Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAGOBERTO MARTINS CPF: 028.447.528-96
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005981-54.2022.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Recebo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Proceda-se a retificação das partes. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos apresentada, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias importará na aplicação da multa do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se vista a exequente para informar se houve o pagamento. Caso negativo, fica, desde já, deferida a penhora “online”, via SISBAJUD (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida a apreciação do juízo. Realizado o bloqueio de ativos em nome da parte executada, de valor que não se afigure ínfimo, determino, desde já, o desbloqueio. Realizado bloqueio de valor em excesso, determino o desbloqueio do excedente. INTIME-SE a parte executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC), ciente o exequente de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados, intimando a parte exequente para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual também deverá se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama