Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111607/RO (2023/0426119-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: THIAGO DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO: NILSON SOUZA SANTOS - RO012984
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Agravo em Execução Penal nº 0806439-05.2023.8.22.0000). Consta dos autos que THIAGO DOS SANTOS BEZERRA obteve livramento condicional, apesar do inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta na sentença condenatória. O Juízo da Execução Penal deferiu o benefício, desconsiderando o não pagamento da multa, entendendo não ser este um impedimento para a concessão do livramento condicional. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, sustentando que o não pagamento da multa penal constitui óbice para a concessão do livramento condicional. Alegou que tal inadimplemento configura descumprimento dos requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu o livramento condicional ao recorrido, sob o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não configura obstáculo à concessão do livramento condicional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 59-60): Agravo de execução penal. Recurso do Ministério Público. Progressão de regime. Livramento condicional Pagamento da pena de multa ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade. Agravo não provido. 1. A declaração de hipossuficiência financeira firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. A declaração de hipossuficiência subscrita por apenado associada à inexistência de trabalho comprovado nos autos são circunstâncias suficientes para comprovar sua impossibilidade econômica de arcar com o pagamento da pena de multa, principalmente quando o Ministério Público não apresentou elementos capazes de infirmar a declaração apresentada. 3. Agravo não provido. Neste recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos artigos 32, III, 49 e 50 do Código Penal, sustentando que "a prova juntada pela defesa (autodeclaração de hipossuficiência), não tem natureza inequívoca para demonstrar a incapacidade financeira e consequentemente se torna indevida à concessão do livramento condicional, haja vista a necessidade de pagamento da pena de multa ou a comprovação inequívoca da impossibilidade de fazê-lo, ainda que parceladamente" (e-STJ fl. 78). Requer, ao final, seja reformado o acórdão recorrido para "seja revogado o livramento condicional concedido ao apenado, até que este efetue o pagamento da pena de multa ou apresente prova inequívoca da impossibilidade de fazê-lo" (e-STJ fl. 78). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 93-100). É o relatório. Decido. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula n. 83/STJ, conforme se verifica da fundamentação adotada (e-STJ fl. 57): Na hipótese, a insurgência reside na concessão de livramento condicional mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência do apenado – reputada como frágil pelo agravante. Com efeito, não se olvida da grande dificuldade e impossibilidade, em alguns casos, de se efetuar a prova negativa. Dessa forma, não se poderia exigir do reeducando que prove ou não. Ou seja, de que não tem patrimônio. Não bastasse, o §3º, do art. 99, do CPC, prevê que a alegação de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário. Contudo, o Parquet não o fez. Sendo assim, uma vez intimado a se manifestar sobre a progressão de regime, tendo o apenado se declarado hipossuficiente para realizar o pagamento da pena de multa, caberia ao órgão ministerial diligenciar e apresentar elementos concretos que infirmem a declaração apresentada e, não apenas documentos genéricos, os quais não servem para comprovar que houve um não pagamento deliberado. E não se diga que isso é impossível ou difícil para o MP. Poderia ter efetuado buscas bancárias, patrimoniais junto aos registros de imóveis, de contribuições para o INSS e Receita Federal, inclusive, requerer em juízo possíveis consultas de informações nos sistemas conveniados do TJ/RO. Poderia até requerer a designação de audiência para oitiva, tanto do reeducando, quanto de testemunhas que houvesse por bem em ouvir (grifei). Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porque, "no julgamento do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, ficou delimitado que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção legal de veracidade. Cabe à parte contrária, no caso o Ministério Público, o ônus de apresentar evidências de patrimônio para contradizer a afirmação de pobreza" (AgRg no REsp n. 2.092.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Somente o inadimplemento deliberado da sanção pecuniária pode justificar o indeferimento de benefícios da execução penal. Neste âmbito superior, prevalece a compreensão de que não se mostra compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito a sobrepunição de condenados notoriamente incapacitados de solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta, não se apresenta, no momento de sua execução, conforme os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. Sem esquecer o princípio da individualização da pena, é presumida por lei a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), a qual somente pode ser afastado caso esteja demonstrada, pelo Juiz ou o pelo Ministério Público, a capacidade econômica do reeducando. O reeducando não tem a atribuição de produzir prova negativa, de inexistência de patrimônio. No julgamento do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, ficou delimitado que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual 'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural', podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). A alegação de hipossuficiência do condenado tem presunção legal de veracidade e somente pode ser afastada se o Ministério Público demonstrar a existência de patrimônio e se, diversamente, entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique a possibilidade financeiro de pagamento da sanção pecuniária. Nesse sentido, confira-se precedente da jurisprudência que fundamenta esta decisão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. NEGATIVA DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia conforme a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). No julgamento do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, ficou delimitado que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural tem presunção legal de veracidade. Cabe à parte contrária, no caso o Ministério Público, o ônus de apresentar evidências de patrimônio para contradizer a afirmação de pobreza. 2. No caso, foi deferido o livramento condicional ao sentenciado diante de sua hipossuficiência econômica, expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Para concluir que o reeducando pode pagar a multa e que o seu inadimplemento é deliberado, seria necessário o exame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.092.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Ademais, a decisão do Juiz da Execução Penal, mantida pelo Tribunal de origem, concluiu que não houve deliberado inadimplemento da multa. Assim sendo, "rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando [...] importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO