínio útil,. Todavia, como previamente ressaltado, isso não é possível de ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, sob pena de violação ao entendimento consolidado na Súmula 393, STJ, transcrita supra. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Pois bem. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, aplicando à espécie orientação firmada por esta Corte para deixar de conhecer da exceção de pré-executividade por possuir rito incompatível com a dilação probatória necessária à solução da controvérsia submetida a julgamento. Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015. Dito isso, o acórdão recorrido não merece ser reformado, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte e espelhado no enunciado da Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse contexto, ao tempo em que o acórdão está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, sua revisão só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA