Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810081/SP (2024/0462853-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: MARILIA FRANCISCO MOREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BUENO DE MORAES - SP084344
PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524
LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544
ANNA LUIZA BUENO DE MORAES VERGINELLI - SP331235
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.144 e-STJ): EMENTA Previdência privada. Contrato de participação em plano denominado “Fundo Garantidor de Benefício” (FGB). Ação aforada pela entidade de previdência para obter a revisão ou resolução do contrato sob a alegação de excessiva onerosidade. Antecipado julgamento autorizado. Anulação da sentença que não se justifica. Ocorrências alegadas pela autora que se inseriam no risco da atividade e nem eram imprevisíveis, sendo por isso inoponíveis a participante que contribuiu por mais de duas décadas e está para alcançar o momento em que se iniciará o pagamento da prometida renda. Ação improcedente. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1141/1146 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1149/1185 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; 68 da Lei Complementar n. 109/2001; 317 e 478 do Código Civil; 4.º e 6º, do Código Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa a necessária realização de prova pericial; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial, para comprovação de onerosidade excessiva, além da alta complexidade da matéria, em razão de acontecimentos extraordinários, não previsíveis na época da contratação do plano. Contrarrazões às fls. 1190/1209, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.210/1.212 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 1.215/1.234 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1.237/1.256, e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, no que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 68, da Lei Complementar n. 109/2001; 4.º e 6º, do Código Defesa do Consumidor, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação aos dispositivos citados sem apresentar fundamentação que guarde correlação com a norma supostamente violada, bem como sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido a teria contrariado. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, no ponto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. 2. De outra parte, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à necessidade de produção de prova pericial no caso dos autos. No entanto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, conforme se depreende do seguinte excerto (fls. 1116/1117 e-STJ): Afinal, os fatos que interessavam ao julgamento já estavam suficientemente revelados pelos documentos e informações apresentados pelas partes. Com efeito, tendo o Magistrado reconhecido que os fatos apontados na petição inicial não autorizavam a revisão ou resolução do contrato, motivo não havia, então, para determinar a realização de perícia atuarial, eis que isso nenhuma utilidade teria naquele contexto, sendo bem por isso inaplicável o decidido no AgResp. nº 1.357.222/PR cabendo observar, ainda, que as demais decisões citadas pela apelante não tem efeito vinculante. Como visto, as alegações da parte ora insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário a sua pretensão recursal. Não há que se falar, portanto, em qualquer vício, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15. 3. De outra parte, com relação à alegada ofensa aos arts. 317 e 418 do Código Civil, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, afastou as alegações de cerceamento de defesa e onerosidade excessiva nos seguintes termos (fls. 1119/1120, e-STJ): Certo, ainda, que nem se podia aplicar ao caso a teoria da imprevisão e a partir disso dizer excessivamente oneroso o contrato para a autora a ponto de justificar a revisão a seu proveito ou mesmo o desfazimento da relação contratual. Afinal, os fatos apontados na petição inicial - aumento da expectativa de vida dos participantes, queda da taxa de juros no mercado a impedir investimentos compatíveis com a renda prometida e alterações impostas pelo órgão regulador - constituíam riscos previsíveis e até mesmo inerentes à atividade desenvolvida pela demandada, que ao celebrar contrato de longa duração deveria ter considerado em seus cálculos atuariais a possibilidade de mudanças do cenário econômico, algo que, aliás, nem é novidade no país. Do mesmo modo, as exigências impostas pelo órgão regulador às entidades de previdência privada decorreram justamente da necessidade de adaptação à realidade do momento, não podendo a autora, destarte, transferir para o participante o risco da atividade empresarial. No ponto, para afastar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da não ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, seria necessário à análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, das cláusulas contratuais, providência vedada pelas súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO FORMULADA POR BENEFICIÁRIOS. NOVA ALTERAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao longo de todo o processo, as promovidas sustentaram a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, somente em sede de agravo interno, inovam com alegação de decadência do direito de ação, tema que nem sequer foi aventado nas razões de recurso especial ou do agravo interposto. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial. Precedentes. 3. Em relação às argumentações acerca da ausência de onerosidade excessiva para um dos contratantes e previsibilidade do evento, o objetivo almejado pelas recorrentes esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado primordialmente à análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.043/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de previdência privada e das provas, a pretensão de revisão do benefício previdenciário, a reanálise da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Dessa forma, incabível o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento a o recurso especial Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI