Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000773-41.2018.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Mariane Stefanie V. de Assis -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ e do Comunicado CG 438/2016 e ante o trânsito em julgado do v. acórdão certificado nos autos, manifeste-se a parte credora acerca de eventual cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital, observadas as peças necessárias para formação do incidente (§ 2º, incisos I a IV) e a necessidade de indicação de dependência aos presentes autos, para fins de vinculação e anotação no SAJ. Prazo: 30(trinta) dias. No silêncio, ao arquivo, anotando-se. Intime-se. - ADV: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP), IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI (OAB 218898/SP), CLEBER TOSHIO TAKEDA (OAB 259650/SP)
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:43
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848966/SP (2025/0029567-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIANE STEFANIE VIEIRA DE ASSIS
AGRAVANTE: BENEDITA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADOS: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898
CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650
RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA - SP408782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:54
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848966/SP (2025/0029567-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIANE STEFANIE VIEIRA DE ASSIS
AGRAVANTE: BENEDITA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADOS: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898
CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650
RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA - SP408782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848966/SP (2025/0029567-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIANE STEFANIE VIEIRA DE ASSIS
AGRAVANTE: BENEDITA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADOS: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898
CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650
RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA - SP408782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848966/SP (2025/0029567-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIANE STEFANIE VIEIRA DE ASSIS
AGRAVANTE: BENEDITA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADOS: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898
CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650
RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA - SP408782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:54
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848966/SP (2025/0029567-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIANE STEFANIE VIEIRA DE ASSIS
AGRAVANTE: BENEDITA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADOS: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898
CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650
RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA - SP408782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848966/SP (2025/0029567-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIANE STEFANIE VIEIRA DE ASSIS
AGRAVANTE: BENEDITA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADOS: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898
CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650
RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA - SP408782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:04
Redistribuição
03/04/2025, 11:45
Recebimento
03/04/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:55
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848966/SP (2025/0029567-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIANE STEFANIE VIEIRA DE ASSIS
AGRAVANTE: BENEDITA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADOS: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898
CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650
RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA - SP408782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:00
Distribuição
31/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:11
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848966/SP (2025/0029567-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIANE STEFANIE VIEIRA DE ASSIS
AGRAVANTE: BENEDITA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADOS: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898
CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650
RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA - SP408782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 19:09
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848966/SP (2025/0029567-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIANE STEFANIE VIEIRA DE ASSIS
AGRAVANTE: BENEDITA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADOS: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898
CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650
RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA - SP408782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIANE STEFANIE VIEIRA DE ASSIS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848966/SP (2025/0029567-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIANE STEFANIE VIEIRA DE ASSIS
AGRAVANTE: BENEDITA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADOS: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898
CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650
RODRIGO LOVISON CORTEZ CAMARA - SP408782
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.