Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2202747/SC (2025/0088181-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARTUR SILVA
RECORRENTE: ELIANA LIMA VERGILIO
RECORRENTE: JOAO PAULO DE FARIAS
RECORRENTE: ROBERTO DE AGUILAR TORRES
RECORRENTE: ADEILDO JUNKES
RECORRENTE: EDSON NERI RODRIGUES
RECORRENTE: ROQUE ALEXANDRE
RECORRENTE: ROSANGELA LIMA DOS SANTOS CORREA
RECORRENTE: VALDIR MANOEL MARTINS
RECORRENTE: MARIA CARDOSO ANACLETO ALEXANDRE
ADVOGADO: ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN - SC28049A
RECORRIDO: ALADIA LUCKMANN DA CUNHA
RECORRIDO: CLOVIS ALBERTO CUNHA
RECORRIDO: DÁRIO DOMINGOS DA CUNHA
RECORRIDO: DAURA TEREZINHA DA CUNHA
RECORRIDO: DILVARÁ MARIA DA CUNHA CALEGARI
RECORRIDO: DINALVA DA CUNHA
RECORRIDO: EMILIA GORETI OLIVEIRA DA CUNHA
RECORRIDO: HELIO MENDES CALEGARI
RECORRIDO: IVONIR TEREZINHA BEPPLER
RECORRIDO: LIDIA CATARINA SILVA CUNHA
RECORRIDO: NELI ELIZABETH COUTINHO CUNHA
RECORRIDO: ODAIR SANTOS DA CUNHA
RECORRIDO: OLIBIO CUNHA FILHO
RECORRIDO: OSMAIR DA CUNHA
RECORRIDO: ROSANE GEVAERD DA CUNHA
ADVOGADO: ALESSANDRA ESPINDOLA MAGADAN - SC028049
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.859-1.860): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que os ora agravantes deram causa aos embargos de terceiros. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.895-1.904). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação idônea das decisões proferidas nesta Corte Superior, as quais teriam deixado de enfrentar os pontos relevantes das razões dos recursos, limitando-se a transcrever decisões anteriores e não analisando o mérito das teses deduzidas. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à isonomia e ao equilíbrio processual, porquanto as decisões no STJ não teriam enfrentado os argumentos centrais sobre a condenação em ônus sucumbenciais em embargos de terceiro. Alega que a decisão monocrática no STJ replicou o acórdão do TJSC sem tratar do Tema repetitivo n. 872 do STJ, do art. 85 do CPC e da jurisprudência colacionada, assinalando que o aresto do agravo interno limitou-se a mencionar ofensa ao art. 85 do CPC e à Súmula n. 303 do STJ sem enfrentar a tese principal da resistência ao mérito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.863-1.865): O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos. 1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, na apreciação do Tema n. 872/STJ, foi fixada a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp n. 1.452.840/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). [...] Quanto ao ponto em discussão no recurso, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1349/1350, e-STJ): Em relação à sucumbência, de suficiente clareza a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Há que se ter em mente que não há qualquer culpa da parte embargada pela "constrição" (que tentou executar a medida judicial concedida em seu favor) e, consequentemente, pela oposição dos embargos. Descabido seria exigir algum exercício de adivinhação a impor à parte embargada conhecimento a respeito de algum exercício possessório ou de negociação dita de gaveta. Foi a parte embargante, aqui apelada, quem escolheu negociar imóvel mediante instrumento particular e com possíveis entraves registrais, não podendo inculpar aos costados da parte contrária as consequências desta escolha. Por todo e qualquer ângulo, fruto de culpa dos apelados a situação havida, pertencendo só e tão somente a eles a responsabilidade frente aos ônus sucumbenciais destes de terceiro embargos. Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos E Dcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais. Ante o exposto, Voto por DAR provimento em parte ao recurso para inverter os ônus de sucumbência, arcando os apelados com as custas e honorários de advogado fixados na origem, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade concedida. 2. Logo, além de a decisão de origem estar em consonância com o entendimento existente nesta Corte Superior, eventual conclusão em sentido contrário demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se: [...] De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. A controvérsia cinge-se à questão da parte responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.863-1.864): 1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, na apreciação do Tema n. 872/STJ, foi fixada a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp n. 1.452.840/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). [...] Quanto ao ponto em discussão no recurso, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1349/1350, e-STJ): Em relação à sucumbência, de suficiente clareza a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Há que se ter em mente que não há qualquer culpa da parte embargada pela "constrição" (que tentou executar a medida judicial concedida em seu favor) e, consequentemente, pela oposição dos embargos. Descabido seria exigir algum exercício de adivinhação a impor à parte embargada conhecimento a respeito de algum exercício possessório ou de negociação dita de gaveta. Foi a parte embargante, aqui apelada, quem escolheu negociar imóvel mediante instrumento particular e com possíveis entraves registrais, não podendo inculpar aos costados da parte contrária as consequências desta escolha. Por todo e qualquer ângulo, fruto de culpa dos apelados a situação havida, pertencendo só e tão somente a eles a responsabilidade frente aos ônus sucumbenciais destes de terceiro embargos. Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais. Ante o exposto, Voto por DAR provimento em parte ao recurso para inverter os ônus de sucumbência, arcando os apelados com as custas e honorários de advogado fixados na origem, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade concedida. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 85 do CPC, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado n. 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. [ARE n. 1.387.397-AgR/RS, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.] 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO